TRF1 - 0022587-89.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022587-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022587-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DUARTE MENDES - GO7183 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022587-89.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em ação de rito comum na qual o pedido foi julgado procedente para garantir o direito ao parcelamento dos débitos nos termos do art. 38, da Lei nº 8.212/1991 e, em consequência, à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (fls. 129/135).
Em suas razões, a União (PFN) sustenta a impossibilidade de concessão de novo parcelamento uma vez que: a) o Município já foi beneficiado com o parcelamento de débitos previdenciários previsto na Lei nº 11.196/2005; b) não é possível a concessão parcelamento com base no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e a permanência no programa instituído pela Lei nº 11.196/2005, pois uma das condições para a permanência é justamente o adimplemento das contribuições para o financiamento da Seguridade Social; c) o parcelamento é medida excepcional, devendo suas normas serem interpretadas à luz do princípio da legalidade estrita, sendo certo que não há disposição legal que permita sua cumulação; d) para que o Apelado pudesse se beneficiar do parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91, seria necessária a apresentação de renúncia ao benefício anterior, o que não ocorreu; e) a concessão de novo parcelamento importa em permitir a permanência no programa ao Município inadimplente, com violação do disposto no seu art. 103, II da Lei nº 11.196/05.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Processado regularmente, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022587-89.2007.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O Autor alegou que requereu o parcelamento de débitos apurados pelo INSS, no valor de R$ 670.363,36, conforme previsto no art. 38, da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de ver expedida Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativo, o que foi indeferido na esfera administrativa, em vista de já ter se beneficiado em programa anterior, nos termos da Lei nº 11.196, de 2005.
A Lei n° 11.196/2005 assim dispôs a respeito do parcelamento já concedido ao Município: Art. 96.
Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas. (...) Art. 102.
A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada: (...) II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei. (...) Art. 103.
Oparcelamentode que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I - Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer; II - Inadimplemento das obrigações correntes referentes àscontribuições de que trata oart.96desta Lei; III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4 doart.96desta Lei.” (grifou-se) Dessa forma, uma das condições de permanência no parcelamento instituído pela Lei n° 11.196/2005 consiste no adimplemento das obrigações vencidas após 30 de setembro de 2005.
Isso significa que não é possível a cumulação dos dois benefícios pelo Município, na medida em que o inadimplemento das parcelas posteriores das contribuições importa em rescisão do primeiro deles.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário não é admitido ampliar os benefícios concedidos em lei, pois a adesão do contribuinte decorre de ato voluntário, o que implica na aceitação às regras ali previstas, que foram elaboradas tendo em vista análises a respeito dos limites orçamentários da União.
Decidiu, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional” (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).
Assim, não é possível ao Poder Judiciário ampliar a aplicação da norma de molde a permitir a celebração de parcelamento na forma do art. 38 da Lei 8.212/91 para as contribuições vencidas depois de 30/09/2005, mantendo-se o parcelamento já existente, na forma da Lei nº 11.196/05.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte: TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAMENTO.
NATUREZA INSTITUCIONAL OU LEGAL.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO PELO JUDICIÁRIO. 1.
O município apelante informa que aderiu ao parcelamento especial de 240 (duzentos e quarenta) meses estabelecido na Lei nº11.196/2005, fato que afasta a possibilidade de opção pelo do parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº8.212/91. 2.
Com efeito, é condição para a permanência do parcelamento especial a manutenção da situação de adimplência, tendo a Lei nº11.196/2005 previsto como hipótese de rescisão o "inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei" (art. 103, II). 3.
Por outro lado, não cabe ao contribuinte escolher o tempo ou modo da realização do pagamento de seus débitos previdenciários, nem tampouco compete ao Poder Judiciário impor ao Fisco regras de parcelamento. 4. "Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art.108e111doCTN) interpretação restrita." (AMS 0001651-95.2007.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador FederalLuciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 11/04/2014) (...)."(REsp 471.720/SP, Rel.
MinistroArnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 31/08/2009). 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida. (AC 0022615-57.2007.4.01.3400, Desembargador FederalHercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 18/03/2016 PAG.) No mesmo sentido já julgou o Tribunal Regional Federal da 5ª região: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
MUNICÍPIO.
PLEITO DE ADESÃO A UM TERCEIRO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.196/2005.
VEDAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. À luz do artigo 103, II, da Lei nº 11.196/2005, que instituiu o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios, é vedado à concessão de outro parcelamento, mormente o convencional (art. 38 da Lei nº 8.212/91), no tocante às obrigações correntes atinentes às contribuições cujos fatos geradores se reportem a período posterior àquele estabelecido como parâmetro para o parcelamento na mencionada lei, qual seja, setembro de 2005 (caput do art. 96). 2.
A redação do inciso II deste diploma legal é categórica ao estabelecer que a permanência no parcelamento especial ficará condicionada ao adimplemento das obrigações correntes posteriores àquelas inseridas no referido parcelamento. 3.
No caso dos autos, o ente municipal aderiu, 30/12/2005, ao Parcelamento Especial com base na Lei nº 11.196/2005 e parcelou débitos até a competência de 08/2005.
Posteriormente, em 15/09/2006, aderiu ao Parcelamento Excepcional instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, parcelando os débitos referentes às competências de 09/2005 a 11/2005.
Agora, pleiteia parcelamento de débitos concernentes ao período de 12/2005 a 04/2006, período esse que, como se viu, é vedado pela Lei nº 11.196/2005. 4.
A concessão do segundo parcelamento com base na base na referida medida provisória decorreu de mero lapso da Administração, consubstanciada na inobservância do inciso II do art. 103 da Lei nº 11.196/05. 5.
A intenção do legislador, com relação à figura do parcelamento, foi de criar uma solução para que as dívidas contraídas junto ao Fisco, não cumpridas em dia e integralmente, fossem pagas mesmo que parceladas; contudo, não quer isto dizer que o parcelamento seja uma regra.
Devem os municípios, no caso, adimplirem com as suas obrigações tributárias nos prazos legais.
O que não se pode admitir - e a lei, inclusive, não permite - é o parcelamento eterno de débitos, com a adesão aos diversos programas de parcelamento. 6.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 448441 PB 0003107-67.2007.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Diário da Justiça de 13/02/2009 - Página: 266).
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
DÍVIDAS PERANTE O INSS.
PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Não merece reparos a sentença de 1º grau, tendo em vista que se o Município já aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº. 11.196/2005, não pode, de forma concomitante, aderir ao parcelamento previsto na Lei nº. 8.212/91. - Só com a exclusão do parcelamento, previsto na Lei nº. 11.196/2005, é que se poderia aderir a outra negociação, desta vez, com base na Lei nº. 8.212/91. - Embora não haja regra explícita proibindo a cumulação dos parcelamentos, os princípios gerais que norteiam a administração pública, principalmente, os que tratam do zelo com as verbas públicas, vedam a concessão de benefícios a Municípios, reiteradamente, inadimplentes. - Conforme consta nas informacoes do INSS, o Município está inadimplente em relação ao parcelamento, firmado nos termos da Lei nº. 11.196/2005. - Não há como se conceber um novo parcelamento, se o Apelante, sequer, está honrando o anterior. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 449067 CE 0000363-08.2007.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, Diário da Justiça Eletrônico - Data: 15/10/2009 - Página 198).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus de sucumbência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022587-89.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DUARTE MENDES - GO7183 EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RITO COMUM.
MUNICÍPIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
LEI Nº11.196/2005.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
LEI Nº 8.212/1991.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional” (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022). 2.
A permanência do Município no programa de parcelamento instituído pela Lei n° 11.196/2005 depende do adimplemento das obrigações vencidas após sua concessão, nos termos dos arts. 96, 102, II e 103, II, não sendo possível sua cumulação com novo parcelamento dessas contribuições com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/01/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:07
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:07
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/07/2009 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/07/2009 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2009 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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