TRF1 - 1015577-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015577-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO MIGUEL VERAS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727 POLO PASSIVO:DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CICERO MIGUEL VERAS LEITE contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a liberação de quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego referente ao requerimento 7789397132, datado de 18/03/2022.
O impetrante alega, em síntese, que, admitido como empregado da Murano Construções LTDA no dia 18/03/2019, oportunidade na qual figurou como servente de obras da empresa até o dia 26/10/2020.
Todavia, foi preso em flagrante 09/09/2019, tendo sido a prisão convertida em prisão preventiva e permaneceu preso até 23/02/2022, quando obteve prisão domiciliar.
Afirma que, após ser liberado da prisão, requereu o benefício de seguro-desemprego requerimento 7789397132, datado de 18/03/2022, sendo indeferido, pois entre a demissão e o pedido já havia ultrapassado 120 dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id 1012135754).
Ingresso a UNIÃO/AGU (id 1024487757).
Parecer do MPF (id 1033801760).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra o ato que indeferiu o requerimento de seguro-desemprego 7789397132, datado de 18/03/2022, indeferido por ter sido protocolado após 120 da demissão, ocorrida em 26/10/2020.
Pois bem, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 120 dias para o protocolo do requerimento do pedido de seguro-desemprego não é ilegal, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ORDENAMENTO SOCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER.
FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1927651 / CE, Primeira Turma, Ministra Regina Helena, julgado em 16/08/2021 e publicado em 18/08/2021).
Todavia, a questão posta em juízo apresenta uma peculiaridade, pois o impetrante foi demitido em 26/10/2020, mas foi preso em flagrante 09/09/2019, tendo sido a prisão convertida em prisão preventiva e permaneceu preso até 23/02/2022, quando obteve prisão domiciliar.
Desse modo, o período de 120 dias para requerer o benefício deve ser contado a partir de 23/02/2022, tendo o impetrante requerido em 18/03/2022.
Portanto, dentro do prazo legal.
Enfim, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, libere as parcelas do seguro-desemprego do impetrante na rede bancária credenciada no que toca ao requerimento 7789397132.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Cópia desta sentença servirá de mandado de intimação da autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:11
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL VERAS LEITE em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 14:49
Juntada de resposta
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19/04/2022 14:38
Juntada de parecer
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19/04/2022 04:02
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 12:15
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 11:52
Juntada de diligência
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29/03/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:43
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 10:48
Outras Decisões
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21/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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