TRF1 - 1105770-76.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105770-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105770-76.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA - RS84961-A e DIEGO DA SILVA BRAGA - RS49150-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105770-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105770-76.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença, em procedimento comum cível, que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer a nulidade e inexigibilidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo, bem como anular qualquer pena ou lançamento tributário que dele decorra em desfavor da autora, especialmente em relação ao perdimento do veículo Nissan3, placa GIQ8IO.
Condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) Em suas razões recursais, a União alega a legalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo, a responsabilidade tributária objetiva do proprietário.
Afirma, ainda, que a apólice do contrato se revela imprópria nas suas disposições e, por isso, não é apropriada, necessitando que a apelada seja notificada para apresentar o endosso.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105770-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105770-76.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Incabível remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
O ponto central da lide cinge-se à liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a documentação fiscal ou pagamento do tributo.
No caso em tela, o veículo utilizado no transporte de mercadoria desacompanhada da documentação e identificação correlata motivou a apreensão do veículo objeto da lide era de responsabilidade da locadora, ora apelada, nos presente autos.
Tal apreensão pela Receita Federal do Brasil está disciplinada no art. 75, da Lei 10.833/2003.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN); (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018) Nesse mesmo sentido o entendimento da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020).
No caso dos autos, o fato de a locadora MOVIDA não ter realizado pesquisa de antecedentes criminais ao alugar o veículo para a cliente não a torna, evidentemente, cúmplice ou coautora do crime de descaminho cometido, a ponto de ser duramente responsabilizada pela apreensão do veículo, considerando que essa conduta não se encaixa em nenhuma das situações previstas no artigo 95 do Decreto-Lei 37/1966.
Nesse contexto permanecem incólumes os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau: "No que se refere à responsabilidade pela infração aduaneira, sustenta a fiscalização que o proprietário do meio de transporte utilizado na ação, sendo esse uma sociedade locadora de veículo, é certo que não participou diretamente do ilícito, o que não impede a aplicação da penalidade, posto que o legislador busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que as transporta, desde que este tenha conhecimento, ao menos potencial, das irregularidades que circundam a operação, conforme dispõe o art. 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), in verbis: Art. 674.
Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Destaca que o art. 673, do Decreto nº 6.759/09, define que a responsabilidade por infrações da legislação independe da intenção do agente ou do responsável, in verbis: Art. 673.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, § 2º).
Ressalta o agente fiscal que o proprietário tem obrigação de evitar que seu veículo seja utilizado na prática de ilícitos, sendo razoável e adequado exigir-lhe cautelas, tendo por base o zelo mediano que permita aferição do risco em concluir o contrato.
E no caso em tela, uma simples consulta no COMPROTMF, endereço (http://comprot.fazenda.gov.br/e-gov/default.asp), que é um sistema de acesso ao público que permite qualquer pessoa visualizar o número de cadastro e o assunto de processos administrativos instaurados em face de pessoas físicas e jurídicas, procedimento esse já informado à autuada, revelaria que a locatária, a Sra.
Maria Cleonice Rodrigues de Sousa, CPF *02.***.*09-15, possui vasto histórico de processos por contrabando e/ou descaminho junto à Receita Federal.
Conclui a fiscalização, portanto, que a locadora autuada não tomou as cautelas necessárias para evitar o uso indevido de seu veículo, assumindo alto risco do uso para cometimento do ilícito aduaneiro, sendo, dessa forma, responsável pela infração, vez que incorreu em culpa in vigilando, tornando aplicável ao caso a pena de perdimento também ao veículo em questão, com fundamento no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66.
Cita jurisprudências nesse sentido. (...)” Não há qualquer base legal para a asserção feita pela autoridade fazendária.
Não qualquer lei que obrigue a empresa locadora a efetuar a pesquisa de antecedentes criminais de seus clientes para poder firmar o contrato de locação. (...) Com efeito, o fato de a locadora MOVIDA, ora requerente, não ter efetuado qualquer pesquisa de antecedentes criminais para alugar o veículo à cliente, não a torna, obviamente, cúmplice ou coparticipe do crime de descaminho praticado, a ponto de ser severamente responsabilizada com o perdimento do veículo, uma vez que tal atitude não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.95 do Decreto-Lei 37/66.
Logo não é passível de perdimento veículo transportador da mercadoria descaminhada quando o seu proprietário não puder ser responsabilizado pela infração, a contrario sensu do disposto no art.104, V, do DL 37/66.” (ID 422392073-fls. 2/5) Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105770-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105770-76.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA, DIEGO DA SILVA BRAGA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para anular o Auto de Infração e Apreensão de Veículo, assim como qualquer penalidade ou lançamento tributário decorrente, incluindo a pena de perdimento de veículo.
O veículo Nissan3, placa GIQ8IO, foi apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a devida documentação fiscal ou pagamento do tributo.
A sentença anulou a penalidade aplicada à locadora, reconhecendo a ausência de responsabilidade da proprietária pelo ilícito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a locadora de veículos pode ser responsabilizada pela infração aduaneira, justificando o perdimento do veículo, mesmo não havendo prova de sua participação ou conhecimento na prática do ilícito de descaminho.
III.
Razões de decidir 3.
Para a aplicação da pena de perdimento, conforme entendimento do STJ e da Súmula 138 do extinto TFR, é imprescindível a comprovação da responsabilidade direta do proprietário do veículo na prática do ilícito, o que não se verificou no caso dos autos. 4.
A ausência de pesquisa de antecedentes criminais por parte da locadora MOVIDA não configura culpa suficiente para caracterizar a responsabilidade pelo ilícito, tampouco para justificar a aplicação da pena de perdimento do veículo. 5.
Não há obrigação legal que imponha às locadoras a realização de tais verificações, inexistindo previsão no art. 95 do Decreto-Lei 37/66 para tal responsabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, é necessária a comprovação da responsabilidade direta do proprietário na prática do ilícito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ausência de pesquisa de antecedentes criminais por parte de locadoras de veículos não caracteriza culpa suficiente para aplicação da pena de perdimento.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95 Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V Lei nº 10.833/2003, art. 75 Decreto nº 6.759/2009, art. 674 Código de Processo Civil (CPC), art. 496, § 3º, I Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin TRF1, AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rel.
Rodrigo Navarro De Oliveira ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., Advogados do(a) APELADO: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS49150-A, DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA - RS84961-A .
O processo nº 1105770-76.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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