TRF1 - 1005344-02.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005344-02.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005344-02.2023.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: OSCAR LINDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005344-02.2023.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005344-02.2023.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, o recurso administrativo foi protocolado perante o INSS em 10 de abril de 2023.
Embora o acordo firmado no RE 1.171.152/SC tenha vigorado durante esse período, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos no acordo.
Sendo assim, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir sobre o requerimento.
Considerando que o protocolo do requerimento foi efetivado em 22 de setembro de 2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/02/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pela mencionada lei.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
A sentença, apesar de determinar que a análise do recurso administrativo pelo INSS seja concluída em 30 dias, necessita de ajuste, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial para consignar que o prazo de 30 dias fixado na sentença pode ser prorrogado por mais 30 dias, desde que haja justificativa para tanto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005344-02.2023.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: OSCAR LINDO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos.
Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada. 3.
O impetrante interpôs recurso ordinário perante o INSS em 22/09/2021, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 14/02/2023, ainda aguardava decisão, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial. 4.
A sentença, apesar de determinar que a análise do recurso administrativo pelo INSS seja concluída em 30 dias, necessita de ajuste, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005344-02.2023.4.01.4000 Processo de origem: 1005344-02.2023.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: OSCAR LINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1005344-02.2023.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.10.2024 a 14.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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