TRF1 - 0020535-23.2007.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020535-23.2007.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487, BRUNO CALFAT - RJ105258 e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, MARCIO BEZE - DF21419, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237 e RICARDO HENRIQUE MENDES COSTA - GO45396 Destinatários: FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RAFAEL LYCURGO LEITE - (OAB: DF16372) JOAO ALBERTO ROMEIRO - (OAB: RJ084487) BRUNO CALFAT - (OAB: RJ105258) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:0020535-23.2007.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Conforme anteriormente relatado, trata-se de liquidação por arbitramento (fls. 1.816/1.821 da rolagem única dos autos digitalizados), proposta por Fact Law Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face da Centrais Elétricas Brasileiras S/A — Eletrobras, objetivando apurar os valores que lhe são devidos na qualidade de cessionária do título executivo judicial relativo à incidência de correção monetária e juros sobre os recolhimentos feitos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Recapitulando o histórico processual de demanda, ressai que a sentença inicialmente prolatada (fls. 838/846) veiculou dispositivo nos seguintes termos, verbis: “Acolho a prescrição dos créditos relativos ao empréstimo compulsório recolhido no período compreendido entre os anos de 1977 e 1986; Quanto aos Créditos do período de 01/01/1987 a 31/12/1994, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Rés a modificar no registro contábil, de titularidade dos autores, os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, corrigindo monetariamente desde a data do recolhimento, com base na inflação plena do período, mediante aplicação dos índices já consolidados pela jurisprudência (IPC de janeiro/89 - 42,72%, abril/1990 - 44,80%; INPC de fevereiro/91 a dezembro/91); UFIR de janeiro de 1992 até dezembro de 1995; e, SELIC, a partir de janeiro de 1996, e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o principal corrigido” (fl. 846).
Em seguimento, constatando-se que o pleito deduzido somente dizia respeito a valores recolhidos entre 1987 e 1993, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela autora (fls. 969/972) para “excluir da sentença tanto a fundamentação quanto a declaração de prescrição do créditos relativos ao empréstimo compulsório recolhidos no período compreendido entre 1977 e 1986 e, em conseqüência, julgar totalmente procedente o pedido da autora, nos termos especificados no decisório embargado e, ainda, condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada uma delas arcar com 50% (cinqüenta por cento)” (fl. 971).
Em sede recursal, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região acompanhou, por unanimidade, voto relator assim lavrado (fls. 1.246/1.256), litteris: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO, em parte, à apelação da Eletrobrás para pronunciar a prescrição de todos os valores referentes à correção monetária dos juros remuneratórios de 6% a.a. pagos mediante compensação nas contas de energia elétrica; e DOU PROVIMENTO, em parte, à apelação da FN para determinar que a correção monetária sobre o principal incida desde a data do recolhimento até 31 DEZ do ano anterior à 143ª AGE, ocorrida em 30 JUN 2005, e DOU PROVIMENTO, em parte, à remessa oficial para ajustar os índices de correção aos acima explicitados” (fl. 1.252).
Acórdão esse exarado com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.028.592/RS, julgado sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Temas 64 a 78).
O título judicial liquidando não sofreu novas modificações em razão da interposição de recursos especiais e extraordinário, transitando em julgado à data de 15/09/2016 (fl. 1.676).
Esse o contexto, após apresentação de laudo contábil pelo perito designado por este Juízo (fls. 1.983/2.020 e documentos de fls. 2.021/2.350), sobrevieram impugnações por parte da Eletrobras (fls. 2.394/2.406) e da exequente (fls. 2.825/2.841), ao que foram prestados esclarecimentos, em laudo complementar (fls. 1.983/2.020 e documentos de fls. 2.021/2.388), por aquele expert.
Após, a liquidante anuiu com a nova conta (fls. 3.442 e 3.443), ao passo que a Eletrobras aviou nova peça de impugnação (fls. 3.456/3.474).
Determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – Secaj (fl. 3.575), esse setor acostou ao caderno processual parecer (fls. 3.576 e 3.577) contendo questionamentos relativos à matéria de direito.
