TRF1 - 0008131-77.1997.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008131-77.1997.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008131-77.1997.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR BANDEIRA COELHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALCI ALVES DE OLIVEIRA AGUIAR - GO10238 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008131-77.1997.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por PAULO CESAR BANDEIRA COELHO e outros em face de provimento jurisdicional que reconheceu o cumprimento da obrigação imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação de cumprimento de sentença relativo a correção de índices do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Em suas razões recursais, alega que apesar de a sentença ter reconhecido direito à correção em determinados períodos, os reajustes não foram feitos corretamente pela CAIXA.
Sustenta que a simples dificuldade ou alegações falsas de uma das partes não pode prevalecer, nem impedir que se cumpra a decisão.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008131-77.1997.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, sem razão os recorrentes.
A sentença proferida acolheu em parte os pedidos dos autores condenando a CAIXA a aplicar na correção monetária os seguintes índices: mês de junho/87 (26,06%); mês de janeiro/89 (42,72%); mês de abril/90 (44,80%); mês de maio/90 (7,87%); mês de fevereiro/91 (21,07%); mês de março/91 (6,60%).
Além disso, especificamente quanto ao requerente DANIEL ROCHA COELHO, o pedido foi julgado procedente para condenar a CAIXA a aplicar juros progressivos na conta vinculada ao FGTS, na forma da Lei n. 5,107/66, a partir de 01/01/1967.
Após, em julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2000.01.00.006746-91G0, foi delimitado que o período a ser realizada a correção monetária compreende apenas janeiro/89 a abril/90.
Demais disso, também foi decidido por este Tribunal a desnecessidade da CAIXA apresentar os extratos da conta dos requerentes, passando-se o encargo aos bancos titulares das informações (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.01.00.022216-81G0).
Após diversas decisões, despacho, petições e documentações juntadas, sobreveio provimento judicial reconhecendo o cumprimento da obrigação por parte da requerida/apelada CAIXA.
Necessário observar que a DECISÃO proferida mostra-se irretocável.
O juízo originário analisou pormenorizadamente todas as questões relativas ao cumprimento de sentença e pendentes de solução.
Foi exposto de maneira minuciosa as pendências relativas a cada um dos requerentes, sendo que a apelação apresentada reclama mais uma vez e de forma genérica acerca de questões que já foram tratadas no decorrer dos autos e de maneira conclusiva na “decisão” objeto da presente apelação.
As alegações trazidas na apelação resumem-se a falta de apresentação dos extratos das contas dos autores por parte da Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Quantos aos extratos para realização da correção monetária, conforme já relatado, houve decisão do próprio Tribunal delimitando o período da correção.
Daí porque, correta a interpretação do juízo acerca da desnecessidade dos extratos fora do período janeiro/89 a abril/90.
A questão atinente à apresentação dos extratos para aplicação de juros progressivos na conta do autor DANIEL ROCHA COELHO também foi acertadamente decidida pelo juízo originário.
Consta dos autos que o juízo efetivou todas as diligências cabíveis para a juntada dos extratos faltantes, no que contou com a colaboração dos diversos atores processuais, tais como o próprio banco réu e demais instituições financeiras que não fazem parte da relação processual.
A impossibilidade de apresentação da documentação requerida pelo próprio autor foi causada por ele mesmo ao não juntar informações cujo ônus era seu.
Assim, além de não cooperar com o deslinde de causa de seu precípuo interesse, não alegou qualquer causa impeditiva para juntada da informação, demonstrando apenas a sua insatisfação via apelação de questão que poderia ter sido solucionada apenas com a juntadas das informações determinadas pelo juízo.
Ressalte-se que não há que se falar em “dificuldade” ou “falsa alegação” por parte da CAIXA uma vez que, a incumbência de apresentar os extratos, no caso, recaiu sobre outro Banco que prestou as informações ao juízo.
Dessa forma, denota-se sem qualquer razão os argumentos dos apelantes/autores.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008131-77.1997.4.01.3500 APELANTE: ANTONIO JUSTINO LUCENA, FORTUNATO BANDEIRA NETTO, LENA MARIA BANDEIRA COELHO RIBEIRO SILVA, DANIEL ROCHA COELHO, REINALDO DOS SANTOS BARRETO, DALCI ALVES DE OLIVEIRA AGUIAR, DAVID LOPES DOS SANTOS, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, PAULO CESAR BANDEIRA COELHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS PROGRESSIVOS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por PAULO CESAR BANDEIRA COELHO e outros contra decisão que reconheceu o cumprimento de obrigação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação de correção de índices do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2.
A sentença original havia determinado a correção monetária de valores de FGTS em determinados períodos, e a apelação alega que tais correções não foram realizadas de forma adequada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.
A apelação pede a reforma da decisão sob a alegação de que os extratos das contas vinculadas ao FGTS não foram corretamente apresentados, impossibilitando a verificação dos reajustes. 4.
O Tribunal de origem reconheceu o cumprimento integral das obrigações impostas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo esta decisão objeto do presente recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cumpriu corretamente as determinações relativas à correção monetária dos saldos de FGTS no período de janeiro/1989 a abril/1990 e se houve descumprimento na apresentação dos extratos bancários para a apuração dos juros progressivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O recurso não merece provimento.
A sentença proferida de forma detalhada e criteriosa analisou todas as questões relativas ao cumprimento de sentença, estando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desobrigada de apresentar extratos fora do período já delimitado (janeiro/1989 a abril/1990). 7.
O Tribunal já havia decidido que o encargo de apresentação dos extratos não era da CAIXA, mas de outras instituições financeiras.
Assim, não há qualquer falha ou omissão por parte da apelada. 8.
Quanto à aplicação de juros progressivos ao saldo do autor DANIEL ROCHA COELHO, também foi correta a decisão que entendeu não ser necessária a apresentação de extratos para além das diligências já realizadas. 9.
Ademais, a insistência dos apelantes em questões já superadas no curso processual não encontra respaldo jurídico, sendo que a decisão de primeira instância deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Nega-se provimento à apelação. 11.
Tese de julgamento: "Em cumprimento de sentença, é possível dispensar a apresentação de extratos de contas do FGTS fora do período delimitado por decisão judicial, sendo desnecessária a repetição de diligências já consideradas suficientes pelo juízo originário." ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO CESAR BANDEIRA COELHO, DAVID LOPES DOS SANTOS, LENA MARIA BANDEIRA COELHO RIBEIRO SILVA, ANTONIO JUSTINO LUCENA, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, DANIEL ROCHA COELHO, DALCI ALVES DE OLIVEIRA AGUIAR, FORTUNATO BANDEIRA NETTO, REINALDO DOS SANTOS BARRETO, Advogado do(a) APELANTE: DALCI ALVES DE OLIVEIRA AGUIAR - GO10238 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0008131-77.1997.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 22:13
Conclusos para decisão
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26/10/2019 02:40
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 00:41
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 00:41
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 00:39
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 00:35
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2019 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/05/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/06/2013 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/10/2010 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/09/2010 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/09/2010 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2400368 PETIÇÃO
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23/09/2010 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/09/2010 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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31/08/2010 15:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/05/2010 16:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/08/2009 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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20/08/2009 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2009 17:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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