TRF1 - 0031263-54.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031263-54.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031263-54.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A e GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A POLO PASSIVO:MARINALVA TAVARES DE ALMEIDA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL MEDICINA VETERINÁRIA DA BAHIA.
COBRANÇA DE MULTAS.
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia (CRMV/BA) contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da nulidade das CDAs executadas. 2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à distinção entre cobrança de anuidades e imposição de multas administrativas.
Sustenta que a CDA refere-se à multa administrativa e não se submete à Lei n. 12.514/2011, invocando a Lei n. 11.000/2004 como fundamento para a fixação e cobrança de multas pelos conselhos profissionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado ao não diferenciar a cobrança de anuidades das multas administrativas, bem como analisar se a fixação de multas por resolução normativa atende ao princípio da legalidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 5.
Verifica-se que a CDA executada refere-se à multa administrativa e não a anuidades, conforme documentos constantes dos autos.
Todavia, essa distinção não afasta a nulidade do título executivo, pois a decisão embargada fundamentou-se na impossibilidade de os conselhos de fiscalização profissional fixarem valores de contribuição sem previsão legal, o que se aplica tanto às anuidades quanto às multas estabelecidas unilateralmente por resoluções normativas. 6.
A ausência de previsão legal específica para a fixação de multas por meio de resolução normativa configura violação ao princípio da legalidade tributária, tornando nula a CDA por falta de fundamentação legal adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a decisão embargada se aplica igualmente às multas fixadas por resoluções normativas, sem prejuízo da manutenção do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: "1.
A fixação e cobrança de multas administrativas por conselhos profissionais devem observar o princípio da legalidade tributária, sendo inválidas quando estabelecidas por resoluções normativas sem previsão legal específica. 2.
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) fundamentada exclusivamente em resolução normativa decorre da ausência de requisito essencial do título executivo." Legislação relevante citada: Constituição, art. 5º, inciso II; CPC, art. 1.022, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1058002-03.2022.4.01.3300, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2024 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A, THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A APELADO: MARINALVA TAVARES DE ALMEIDA O processo nº 0031263-54.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031263-54.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031263-54.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A POLO PASSIVO:MARINALVA TAVARES DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADES E TAXAS.
LIMITES LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0031263-54.2015.4.01.3300, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da inconstitucionalidade do art. 2º Lei n. 11.000/2004, reconhecendo a nulidade das CDAs fundamentadas em anuidades fixadas ou majoradas por resoluções do referido conselho. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, firmou a tese de que é inconstitucional a delegação, aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, da competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 e de seu § 1º. 3.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A .
APELADO: MARINALVA TAVARES DE ALMEIDA, .
O processo nº 0031263-54.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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03/01/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/04/2017 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2017 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/04/2017 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
10/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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