TRF1 - 1058374-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058374-58.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 e JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL – INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NAZARÉ BELÉM/PA, objetivando a apreciação de requerimento de revisão de benefício, cadastrado sob o número de protocolo 742329854.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 1901740176) apontou o processo 1035904-33.2023.4.01.3900 como possível prevento ao presente feito.
Decisão do juízo deferiu o pedido de prioridade na tramitação, indeferiu o pedido de gratuidade a justiça e determinou a emenda da inicial (ID 1904146663).
A parte impetrante emendou a inicial (ID 1946029165).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança requerida pela parte impetrante (ID 1948056650).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, solicitou ingresso no feito (ID 1972099677).
O INSS requereu a denegação da segurança (ID 2054303658). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da resolução de requerimento administrativo realizado pelo impetrante há mais de um ano.
No ponto, o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA E A LIMINAR requeridas, para determinar o deferimento da segurança que tem por direito a parte impetrante.
Determino à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de benefício previdenciário e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 dias. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se o indeferimento a gratuidade da justiça anteriormente proferido. d) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (art. 14 da Lei nº 9.289/1996). e) Processo sujeito ao reexame necessário. f) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/11/2023 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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