TRF1 - 0001541-87.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001541-87.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001541-87.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS - BA7439 e TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO:REDE FERROVIARIA FEDERAL S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS - BA7439 e TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001541-87.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Município de Salvador e pela União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela referida sociedade.
Em suas razões recursais, o Município de Salvador alega que o IPTU instituído pela municipalidade não adota o princípio da progressividade, mas sim a técnica da seletividade, não havendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade na forma de cobrança do referido tributo.
Defende, ainda, a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), sustentando que a prestação do serviço público subjacente é específica e divisível, atendendo aos requisitos legais.
Por fim, questiona a compensação de honorários advocatícios determinada na sentença, argumentando que o artigo 23 da Lei 8.906/94 não revogou o artigo 21 do CPC.
Por outro lado, em sua apelação, a União pleiteia a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que embasam a execução fiscal, alegando que estas não preenchem os requisitos legais indispensáveis à sua validade, como a correta assinatura/autenticação pela autoridade competente e a ausência de processo administrativo fiscal.
Ademais, sustenta a imunidade tributária recíproca da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, invocando a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e a aplicação de índices indevidos de correção monetária.
Em sede de contrarrazões, o Município de Salvador defende a validade das CDAs, argumentando que as exigências legais foram cumpridas e que não há necessidade de processo administrativo para o lançamento dos tributos em questão, a menos que haja impugnação pelo contribuinte.
Sustenta, ainda, que a imunidade tributária não se aplica às taxas, conforme jurisprudência pacífica, e que o serviço de coleta de lixo é específico e divisível, não havendo inconstitucionalidade na cobrança da TLP.
Por fim, reafirma a legalidade da compensação dos honorários advocatícios, conforme previsto no CPC.
Em suas contrarrazões, a União, por sua vez, defende a sentença quanto ao afastamento da progressividade do IPTU e à compensação dos honorários advocatícios, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre tais matérias. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001541-87.2006.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelo Município de Salvador, bem como a Apelação apresentada pela União, ambas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise conjunta de seus méritos, levando em consideração os pontos levantados por cada parte e os julgados relevantes ao caso.
I - Mérito da Apelação do Município de Salvador O Município de Salvador, em sua apelação, defende a constitucionalidade da seletividade e progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme previsto na Lei Municipal nº 7.186/2006.
Tal progressividade das alíquotas foi instituída após a Emenda Constitucional nº 29/2000, sendo reiteradamente reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se extrai do julgamento do ARE 761.889-AgR/BA, relatoria da Ministra Carmen Lúcia.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem seguido essa linha de entendimento.
No julgamento do processo nº 0014060-45.2016.4.01.3300, a Sétima Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, reafirmou a legitimidade da cobrança de IPTU em alíquotas progressivas e a distinção entre a base de cálculo do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), afastando qualquer alegação de inconstitucionalidade quanto à progressividade das alíquotas do IPTU.
Ao analisar o argumento do Município de Salvador sobre a seletividade do IPTU, a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como no caso nº 0043495-69.2013.4.01.3300, reafirma que a seletividade e a progressividade das alíquotas do IPTU são instrumentos de justiça fiscal, em consonância com o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, a seletividade do IPTU, conforme defendido pelo Município de Salvador, encontra pleno amparo na jurisprudência, motivo pelo qual a apelação merece ser provida.
II - Mérito da Apelação da União
Por outro lado, a União, em sua apelação, sustenta que, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), deveria gozar de imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988, argumentando que tal imunidade a exoneraria do pagamento de IPTU incidente sobre os imóveis da antiga RFFSA.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 599.176/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tese 1262), firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se aplica a débitos tributários anteriores à sucessão.
A responsabilidade tributária da União em relação aos débitos da RFFSA, inclusive os referentes ao IPTU, permanece intacta, mesmo após a sucessão.
Esse entendimento foi reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em diversos julgados, como nos processos nº 0018177-15.2008.4.01.3800, nº 0000418-77.2009.4.01.3808 e nº 0026735-73.2008.4.01.3800, onde se decidiu que a União, ao suceder a RFFSA, deve arcar com os débitos de IPTU anteriores à sucessão, não podendo invocar a imunidade tributária recíproca para se eximir dessas obrigações.
O § 2º do artigo 173 da Constituição Federal também veda a concessão de privilégios fiscais a empresas públicas e sociedades de economia mista, reforçando a posição adotada.
III - Conclusão Ante o exposto: Dou provimento à Apelação do Município de Salvador, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade da seletividade e progressividade das alíquotas do IPTU, conforme sustentado pelo Município e respaldado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nego provimento à Apelação da União, mantendo a responsabilidade desta pelos débitos de IPTU constituídos antes da sucessão da RFFSA, com fundamento na Tese 1262 do Supremo Tribunal Federal e nos julgados pertinentes, que afastam a aplicação da imunidade tributária recíproca para os débitos tributários anteriores à sucessão. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001541-87.2006.4.01.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IPTU.
SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE.
UNIÃO.
SUCESSÃO DA RFFSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
RE 599.176.
TESE 1262.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Seletividade e Progressividade do IPTU: A progressividade e seletividade das alíquotas do IPTU, instituídas pela Lei Municipal nº 7.186/2006 do Município de Salvador, estão de acordo com o ordenamento constitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 761.889-AgR/BA e reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em diversos julgados, como no processo nº 0014060-45.2016.4.01.3300. 2.
Imunidade Tributária Recíproca: A União, ao suceder a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), não pode invocar a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988 para eximir-se dos débitos de IPTU anteriores à sucessão, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no RE 599.176 (Tese 1262) e nos julgados nº 0018177-15.2008.4.01.3800, nº 0000418-77.2009.4.01.3808, e nº 0026735-73.2008.4.01.3800 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Apelação do Município de Salvador provida para reconhecer a constitucionalidade da progressividade do IPTU.
Apelação da União desprovida, mantendo a obrigação de pagamento do IPTU sobre os imóveis da extinta RFFSA.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município de Salvador e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, MUNICIPIO DE SALVADOR, Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS - BA7439 Advogado do(a) APELANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A .
APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, MUNICIPIO DE SALVADOR, Advogado do(a) APELADO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS - BA7439 Advogado do(a) APELADO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A .
O processo nº 0001541-87.2006.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/07/2009 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/07/2009 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/07/2009 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2211797 PROCURAÇÃO
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02/07/2009 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/H
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02/07/2009 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/06/2009 15:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/02/2009 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/02/2009 17:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/02/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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