TRF1 - 0046483-05.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: S H B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: RENATA LOBO QUADROS - BA19594-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO Advogado do(a) APELADO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A O processo nº 0046483-05.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0046483-05.2009.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: S H B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, RENATA LOBO QUADROS - BA19594-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO Advogado do(a) APELADO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046483-05.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046483-05.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S H B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA PRATES CHETTO - BA19693-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046483-05.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por SHB Comércio de Alimentos Ltda., em face da sentença do juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Salvador/BA, que denegou a segurança, ao entendimento de que é obrigatório o registro da empresa no Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região e a necessidade de manter um nutricionista responsável técnico.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o Decreto-lei nº 84.444/80 extrapola o limite de seu poder regulamentar ao exigir o registro e a manutenção de nutricionista.
Sustenta que a atividade principal da empresa não está diretamente relacionada com a nutrição, mas sim com a alimentação, e cita a Lei nº 6.839/80, que define que o registro em conselhos profissionais deve ser feito com base na atividade principal da empresa.
Em contrarrazões o Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região sustenta que a obrigatoriedade do registro da empresa está devidamente fundamentada na Lei nº 6.583/78 e no Decreto-lei nº 84.444/80.
Argumenta que a legislação é clara ao estabelecer que empresas do ramo de alimentação devem estar registradas no Conselho de Nutricionistas, e que a atividade de alimentação é intrinsecamente ligada à nutrição.
Cita jurisprudência que confirma a necessidade de registro de empresas do ramo alimentício nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e ressalta a importância da fiscalização dessas atividades para a segurança alimentar da sociedade. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046483-05.2009.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Lei n. 6.583/1978, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, nos seguintes termos dispôs sobre o exercício profissional: Art. 15.
O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.
A Lei n. 8.234/1991, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista, por sua vez, estabelece que: Art. 3º.
São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: I - elaboração de informes técnico-científicos; II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Em reforço, a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ou seja, a exigibilidade da inscrição em órgãos de classe e de contratação de profissionais responsáveis técnicos pauta-se pelo critério da atividade preponderante do estabelecimento; o desempenho de atividades secundárias e de atividades-meio, a priori, não outorga poderes fiscalizatórios aos órgãos de classe das respectivas profissões.
Na regulamentação dessa previsão legal, dispôs o art. 18 do Decreto n. 84.444/1980: Art. 18.
As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.
Parágrafo único.
Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.
A Resolução n. 378/2005, porém, assim estabeleceu: Art. 3º.
Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte: a) o cadastramento será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica; b) não haverá cobrança de anuidades; c) será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável técnico pelas atividades profissionais. § 1º.
O cadastramento da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo será efetivado pelo CRN com base em dados da fiscalização, devendo a pessoa jurídica atender ao seguinte: a) indicar nutricionista responsável técnico pelas diversas atividades profissionais relativas à alimentação e nutrição; b) apresentar comprovantes de vínculo, dos profissionais indicados como responsáveis técnicos e para comporem o quadro técnico, se for o caso, com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil; c) apresentar termo de compromisso, em impresso próprio, em que o profissional declara assumir a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica. § 2º.
As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo são: [....] a) as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente; b) as que mantenham serviço de alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes; c) escolas, creches e centros de educação infantis ou similares; d) instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e similares para terceira idade; e) estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietética e ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados; f) centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional; g) empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional; h) serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas); i) serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental; j) centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional; k) serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
Ao exigir a lei a inscrição em conselho de classe das "empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento" , observo que a norma regulamentar em nada extrapola a legal ao prever que dentre estas se incluam as que, tendo-o por atividade básica, "fabricam alimentos destinados ao consumo humano", mormente quando nessa atividade industrial indispensavelmente inseridas as atribuições de nutricionistas como gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios, controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios e análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados.
Nesse sentido, colaciono julgado dos TRF’s da 4ª e 5ª Regiões: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO.
RESTAURANTE INDUSTRIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES COLETIVAS.
ATIVIDADES LIGADAS À NUTRIÇÃO.
ENQUADRAMENTO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
O artigo 18 do Decreto nº 84.444/80 estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas que exercem atividades voltadas à nutrição e alimentação, como é o caso da apelante, que tem como atividade preponderante a preparação e comercialização, em grande escala, de refeições destinadas a abastecer os refeitórios de empresas e entidades, ou seja, que se caracteriza por ser restaurante industrial. 2.
O preparo sistemático do alimento para comercialização e consumo coletivo, especialmente em grande escala, necessita de acompanhamento de um nutricionista, responsável técnico pela qualidade nutricional dos alimentos. 3.
Apelação improvida. [Voto condutor:] Ora, a Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão de nutricionista, é clara ao afirmar que são atividades privativas dos nutricionistas o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.
Não há dúvidas, no meu entender, que tais atividades não se referem unicamente ao atendimento individual e coletivo relativo diretamente ao aspecto da dieta nutricional.
Elas envolvem também, como não poderia deixar de ser, a produção de alimentos para consumo imediato, especialmente aquela feita em grande escala [...].
