TRF1 - 1005049-87.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005049-87.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA LOPES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS - CEILANDIA SUL/DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Maria Francisca Lopes em face de ato alegadamente praticado pelo Gerente Executivo do INSS – APS – Ceilândia Sul/DF e pelo INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir a análise de requerimento relacionado a benefício de aposentadoria por idade rural, requerimento n. 1055775370.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural sob n. 1055775370, em 3/9/2020, e que após decorrido mais de 4 meses da data da entrada do requerimento, o processo continua sem conclusão.
Pleiteia a localização e conclusão da análise do citado requerimento (id. 432710367).
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 432710368 e 432710374.
Decisão id. 433588018 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora e deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas informações, id. 443234354, o INSS apontou que não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ.
AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, voltar a trabalhar pelo mínimo de 1/3 do período equivalente à carência a fim de recuperar o período anterior.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações, id. 471237348, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
No mérito, defende a impossibilidade de fixação de prazo para a análise por ausência de fundamento legal, além da estrita observância aos princípios da impessoalidade e da igualdade.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público, por meio de parecer, id. 1518064384, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na consideração de que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise do pedido mandamental, sendo que a verificação do direito líquido e certo ocorre na análise do mérito da impetração.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a localizar e concluir a análise de requerimento relacionado a benefício de aposentadoria por idade rural, requerimento n. 1055775370.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o INSS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 20 (vinte) dias suficiente para que seja localizado e realizada a análise, de processo relacionado a benefício de aposentadoria por idade rural, requerimento n. 1055775370, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99 e os termos do acordo firmado no bojo do RE n. 1.171.152/SC. À derradeira verifico que a impetrada não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar a inocorrência da mora, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PROVIMENTO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que dê processamento e proceda à análise do processo relacionado a benefício de aposentadoria por idade rural, requerimento n. 1055775370, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias.
Intime-se, por mandado e com urgência, a APSADJ/SADJ – INSS – Atendimento de Demandas Judiciais e a autoridade impetrada, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, a teor Recomendação TRF1 - Corregedoria - Gager n. 11362824.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/03/2023 12:23
Juntada de parecer
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22/02/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 01:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS - CEILANDIA SUL/DF em 23/03/2021 23:59.
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13/03/2021 06:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 08:55
Juntada de manifestação
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09/03/2021 23:57
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 23:57
Juntada de diligência
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03/03/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 06:40
Juntada de contestação
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03/02/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 17:25
Outras Decisões
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02/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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