Em decisão retro (fls. 3.578/3.584), respondendo às dúvidas elencadas pelo órgão auxiliar, foram fixados os parâmetros a serem observados na elaboração de conta do valor devido e de manifestação acerca dos cálculos apresentados pelas partes e pelo perito designado.
Na oportunidade, estabeleceu-se que: i) não restou configurada prescrição dos juros remuneratórios reflexos no caso concreto; ii) os juros remuneratórios de 6% a.a. previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica têm como termo final de incidência a data de resgate das contribuições, com sua conversão em ações, nos termos do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência no REsp 826.809/RS; iii) deverá ser utilizada a metodologia de cálculo por média aritmética simples na apuração dos valores arrecadados, para efeito de conversão em UPs; e iv) deverão ser elaborados cálculos apartados, um deles incluindo o CICE 1000185 e outro excluindo o respectivo montante, de modo a possibilitar ulterior apreciação da sua titularidade e eventual cobrança em duplicidade.
Em petitório avulso (fls. 3.586/3.590), a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE formulou pedido pela sua habilitação como terceira interessada, “tendo em vista a possibilidade de realização de acordo entre as partes a ser realizado em audiência designada por este juízo e a necessária fixação de honorários de sucumbência para os patronos da Eletrobras que atuaram ao longo do presente feito” (fl. 3.586).
Ato contínuo, dando cumprimento ao comando judicial exarado, a parte liquidante colacionou petição (fls. 3.630/3.634) com vistas a demonstrar a correção da inclusão do CICE 1000185 nos cálculos da condenação.
Por sua vez, a Eletrobras noticiou (fls. 3.727/3.749) a interposição do Agravo de Instrumento 1023400-21.2024.4.01.0000 em face daquele decisum, postulando sua reconsideração.
Depois, vieram aos autos as duas memórias de cálculo distintas elaboradas pela Secaj (fls. 3.751/3.784 e 3.785/3.818).
Em novas peças processuais, as partes manifestaram-se acerca de tais contas supervenientes.
Por sua vez, a parte liquidante defende (fls. 3.821/3.826) i) a ocorrência de erro quanto aos honorários sucumbenciais, calculados como correspondentes a 5% do valor da condenação, em que pese arbitrados em 10% no título exequendo; ii) que o cálculo foi efetuado mediante média ponderada pela tarifa fiscal, e não conforme média aritmética das UPs arrecadadas anualmente; iii) a necessidade de correção do termo inicial da incidência da SELIC para a data da citação, em dez./2007; e iv) que deve ser atualizada a conta até o momento de sua realização.
De outro lado, a União Federal (Fazenda Nacional) manifesta sua “concordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria” (fl. 3.829), ao passo que a liquidada Eletrobras sustenta (fls. 3.830/3.843) i) a conformação de erro material quanto à quantidade de UPs de titularidade originária de Pena Branca S.A.
Moagem; ii) a necessidade de se afastar a incidência da correção monetária no período compreendido entre 31/dez do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, bem como a aplicação de tal correção de forma anualizada, e não mensal; e iii) que foi desconsiderada a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios.
Argumenta que a “diferença significativa entre o valor apurado pela i.
Contadoria Judicial (de R$ 112.246.686,02) e aquele que entende como devido a ELETROBRAS (de R$ 67.268.731,68)” (fl. 3.841) deve ensejar nova remessa do feito à Secaj para elucidação.
Em manifestação superveniente (fls. 3.936/3.942), a liquidante pugna pela intimação da devedora para quitar a parcela do crédito indicada como incontroversa, reiterando seus argumentos pela suposta incorreção da conta apresentada.
Em novel despacho (fl. 3.948), foi determinado o retorno do caderno processual à Secaj para fins de elaboração de parecer que observe os parâmetros definidos na decisão de fls. 3.578/3.584, com posterior oportunização de manifestação pelas partes.
Ainda, determinou-se à Eletrobras que se pronunciasse acerca do pedido de pagamento do montante incontroverso.
Por fim, ordenou-se fosse certificada a existência de ordens de bloqueio de valores nestes autos.
