TRF1 - 1012890-70.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
16/09/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1012890-70.2021.4.01.4100 RECORRENTE: MIGUEL ARTEMIR LOPES RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º).
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
28/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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