TRF1 - 0001358-04.2006.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001358-04.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001358-04.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - BA16832 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001358-04.2006.4.01.3305 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida em 30/05/2008 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Juazeiro-BA, pela qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal de crédito tributário pela executada, Cofarma — Comércio e Distribuição de Produtos Farmacêuticos Ltda., e pronunciou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 (fls. 294-300 e 318-319).
Entendeu o juízo a quo que “os créditos aqui discutidos datam de 09/92 a 04/93, foram constituídos em 16/12/1994 e inscritos em dívida ativa em 26/12/1997.
Por sua vez, a presente ação de execução, foi distribuída já em 10/06/1998 e teve despacho inicial exarado em 17/06/1998”.
Porém, frustrada a citação por oficial de justiça (em 07/07/1998), foi expedida carta precatória para citação dos corresponsáveis pelo débito, em 21/06/1999, a qual não foi devolvida ao juízo deprecante, Juízo de Direito da Comarca de Juazeiro.
Somente em 19/05/2006 a exequente requereu a expedição de nova carta precatória citatória, cuja diligência foi cumprida efetivamente em 09/07/2007, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, configurando-se a inércia da exequente na condução do processo, não sendo, por isso, aplicável a Súmula 106 do STJ ao caso.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, o desacerto da sentença, porque não se consumou a prescrição.
Alega que ajuizou a ação dentro dos 5 (cinco) anos do prazo prescricional contados da constituição definitiva do crédito tributário e que não permaneceu inerte no impulsionamento da execução fiscal, não sendo responsável pela demora no cumprimento da carta precatória citatória.
Afirma que essa demora é imputável ao Judiciário, sendo aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que a execução fiscal prossiga (fls. 327-336).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls.351-361). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001358-04.2006.4.01.3305 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prejudicial de mérito: prescrição Da legislação e jurisprudência O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal são pacíficas em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.099.924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Particularidades da causa Insurge-se a União contra a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela Cofarma Comércio e Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., pronunciou a prescrição e extinguiu a execução fiscal de crédito tributário.
Contudo, não lhe assiste razão.
Observa-se que a execução fiscal permaneceu paralisada entre 06/1999 e 05/2006, ou seja, por cerca de sete anos, sem que fosse despachado e sem que a exequente o impulsionasse processualmente.
Não se pode atribuir a paralisação do processo por tão longo período apenas ao mecanismo de Justiça, sendo imputável, em parte, à exequente, que se manteve inerte na condução do processo, sendo, por isso, inaplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Portanto, a inércia da exequente foi determinante para o decurso do prazo prescricional, consoante se vê do encadeamento dos fatos da execução fiscal.
No caso, a execução fiscal foi proposta em 10/06/1998, inicialmente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, na Comarca de Juazeiro – BA, para cobrança de contribuições previdenciárias e sociais referentes ao período de 09/1992 a 04/1993, cuja notificação do contribuinte se deu em 16/12/1994 (fls. 274), sem oposição de recurso administrativo, constituindo-se definitivamente o crédito tributário em 16/01/1995, com a inscrição em Dívida Ativa em 26/12/1997 (fl. 274).
O despacho ordenando a citação foi proferido em 17/06/1998, tendo o oficial de justiça informado, em 07/07/1998, que não foi possível cumpri-lo, porque a executada não se encontrava mais estabelecida no local (fl. 216).
Foi expedida, então, carta precatória para citação dos corresponsáveis pelo débito, em 21/06/1999 (fls. 223-224), que, porém, não foi devolvida ao deprecante até a remessa dos autos do processo à Subseção Judiciária de Juazeiro-BA em 02/12/2005 (fls. 225).
O exequente, INSS, requereu, em 19/05/2006, a expedição de nova carta precatória citatória dos corresponsáveis, que foram citados efetivamente em 09/07/2007 (fls. 278-281).
Nesse contexto, a empresa devedora compareceu espontaneamente em juízo em 27/07/2007 e opôs a exceção de pré-executividade com a alegação de prescrição (fls. 250-260).
Portanto, o comparecimento espontâneo da empresa executada em 27/07/2007 supriu a citação, mas já havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário (16/01/1995).
Desse modo, afigura-se correta a sentença que pronunciou a prescrição, considerando a não aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso e a não interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordenatório da citação (porque proferido antes da vigência da LC 118/2005).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de que é exemplo o julgado cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05.
TERMO AD QUEM.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. (...) 5.
Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 6.
In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 22.12.2002, o pedido de redirecionamento foi feito em 30.07.2007, o despacho que ordenou a citação do sócio ocorreu em 08.08.2007, tendo a citação pessoal do sócio ocorrido em 12.06.2008 (quando a parte compareceu espontaneamente aos autos). 7.
A Primeira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pacificou o referido entendimento: "por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009) 8.
Ocorre que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Egrégio STJ. 9.
Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 10.
Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 11.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 12.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
Precedentes: REsp 1156250/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 702.985/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010; REsp 1116092/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009 13.
Como visto, entre os marcos temporais citação da empresa e o despacho que ordenou, no redirecionamento da execução, a citação do sócio, já sob a égide da LC 118/05, não transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal e, consectariamente, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição. 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.202.195/PR, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma em 03/02/2011, DJe de 22/02/2011 - grifei) A jurisprudência deste Tribunal segue o mesmo entendimento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
NÃO DEMONSTRADA INEFICIÊNCIA DO APARATO JUIDICAL.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 106 STJ.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 174, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva", não sendo necessário aguardar-se o ano seguinte para o início do prazo prescricional. 2.
Não é aplicável ao caso a orientação do STJ segundo a qual "a interrupção da prescrição pela citação deve retroagir à data da propositura da ação, não podendo a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, ser atribuída ao credor", conforme julgamento do REsp nº1.120.295/CP e Súmula nº 106. 3.
A referida execução sob o número o 326-61.2011.4.01.3604 foi ajuizada em 15/12/1999, o despacho de citação deu-se em 17/12/1999, logo, antes da LC 118/2005.
Logo, sem marcos interruptivos relevantes à luz da legislação de regência. 4.
Sucede que a citação não se efetuou de forma efetiva tendo em vista a certidão de fls. 82, lavrada em 08/06/2000.
Desta certidão foi dada vista a exequente, havendo decurso de prazo em 06/11/2000 (flS.86).
Novamente fora dado vistas dos autos a exequente em 13/11/2002 (fls.88v), somente vindo a manifestar-se em 27/01/2004 (fls.89) quando requereu a citação na pessoa do ESPÓLIO DE ANTONIO AYRES, fato que se deu apenas em 08/11/2004 (fls.93v). 5.
A meu ver, com as vênias devidas, a prescrição ocorreu no caso, tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado/apelante transcorreram-se mais de 05(cinco) anos. 6.
Logo se vê que se operou a prescrição na cobrança do crédito tributário, sem a ocorrência de marcos interruptivos consignados na lei, até porque o de maior envergadura inaugurado pela lei complementar 118/2005, o despacho que determinava a citação deu-se em data anterior a sua publicação, ou seja, 17/12/1999. 7.
Apelação provida. (AC 0004209-16.2011.4.01.3604, Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 08/01/2024 - grifei) Portanto, nada a prover.
Honorários advocatícios A sentença, de 30/05/2008, não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que “não houve penhora nem interposição de embargos, por analogia ao artigo 26 da Lei 6.830, de 1980” (fl. 300 da rolagem única).
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, não estando sujeita ao arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no CPC atual.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da exequente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001358-04.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001358-04.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - BA16832 E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida em 30/05/2008, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal de crédito tributário pela executada e pronunciou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973. 2.
Entendeu o juízo a quo que os créditos foram constituídos em 16/12/1994 e inscritos em Dívida Ativa em 26/12/1997, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 10/06/1998 e despachada em 17/06/1998, ordenando-se a citação, que, porém, foi inexitosa, havendo pedido de redirecionamento para os sócios em seguida, cuja citação somente foi efetivada em 09/07/2007, por inércia da exequente, razão por que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa devedora e pronunciou a prescrição (CTN, art. 174), afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição” (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 5.
No caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 16/01/1995, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/06/1998, mas a empresa executada não foi encontrada para citação pelo oficial de justiça em 07/07/1998, sendo requerido o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, com a expedição de carta precatória para tal fim em 21/06/1999, a qual se extraviou.
Somente em 19/05/2006 a exequente requereu a expedição de nova carta precatória citatória.
A paralisação do processo por cerca de sete anos não pode ser imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, revelando a inércia da exequente na condução do processo, sendo inaplicável, por isso, a Súmula 106 do STJ ao caso. 6.
A ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, com despacho ordenatório da citação também anterior à vigência dessa lei (que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, não interrompendo a prescrição).
O comparecimento espontâneo da empresa executada, em 27/07/2007, ocorreu após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
Correta a sentença que pronunciou a prescrição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 7.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, FERNANDO ANTONIO TORRES CARDOSO, YOLANDA TORRES CARDOSO, Advogado do(a) APELADO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - BA16832 .
O processo nº 0001358-04.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 05:57
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 05:57
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 05:57
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2017 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2017 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
26/06/2017 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
26/06/2017 14:02
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
26/06/2017 13:57
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
-
26/06/2017 13:45
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
-
08/06/2017 08:38
PROCESSO REMETIDO - A FAZENDA NACIONAL PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
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07/06/2017 15:34
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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06/06/2017 08:05
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
20/05/2013 18:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 16:27
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
27/05/2010 09:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2010 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/05/2010 07:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
25/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
17/05/2010 09:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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