TRF1 - 0021259-81.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021259-81.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021259-81.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLY DE MORAIS AZEVEDO - GO10510 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMSSA NECESSÁRIA Nº 0021259-81.2008.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS - OAB/GO ADV. : Milene Batista Rodrigues - OAB/GO nº 23.400 e outra APDO. : CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA ADV. : Marly de Morais Azevêdo – OAB/GO nº 10.510 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, OAB/GO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da SJGO, em ação mandamental impetrada por Cláudio Cezar de Moraes e Silva.
Assim decidiu o juízo sentenciante: “ ANTE O EXPOSTO, concedo em parte a segurança para determinar que o recurso interposto pelo Impetrante seja examinado nos termos do art. 6°, § 2°, do Provimento n° 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Retifiquem-se os registros para constar no pólo passivo do mandado de segurança o Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO.
Sem mais custas.
Sem honorários advocatícios (Súmula n° 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.”.
ID 40804035, fls. 75/80, rolagem única PJe Em seu recurso de apelação, ID 40804035, fls. 90/94, rolagem única PJe, aduz o apelante que o recurso do Apelado foi devidamente apreciado pela Comissão Revisora, que é composta por três pessoas, conforme previsto no Provimento nº 109/2005, art. 6º, §2º, tendo sido a nota atribuída suficientemente justificada, bem como os examinadores do CESPE gozam de discricionariedade para definir os critérios de avaliação, como também o Impetrante não foi aprovado em razão da dificuldade na interpretação da prova e da insuficiência das respostas.
Certifica que, sem adentrar no mérito das questões ora combatidas, não se justifica a pretensão do Apelado de ter sua prova recorrigida pelo Judiciário, vez que seu recurso foi devidamente avaliado pelo CESPE da UnB - o qual cumpriu sua função de revisar a resposta do Examinando, conforme comprova a documentação acostada aos autos - restando indubitável que a pretensão aqui não demonstra qualquer direito líquido e certo do Apelado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte, com manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
ID 40804035, fls. 107/110, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021259-81.2008.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A OAB interpôs recurso de apelação aduzindo que o recurso administrativo do Impetrante foi devidamente apreciado pela Comissão Revisora, que é composta por três pessoas, conforme previsto no Provimento nº 109/2005, art. 6º, §2º, mas que não houve divulgação do nome dos membros da Comissão Revisadora por questão de segurança e que não procede a argumentação do impetrante no que tange ao recurso administrativo interposto o qual não foi apreciado por três advogados, nos termos exigidos pelo referido Provimento n° 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A propósito da revisão de provas ou certames, o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, já decidiu sobre o Tema 485, fixando a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”(RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
No caso dos autos, porém, não se trata de reexaminar os critérios de correção, mas de corrigir a ilegalidade de conduta em descompasso com as regras editalícias que previam observância ao critério de correção previsto no art. 6º, §2º, do Provimento CFOAB 109/2005, que estabelecia o seguinte: “os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do §3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida”.
Sobre o assunto, como bem lembrado no parecer ministerial, o TRF1 dispõe de julgado no sentido de que, ao menos, um membro seja responsável pela correção da prova prático-profissional, nos termos do Provimento n° 109/2005: ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ORDEM.
EFEITOS DA REVELIA.
PROVIMENTO N. 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
CORREÇÃO DA PROVA POR TODOS OS INTEGRANTES DA BANCA EXAMINADORA.
DESNECESSIDADE. 1.
A teor do art. 319 do CPC, na ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não significando, com isto, a procedência do pedido inicial, eis que o juiz ante a evidência dos autos pode derrubar a presunção que favorecia o demandante. 2.
O Provimento n. 109/2005 do Conselho Federal da OAB prevê que as bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB. 3.
Os §§ 3º e 4º do art. 5º do referido Provimento apenas prescreve aos examinadores os critérios de avaliação dos candidatos e a escala de atribuição de notas. 4.
Na realização de certames públicos é comum a divisão das áreas de conhecimento entre os membros da comissão organizadora, de acordo com a experiência profissional e área de especialização de cada um dos examinadores, visando a uma melhor racionalidade do trabalho na elaboração e avaliação das provas. 5.
