TRF1 - 1012707-33.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE COSTA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE COSTA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:27
Juntada de manifestação
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22/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 18:49
Juntada de laudo pericial
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05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE COSTA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:13
Perícia agendada
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19/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/09/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1012707-33.2024.4.01.3700 AUTOR: WILLIAM JOSE COSTA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Designe-se a perícia médica.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Das fases processuais sucessivas e do acompanhamento dos prazos a) Não tendo ainda havido a citação, cite-se o Réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo; c) A parte autora deverá acompanhar o prazo de citação e resposta do réu utilizando a ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”.
Imediatamente após o término do prazo de contestação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para réplica ou manifestação, sem necessidade de nova intimação.
Para simplificar o fluxo de secretaria, na mesma data da citação do réu, será disparada uma intimação para o autor referente a um prazo total de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, 30 (trinta) dias referente à contestação + 15 (quinze) dias referente à réplica ou manifestação autoral.
A própria parte autora é responsável por controlar a fluência do mencionado prazo que corre contra si; d) Conforme o teor da manifestação apresentada pela parte Ré, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.
Havendo proposta de acordo direto, aguardar a manifestação da parte autora nos 15 (quinze) dias de que trata a alínea “b”.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para a prolação de eventual sentença homologatória.
Não sendo aceita a proposta de acordo, os autos serão conclusos; 2.
Não havendo proposta de acordo, esgotado o prazo da réplica ou manifestação da parte autora, os autos serão conclusos; 3.
Quando a defesa se pautar em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias de que trata a alínea “b”, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
06/09/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:23
Juntada de réplica
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21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:39
Juntada de contestação
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26/03/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:15
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/02/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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