Foram interpostos embargos de declaração pela Eletrobras (fls. 3.951/3.956), com base em supostas omissões no provimento supracitado, ao argumento de que foi desconsiderado o pedido de efeito suspensivo constante do agravo de instrumento aviado, bem como as discordâncias por ela veiculadas em relação à conta da Secaj.
Veio aos autos comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento 1023400-21.2024.4.01.0000 (fls. 3.957/3.964), ao qual foi negado provimento de forma monocrática, com apoio no art. 932, incisos IV e/ou V, do CPC/2015.
A Secaj aviou parecer complementar (fls. 3.965 e 3.966), reiterando os termos da conta já apresentada e assinalando que, caso se entenda “que o método de cálculo defendido pelo exequente deve ser aplicado, solicitamos o retorno dos autos para perícia técnica específica, nos termos da Orientação Normativa COGER nº 26/2007” (fl. 3.966).
A parte exequente reitera (fls. 3.967/3.972) o seu pedido de intimação da devedora para pagamento da parcela incontroversa, no montante de “R$ 67.268.731,68, na data-base de 01/2021” (fl. 3.969).
Pugna pelo reenvio dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos já realizados em consonância com os parâmetros posteriormente estabelecidos.
A União limitou-se a manifestar sua ciência do andamento processual (fls. 3.973 e 3.974).
Seguiu-se decisum (fl. 3.975) declarando prejudicada a alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até julgamento do agravo da embargante, diante do desprovimento dessa última insurgência.
Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contraminuta, bem como a intimação de ambas as executadas para, de forma direta e peremptória, apontar os valores tidos como incontroversos.
Em contrarrazões (fls. 3.979/3.991), a parte exequente defende a rejeição dos aclaratórios.
Em petições apartadas, a Eletrobras (fls. 3.994/3.996) e a Fazenda Nacional (fl. 3.997) sustentam a inexistência de valor incontroverso, alegação essa impugnada por parte do Fundo liquidante (fls. 3.998/4.001).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Feito esse relato, passo a decidir.
Procedendo ao exame dos aclaratórios interpostos pela liquidada Eletrobras (fls. 3.951/3.956), assinalo ser caso de rejeição de tal irresignação.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, consigno já ter sido declarada prejudicada a alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão do feito até julgamento do Agravo de Instrumento 1023400-21.2024.4.01.0000, diante da notícia do superveniente desprovimento monocrático desse último (fls. 3.957/3.964).
Em que pese consulta ao andamento processual daquele recurso revele que foi subsequentemente interposto agravo interno, entendo que tanto não atua para infirmar a conclusão anteriormente exposta, revelando-se irrazoável o sobrestamento deste feito no contexto ora delineado.
Dito isso, também não vislumbro a ocorrência do outro vício de omissão apontado, amparado na desconsideração das supostas desconformidades previamente arguidas pela embargante (fls. 3.830/3.843) frente às contas mais recentemente apresentadas pela Secaj (fls. 3.751/3.784 e 3.785/3.818).
Isso porque o decisum combatido (fls. 3.948 e 3.949) voltou-se, notadamente, a determinar a adequação do parecer exarado pelo órgão técnico auxiliar aos parâmetros de cálculo estipulados por meio da decisão de fls. 3.578/3.584.
Nessa toada, o fato de que, naquele mesmo provimento, foi incorporada determinação de realização de retificações adicionais, em acolhimento da insurgência do Fundo liquidante (fls. 3.821/3.826), não implica que as discrepâncias defendidas pela liquidada Eletrobras (fls. 3.830/3.843) tenham sido indevidamente desconsideradas.
Em verdade, o exame de umas e outras alegações deixa claro que esse proceder foi adotado tão somente porque as discordâncias ventiladas pela parte exequente, a par de se traduzirem em descumprimento do comando judicial anterior – utilização de média ponderada em lugar da média aritmética –, eram de natureza mais simples e, portanto, de fácil verificação – percentual atribuído aos honorários sucumbenciais, termo inicial da incidência da SELIC e possibilidade de atualização da conta.
Em sentido diverso, os pleitos da liquidada, abarcando tese de erro material, demandavam maior revolvimento do acervo probatório.
Circunstância essa que justificava a sua apreciação a posteriori, já a partir de demonstrativo de cálculo que refletisse as conclusões meritórias sedimentadas por este Juízo.
