TRF1 - 1001598-83.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/10/2024 10:12
Juntada de Informação
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16/10/2024 10:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1001598-83.2024.4.01.4100 RECORRENTE: ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º).
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
13/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:06
Negado seguimento a Recurso
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09/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/08/2024 12:14
Declarado impedimento por JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
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05/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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