TRF1 - 1006326-75.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2025 12:42
Juntada de Informação
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01/04/2025 12:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO ALVES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO ALVES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Conhecido o recurso de JOSE ROBERIO ALVES GOMES - CPF: *51.***.*89-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 15:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/09/2024 09:41
Juntada de manifestação
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1006326-75.2021.4.01.4100 RECORRENTE: JOSE ROBERIO ALVES GOMES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º).
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
13/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:07
Negado seguimento a Recurso
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05/02/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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