Destarte, entendo que a parte recorrente busca, por intermédio dos presentes embargos, inequívoca revisão do mérito do julgado, de modo a antecipar a apreciação das incongruências por ela alegadas em relação aos cálculos da Secaj, não existindo omissão apta a justificar modificação do decisum.
Razão pela qual, por si só, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
De toda sorte, considerado o atual estágio processual, passo a examinar tais pontos de discordância inicialmente deduzidos (fls. 3.830/3.843) e reiterados pela Eletrobras no corpo dos embargos de declaração aqui submetidos a exame ((fls. 3.951/3.956), quais sejam: i) ocorrência de erro quanto à quantidade de UPs de titularidade de Pena Branca S.A.
Moagem; ii) utilização, pela Contadoria, da data da assembleia de conversão para calcular a diferença de correção monetária do principal de uma única vez, quando a UP recalculada é 61,36% maior que a UP de constituição (proporção); iii) adequação da utilização do critério de média ponderada da tarifa fiscal; iv) obrigatoriedade de correção anual dos valores apenas entre a data do recolhimento e o 1.º dia do ano subsequente, conforme previsão contida no art. 3.º da Lei 4.506/64, com inclusão dos expurgos inflacionários; e v) desconsideração da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios.
Adentrando na análise do primeiro ponto, alega a requerente que “a i.
Contadoria Judicial acaba por utilizar a mesma quantidade de UP apurada pela perícia nestes autos (que indica 4.620,57557 de UPs para o CICE 1215052, mas cobra 5.608,59093, nos cálculos)” (fl. 3.953).
Isso porque, segundo consta de parecer técnico anterior da Eletrobras, “restariam a cobrar nos presentes autos, a diferença entre 12.122,19490 (total de UPs) e 7.501,61933 (UPs cobradas no processo 0014950-96.2002.4.05.8300), ou seja, 4.620,57557 UPs”, “contudo, na planilha de cálculos vemos que cobra 5.608,59093 (12.122,19490 – 6.513,60397)” (fl. 3.487).
Ocorre que, das planilhas anexadas pelo perito designado (fl. 3.397) e daquelas veiculadas pela Secaj (fls. 3.770/3.774), não se extrai a ocorrência de qualquer incorreção material.
Com efeito, depreende-se dos autos que o número total de UPs considerado naquelas memórias de conta decorrem do fato de que a própria “Eletrobrás indicou um quantitativo de créditos constituídos relativo aos três CICES indicados na cessão de créditos (1.210.680-1, 1.216.142-0 e 1.215.052-5) de 37.181,60397 UP”, sendo que, como “na cessão de crédito juntado aos autos foi indicado a cessão de créditos de 30.668,000 UP, nos cálculos periciais foram considerados o quantitativo de 30.668,0000 UP, conforme indicado na cessão de direitos” (fl. 2.004), numerário esse também adotado pela Contadoria.
Melhor sorte não assiste à postulante no tocante ao segundo ponto, no qual merece destaque a alegação da parte liquidante no sentido de que a metodologia de cálculo aqui impugnada foi adotada pela própria Eletrobras em suas manifestações anteriores nestes autos, senão vejamos: 17.
O que se extrai de tal planilha é que a ELETROBRAS calculou, anualmente, de 1988 a 1995, a diferença em UP’s devidas à FACT LAW, chegando ao montante de 136.898,24270, conforme demonstra a última coluna acima. 18.
Ou seja, segundo a ELETROBRAS, ela deixou de pagar o montante correspondente a de 136.898,24270 UPs ao longo de 1988 a 1995. 19.
E como a ELETROBRAS chegou ao valor monetário (em Reais) devidos para a FACT LAW? 20.
A ELETROBRAS multiplicou o número de UP’s (136.898,24270) pelo valor da UP de dezembro de 2004, ou seja, por R$ 31,65029501. 21.
Exatamente como fizeram o i. perito e a i. contadoria judicial. [...] 32.
A própria ELETROBRAS, assim como o i.
Perito Judicial e a i.
