TRF1 - 0000721-48.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 0000721-48.2014.4.01.3507 REQUERENTE: ISMAEL DE JESUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
ANÁLISE DO MÉRITO 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 4.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 5. É o que se passa a fazer. 6.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 7.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 8.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 9.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 10.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 11.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 13.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar a parte autora; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art.1.026, § 2º). 20. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 21. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/04/2021 09:21
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:51
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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04/02/2021 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 10:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2021 10:09
Juntada de volume
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12/01/2021 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2021 11:45
DEVOLVIDOS COM DECISAO FINAL
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12/01/2021 11:45
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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10/12/2020 18:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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04/11/2020 17:19
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2020 17:19
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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28/04/2020 11:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - AGUARDANDO DECISÃO DO STF - FGTS
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28/04/2020 11:03
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2019 17:47
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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09/06/2014 13:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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15/05/2014 11:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1, Nº 91, ANO VI
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13/05/2014 15:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/05/2014 19:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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07/05/2014 19:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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07/05/2014 19:24
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2014 13:15
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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24/04/2014 15:10
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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02/04/2014 18:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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02/04/2014 18:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N. 63 ANO VI PUBLICAÇÃO 2/4/2014
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31/03/2014 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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27/03/2014 16:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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26/03/2014 16:57
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/03/2014 18:12
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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25/03/2014 17:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/03/2014 17:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/03/2014 17:31
INICIAL: AUTUADA
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21/03/2014 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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