Não obstante o Provimento n. 109/2005 prever a composição da banca examinadora do exame com no mínimo três membros titulares, a ausência de previsão específica desautoriza a exigência de que a correção da prova prático-profissional de todas as áreas deva ser realizada por todos os membros da respectiva comissão. 6.
O recurso do candidato foi apreciado pela comissão examinadora e não por um examinador apenas. 7.
Deve prevalecer a r. sentença que entendeu não ter havido violação dos §§ 3º e 4º do artigo 5º do Provimento n. 109/2005 do Conselho Federal da OAB, uma vez que não há nenhuma ilegalidade na correção da prova prático-profissional na área penal e processual penal por apenas um examinador da banca do certame. 8.
Apelação improvida. (AC 0006358-09.2006.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/08/2008 PAG 517.) Quanto isso, porém, a sentença bem pontuou que “a Autoridade Impetrada reconhece que a apreciação dos recursos foi delegada ao CESPE, entidade ligada à Universidade de Brasília (fl. 54).
Resta comprovado, portanto, que não foi observada a regra prevista no art. 6°, § 2° do Provimento, já que a análise do recurso não foi nem mesmo ratificada pela comissão examinadora.
Disso não resulta, entretanto, o direito à aprovação no exame, como pretende o Impetrante, mas apenas o direito de ver o recurso ser analisado nos termos previstos no ato normativo que rege a matéria.”.
Mesmo nas razões de apelação, a apelante se limitou a informar que o recurso do Apelado foi devidamente apreciado pela Comissão Revisora, organizada pelo CESPE e composta por três pessoas cujos nomes não teriam sido informados por questões de segurança.
Nessa afirmação, não há nenhuma explicação ou comprovação a respeito do comando normativo que exigia que a referida comissão revisora fosse composta por indicados do Presidente da Comissão do Exame da OAB, observando os critérios do art. 3º, 3º, do referido Provimento, tampouco que um desses membros tenha efetivamente participado da correção da prova do impetrante.
Logo, há manifesta contrariedade às regras do próprio certame de modo a justificar a excepcional intervenção judicial nos limites postos na sentença, a consistir no exame do recurso do impetrante nos termos do art. 6º, §2º, do Provimento CFOAB 109/2005.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021259-81.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021259-81.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY DE MORAIS AZEVEDO - GO10510 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVIMENTO CFOAB Nº 109/2005.
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DELEGADA AO CESPE.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 6º §2º DO PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CFAOB.
ILEGALIDADE. 1.
O STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, já decidiu sobre o Tema 485, fixando a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”(RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015). 2 No caso dos autos, não se trata de reexaminar os critérios de correção, mas de corrigir a ilegalidade de conduta em descompasso com as regras editalícias que previam observância ao critério de correção previsto no art. 6º, §2º, do Provimento CFOAB 109/2005, que estabelecia o seguinte: “os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do §3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida”. 3.
Como bem assinalado na sentença, a Autoridade Coatora reconhece que a apreciação dos recursos foi delegada ao CESPE entidade ligada à Universidade de Brasília (fl. 54).
Resta comprovado, portanto, que não foi observada a regra prevista no art. 6°, § 2° do Provimento, já que a análise do recurso não foi nem mesmo ratificada pela comissão examinadora.
Disso não resulta, entretanto, o direito à aprovação no exame, como pretende o Impetrante, mas apenas o direito de ver o recurso ser analisado nos termos previstos no ato normativo que rege a matéria”. 4.
A jurisprudência do TRF 1ª Região é no sentido de que ao menos, um membro seja responsável pela correção da prova prático-profissional, nos termos do Provimento n° 109/2005. (AC 2006.32.00.006397-0/AM, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.517 de 08/08/2008). 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/08/2024 a 30/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
29/08/2019 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2019 06:27
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 06:27
Decorrido prazo de MIRIAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 11:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/04/2019 17:38
Conclusos para decisão
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21/04/2019 17:38
Juntada de Certidão.
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11/02/2019 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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11/02/2019 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2019 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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