Contadoria Judicial, adotam a metodologia de cálculo segundo a qual: apura-se o número de UP’s constituídas e menor, em razão dos fatos acima mencionados, e multiplica-se tal montante (diferença de UP’s) pelo valor da UP de dez/2004 para se chegar ao valor devido. 33.
Não há qualquer incongruência em tal cálculo, pois o valor da UP de dez/2004 (R$ 31,65) é apenas e tão-somente o valor das UP’s estendidas (aquelas com base na qual os valores deveriam ter sido pagos) corrigido monetariamente. [Fls. 3.983/3.986, grifei.] No que diz respeito ao terceiro e quinto tópicos suscitados, assinalo que a pretensão da liquidada se encontra em direta oposição ao já decidido por este Juízo quanto à aplicabilidade do critério de cálculo por média aritmética simples e à não configuração de prescrição dos juros remuneratórios reflexos na espécie.
Por oportuno, colaciono excerto da fundamentação então adotada, litteris: Como visto, cinge-se o objeto da presente lide, proposta em 2007, à atualização dos valores recolhidos, justamente, entre 1987 e 1993 e convertidos em ações na 143.ª AGE, em jun./2005, data que corresponde ao termo inicial da prescrição para os juros remuneratórios reflexos.
De modo que não resta configurada, na hipótese, a prescrição dessa parcela, posto que não superado o período de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação de conhecimento.
Nesse descortino, reputo correta, quanto ao tópico, a forma de cálculo utilizada pelo perito designado, que, nos termos da Secaj, “encampa a metodologia de que a prescrição do principal se inicia em 30/06/2005 (143ª AGE) e a ação foi proposta antes de 30/06/2010, nenhuma parcela de juros remuneratórios decorrente da 143ª AGE foi atingida pela prescrição quinquenal” (fl. 3.575). [...] Considerado o teor das manifestações das partes processuais que compõem este feito, assim como a inquestionável divergência entre os pareceres técnicos apresentados neste caderno processual, estabeleço como critério de apuração dos valores arrecadados, para efeito de conversão em UPs, a metodologia de cálculo consistente na média aritmética simples, por compreender que se constitui em critério mais adequado a fazer frente as possíveis discrepâncias nos períodos objeto desta liquidação, amparado, inclusive, nas considerações do laudo pericial produzido neste feito, Id. 1867829174, fls. 8/11. [Fls. 3.580/3.583, grifos originais.] Ainda no tema, transcrevo, por oportuno, excerto da fundamentação vertida no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte embargante/requerente: Quanto à metodologia do cálculo da arrecadação fiscal, para efeito de conversão em UPs (Unidade de Padrão), não assiste razão à Eletrobras, “além de não encontrar amparo no título executivo, é inadequada, já que o valor não foi pago ‘ano a ano’.
O valor foi pago, na realidade, depois de vários anos (período do empréstimo).
Assim, recalcular o valor que era devido num determinado ano pela variação da UP até aquele momento seria o mesmo que considerar um pagamento fictício (semelhante à metologia que considera conversão fictícia do crédito em ações).
Esse procedimento não pode ser admitido” (TRF4; AG 5012355-07.2020.4.04.0000/RS). [Fl. 3.963.] À derradeira, registro que o quarto assunto objeto de insurgência por parte da Eletrobras foi devidamente superado por ocasião da elaboração da conta combatida, que, contrariamente ao arguido, não aplicou índice de correção monetária entre 31/12/2004 e a data da AGE na qual operada a conversão, em 30/06/2005.
Nessa esteira, também com base na integral improcedência das impugnações renovadas nos aclaratórios quanto às memórias de cálculo aviadas pela Secaj, rejeito os embargos de declaração opostos pela Eletrobras.
Finalizado esse exame, consigno que aquele órgão especializado, quando intimado para aplicar ao caso a metodologia de média aritmética simples, solicitou “o retorno dos autos para perícia técnica específica, nos termos da Orientação Normativa COGER nº 26/2007” (fl. 3.966).
Acolhendo tal pleito, determino, com vistas ao ajustamento final da conta, a intimação do perito designado – Fernando Cesar Guarany, vide fl. 1.983 – para retificação da planilha de cálculo por ele previamente elaborada, de modo a refletir todos os parâmetros fixados nas decisões de fls. 3.578/3.584 e 3.948, assim como no presente provimento.
