TRF1 - 0007761-36.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007761-36.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007761-36.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO:C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO COBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.
SÚMULA 452 DO STJ.
TEMA 636.
ANTAQ.
CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0007761-36.2017.4.01.3100, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184).
E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". 3.
Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Prevalece, na hipótese, o entendimento geral, previsto na Súmula 452 do STJ, de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 5.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.343.591/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal” (Tema 636). 6.
Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, quando movida por ente tributante distinto, como no caso das autarquias, tampouco determinar seu arquivamento provisório, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, nos termos do art. 141 do CTN. 7.
No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANTAQ, autarquia federal, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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