TRF1 - 1065210-83.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065210-83.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065210-83.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILSON BEZERRA NASCIMENTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065210-83.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065210-83.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por WILSON BEZERRA NASCIMENTO LTDA, para confirmar a ordem de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos compreendidos pelo requisitos da Portaria 447/2018 e Portaria PGFN 33/2018 e que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal não se pronunciou em razão da inexistência de interesse público ou direitos individuais indisponíveis. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065210-83.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065210-83.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração.
Segundo a sentença, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista o perigo da ineficácia da medida em caso de demora do envio a PGFN ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. (ID 422191196).
Anoto que a matéria em discussão foi julgada por este Tribunal quando do julgamento, entre outros precedentes, da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023): A inscrição em dívida ativa acarreta, para o contribuinte, um maior risco de ter a dívida protestada ou seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, razão pela qual as tentativas de evitar sua realização eram mais comuns do que a tentativa de abreviá-la.
Destaco, ainda, que a Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
Assim, sendo assente que os entes públicos podem estipular valores mínimos para inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União (Lei n. 10.522/2002, art. 9º, p. único) e que este procedimento possui finalidades que envolvem o controle contábil dos entes públicos (Lei n. 4.320/64, art. 39), a publicidade do cadastro de devedores de créditos públicos (CTN, art. 185 e 198, § 3º), a formação de títulos executivos extrajudiciais e a depuração daquele cadastro por meio de órgão jurídico especializado (Lei n. 6.830/80, art. 1º), trata-se de medida que tende a garantir as prerrogativas do credor estatal.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
Diante deste cenário normativo, parece não haver maiores dúvidas quanto ao interesse do impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, além de estar demonstrado que, no caso concreto, os canais de atendimento buscados parecem desconsiderar as portarias acima mencionadas.
Dessa forma, é o caso de se determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 73/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. É como voto.
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065210-83.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065210-83.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: WILSON BEZERRA NASCIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamado: DIOGO ARANTES AZEREDO EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. “(...) A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 – Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93” (AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 08/06/2023). 2.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
RECORRIDO: WILSON BEZERRA NASCIMENTO LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917-A .
O processo nº 1065210-83.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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