Adicionalmente, diante das manifestações da Eletrobras (fls. 3.994/3.996) e da Fazenda Nacional (fl. 3.997) no sentido de que inexiste qualquer valor incontroverso nestes autos, e considerada a natureza deste procedimento, direcionada especificamente à definição do quantum debeatur, entendo descabida a pronta expedição e migração de requisitório de qualquer valor, dada a inexistência de convergência entre as partes sobre o ponto e a imperiosa necessidade de realização de novos cálculos pelo perito nomeado por este juízo.
Apresentada memória de conta atualizada pelo expert, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, inclusive acerca do pedido habilitatório formulado pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE (fls. 3.586/3.590).
Por fim, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0020535-23.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/09/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
19/09/2022 15:44
Juntada de certidão da contadoria
-
19/09/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
05/09/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
-
03/07/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:50
Decorrido prazo de FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:59
Decorrido prazo de FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 08:51
Juntada de impugnação
-
13/04/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 23:01
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2021 23:25
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2021 23:22
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:41
Decorrido prazo de FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 12:42
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 16:23
Proferida decisão interlocutória
-
15/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 03:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:29
Decorrido prazo de FACT LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2020 11:03
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2019 15:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE FACT LAW FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
-
28/11/2019 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2019 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 16:54
CARGA: RETIRADOS PERITO - PROC. COM 07 VOL.
-
11/11/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE FERNANDO CESAR GUARANY ÀS FLS. Nº 1.036.
-
11/11/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
06/11/2019 14:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JUDICIAL
-
05/11/2019 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JUDICIAL
-
21/10/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2019 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 07 VOLUMES
-
12/09/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2019 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2019 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/08/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/07/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/07/2019 10:58
PERICIA PERITO NOMEADO
-
26/07/2019 16:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/07/2019 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
26/07/2019 13:17
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
18/07/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 07 VOLS.
-
08/08/2018 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 07 VOLS. RETIRADOS PELO ESTAG. GABRIEL DOS SANTOS COSTA.
-
19/06/2018 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 07 VOLS. GABRIEL DOS SANTOS COSTA.
-
14/06/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2018 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2018 10:33
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
05/04/2017 14:46
BAIXA ARQUIVADOS - COM 06 VOLUMES
-
05/04/2017 09:02
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
05/04/2017 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 06 VOLS.
-
31/03/2017 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 6 VOLUMES
-
29/03/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO E GRU.
-
29/03/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO E GRU.
-
29/03/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 06 VOLS.
-
29/03/2017 15:05
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
23/03/2017 12:31
BAIXA ARQUIVADOS
-
21/03/2017 10:56
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
17/03/2017 17:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA RETROATIVA A 2/7/2008 (FLS. 683/684).
-
17/03/2017 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/02/2017 12:26
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
22/02/2017 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2017 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/12/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/12/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 16/12/2016
-
05/12/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/12/2016 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2016 14:22
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/10/2016 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/09/2016 14:16
RECEBIDOS DO TRF - PROC. COM 06 (SEIS) VOLS.
-
17/09/2009 13:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/09/2009 12:00
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/09/2009 12:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/09/2009 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2009 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 07/08
-
02/09/2009 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2009 17:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DE THIAGO GASPAR MARTINS
-
18/08/2009 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/08/2009 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 150, PAGS. 65/72
-
05/08/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 47, DIVULGACAO PREVISTA PARA 17/08/2009
-
23/07/2009 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2009 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2009 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2009 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2009 16:13
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
30/06/2009 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2009 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2009 15:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2009 13:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
20/05/2009 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2009 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 4 e 5
-
19/05/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2009 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2009 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - SENTENÇA DE FLS. 849/852
-
05/05/2009 15:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
05/05/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2009 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO GRANDE
-
16/04/2009 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N. 66, DATA DA PUBLICACAO: 16/04/2009
-
13/04/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 24, DIVULGACAO PREVISTA PARA 15/04/2009
-
30/03/2009 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/03/2009 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2009 18:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA Nº 362/2009.
