TRF1 - 1024473-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024473-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional para que os requeridos sejam condenados a pagar verba indenizatória, a título de danos morais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto dano moral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a peça autoral não apresenta narrativa coerente.
Considerando que o pleito tem natureza indenizatória, entendo que a exposição dos fatos e pedidos deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: (...) “I) faltar-lhe pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si;” (...) A propósito, eis o que orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 330, § 1º do CPC/2015, a inépcia da petição inicial caracteriza-se pela ausência de pedido ou causa de pedir; pela indeterminação do pedido, ressalvada as hipóteses legais permissivas do pedido genérico; pela incompatibilidade de pedidos, ou quando não decorrer conclusão lógica da narração dos fatos.
Ademais, o art. 354 do CPC prevê ainda que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485 o CPC, o juiz proferirá sentença e não examinará o mérito quando for o caso de indeferimento da petição inicial ou nos demais casos prescritos no CPC, como é o caso do art. 330, I, § 1º, III. 2.
Hipótese dos autos em que a peça de ingresso, tal como apresentada, mostra-se confusa, ambígua, obscura e dispersa à técnica redacional, impossibilitando, assim, saber qual a causa petendi e atribuir ligação com o pedido final, fazendo confusão entre a parte autora e outra pessoa, alheia ao processo, além de narrar acontecimentos que não guardam sintonia com a situação do autor, razão pela qual é de se entender como inepta a peça exordial. 3.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, após a alegação de inépcia pela parte apelada, em sede de contestação, foi oportunizado ao autor que se manifestasse em réplica, ocasião em que nada justificou sobre as narrativas equivocadas da inicial. 4.
Não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por reconhecer a inépcia da inicial. 5.
Honorários majorados em um por cento nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação da parte autora improvida. (AC 1013874-72.2021.4.01.3900, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1, Nona Turma, PJe de 30/08/2023) Ademais, cabe ao magistrado verificar a presença das condições da ação e demais pressupostos processuais.
No ponto, destaco a ocorrência de irregularidade na representação processual, tendo em vista a falta de capacidade postulatória do patrono da causa, uma vez que sua INSCRIÇÃO na OAB está SUSPENSA, conforme registro disponível no sítio eletrônico do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (cna.oab.org.br) – consulta realizada em 02/09/2024.
De outra parte, ressalto que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que são nulos os atos privativos de advogado praticados por profissional com inscrição suspensa na OAB.
Por oportuno, anoto o teor do art. 4º da lei citada: (...) “Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.” (...)(negritei) No caso, é certo que o advogado suspenso não pode atuar no período em que perdurar a suspensão, sob pena de configurar o crime previsto no art. 205 do Código Penal.
Nesse sentido, anoto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2.
A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque “não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão” (CC n. 164.097/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). 3.
Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante. (CC 165.781 - Superior Tribunal de Justiça – STJ) (negritei) Nesse contexto, a medida que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Custas pela autora.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois a triangulação processual não se formou.
Intimem-se.
Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
15/04/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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