-
26/03/2009 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/01/2009 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2009 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/01/2009 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 009, DATA DA PUBLICACAO: 20/01/2009
-
09/01/2009 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 03, DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 19/01/09
-
11/12/2008 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2008 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2008 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2008 18:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2008 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANALISE PRIORITARIA
-
10/12/2008 15:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/12/2008 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escsninho 0
-
09/12/2008 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2008 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO 01.12.2008 - PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
27/11/2008 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2008 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO 24.12.2008
-
20/11/2008 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2008 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2008 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PJ
-
19/11/2008 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2008 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2008 10:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2008 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
18/11/2008 12:46
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
17/11/2008 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2008 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.0
-
11/11/2008 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N. 141, PUBLICACAO EM 11/11/2008
-
30/10/2008 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 74, DIVULGACAO PREVISTA PARA 10/11/08
-
28/10/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/10/2008 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2008 15:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA N° 743/2008
-
21/10/2008 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/10/2008 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2008 17:41
REPLICA APRESENTADA
-
04/09/2008 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2008 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.12
-
29/08/2008 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2008 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/08/2008 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/08/2008 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 87, DIVULGACAO EM 25/08 E PUBLICACAO EM 26/08/2008
-
21/08/2008 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 54, DIVULGACAO PREVISTA PARA 25/08/08
-
05/08/2008 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2008 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
05/08/2008 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2008 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2008 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2008 12:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2008 18:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ELETROBRÁS
-
29/07/2008 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2008 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
06/05/2008 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
05/05/2008 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REMETIDA A SECAM
-
30/04/2008 11:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) CONFECCIONADA
-
08/04/2008 12:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/04/2008 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2008 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2008 16:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2008 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
20/02/2008 13:45
REPLICA APRESENTADA
-
14/02/2008 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.10
-
14/02/2008 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2008 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/02/2008 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/02/2008 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 07/02/08, PAGS. 1904/1908
-
01/02/2008 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 07, PUBLICACAO PREVISTA PARA 07/02/08
-
14/01/2008 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/01/2008 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2008 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2008 18:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2008 13:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/12/2007 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 2
-
19/12/2007 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ESCAINHO 2
-
29/11/2007 14:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2007 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2007 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
05/11/2007 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 04
-
05/11/2007 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2007 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/10/2007 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2007 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/10/2007 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 142, PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 22/10/07
-
05/10/2007 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2007 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2007 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2007 17:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2007 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2007 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2007 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2007 10:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2007 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANALISE PRIORITARIA
-
29/08/2007 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 09
-
29/08/2007 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2007 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/08/2007 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/08/2007 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ SEÇÃO 2 DE 21/08/07, PÁGS. 1023/1026
-
15/08/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 126, PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 21/08/07
-
10/08/2007 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2007 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2007 16:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2007 14:59
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2007 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/07/2007 19:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DE ORDEM DA MM. JUÍZA DISTRIBUIDORA, CONFORME DESPACHO DE 23/7/2007.
-
23/07/2007 19:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
23/07/2007 19:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - DE ORDEM DA MM. JUÍZA DISTRIBUIDORA.
-
20/07/2007 12:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
20/07/2007 12:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
18/07/2007 16:09
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
-
18/07/2007 14:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DE ORDEM DA MM. JUÍZA DISTRIBUIDORA.
-
18/07/2007 14:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - DE ORDEM DA MM. JUÍZA DISTRIBUIDORA.
-
12/07/2007 11:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
11/07/2007 12:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
07/07/2007 08:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008750-37.2023.4.01.3901
Cristiane Pereira de Moura
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thais Thimoteo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 13:56
Processo nº 1000113-56.2024.4.01.9400
Karolyne Moreira dos Santos
Juiz da Vara Unica da Subsecao de Floria...
Advogado: Joao Ananias Dias Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 00:31
Processo nº 0030718-19.2008.4.01.3400
Municipio de Conceicao de Macabu
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Tereza Calil Nader
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2012 14:19
Processo nº 1008309-47.2023.4.01.3904
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Renato Cezar de Araujo Souza
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:36
Processo nº 1000229-56.2020.4.01.3304
Nestle Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:59