E esse fato, não altera a natureza de profissional da saúde atribuída ao nutricionista, já que o controle, supervisão e avaliação da produção de alimentos destinada ao consumo imediato estão essencialmente vinculadas à verificação da qualidade nutricional dos alimentos produzidos e, via de conseqüência, à preservação da saúde dos consumidores.
O Decreto n.º 84.444/80, que regulamenta a Lei nº 6.583/78, deixa isso ainda mais evidente quando define as empresas com finalidades ligadas à nutrição e alimentação (art. 18).
No que se refere às disposições do Decreto nº 84.444/80, não verifico qualquer ofensa ao princípio da legalidade, já que ele se limita a disciplinar o conteúdo da Lei nº 6.583/78, sem extrapolar os limites fixados naquela norma.
O fato de tanto o Decreto, como a Resolução do Conselho, falarem em nutrição e alimentação não implica inovação, uma vez que alimentar é sinônimo de nutrir.
Nutrição, segundo o conceito atribuído pela biologia, nada mais é do que o conjunto de processos que vão desde a ingestão do alimento até a sua assimilação pelas células. É através da alimentação que se dará a nutrição.
Logo, o preparo sistemático do alimento para comercialização e consumo coletivo, especialmente em grande escala, exige o acompanhamento de um nutricionista, responsável técnico pela qualidade nutricional dos alimentos. (TRF4, AC 5007835-38.2011.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/07/2014)” “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
ATIVIDADES LIGADAS À NUTRIÇÃO.
FABRICAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS.
ENQUADRAMENTO.
EXIGÊNCIA DO REGISTRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
REGULAMENTO E RESOLUÇÕES EDITADAS DENTRO DOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE FORMA. 1.
Cinge-se a questão recursal à insurgência de pessoas jurídicas atuantes no ramo de alimentações em face de sentença judicial que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido em face do Conselho Regional de Nutricionitas da 5.
Região, que objetivava o reconhecimento da ilegalidade do Decreto n. 84.444/80 e da Resolução CFN n. 378/05 quanto à necessidade do registro no Conselho Regional de Nutricionistas, ou em sendo o caso, que fosse declarada a desnecessidade do registro, levando-se em consideração o ramo de atividade desenvolvida. 2.
O art. 1º da Lei n. 6.839/80, assim dispõe: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3.
O Decreto 84.444/80, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas que prestem serviços ligados à nutrição, conceito o qual está incluso nas ativiodades desenvolvidas por todas as empresas que integram o presente processo. 4.
Inexiste a suposta exigência ilegal, vez que o legislador conferiu à regulamentação ulterior a caracterização das empresas que deveriam se sujeitar ao referido registro, conforme se observa na leitura do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 6.583/78, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas 5.
Em atenção à referida previsão legal o Conselho Federal de Nutrição editou a Resolução-CFN nº 378/05, dispondo acerca de quais estabelecimentos estariam obrigados a manter o seu registro no Conselho Nutricionistas de sua respectiva região. 6.
Inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na estipulação da exigência, conforme se extrai da previsão legal e autorização ao regulamentador da atividade administrativa de disporem sobre a matéria dentro de suas competências. 7.
No específico caso dos autos, as empresas que figuram no pólo ativo da demanda têm por objeto social a atividade de restaurante/lanchonete/bar se envolvendo com serviços de alimentação em geral.
Assim, considerando que o ramo de atividade das pessoas jurídicas autuadas pelo Conselho Regional de Nutricionitas da 5.
Região envolve a prestação de serviços, seja na fabricação de alimentos, seja na manipulação - conforme contratos de constituição das empresas requerentes juntados aos autos -, há de se reconhecer a referida legalidade da exigência do registro no Conselho de Nutrição respectivo. 8.
Apelação conhecida mas não provida. (TRF5, AC 2009.85.00.005054-0, Rel.
Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJ 20/05/2010)” Este TRF 1ª Região também consolidou entendimento, segundo o qual a as empresas que possuem atividade básica de gêneros alimentícios são obrigadas a se registrarem nos Conselhos Regionais de Nutrição.
Veja-se “CONTROLE DAS PROFISSÕES DE QUIMICOS E NUTRICIONISTAS.
LEIS N. 2.800/56; CLT, ART. 335, LEI N. 6.583/78, LEI N. 6.839/80 E DECRETOS NS. 85.877/81 E 84.444/80. 1.
Empresas cujas atividades industriais se vinculam a nutrição e alimentação não fabricam produtos quimicos. os metodos tecnologicos empregados na produção de doces, balas, bombons e similares não induzem a realização de reações quimicas nem o controle quimico da qualidade das materias-primas empregadas. 2.
Afasta-se essa atividade daquelas incluidas no art. 335, da CLT e no art. 2, II do Decreto n. 85.877/81, regulamentador da Lei n. 2.800/56. 3.
Enquadra-se a atividade basica das fabricas de doces, balas, bombons e similares no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 6.583/73 e art. 18 e seu parágrafo do Decreto n. 84.444/80, ficando as empresas que se dedicam somente a esse mister, obrigadas a se registrarem nos Conselhos Regionais de Nutrição e desobrigadas de registro nos Conselhos de Quimica. 4.
Apelação provida. (TRF1, AC , Rel.
NELSON GOMES DA SILVA, QUARTA TURMA, DJ 24/09/1990)” “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EMPRESA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE BÁSICA A FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL INJUSTIFICADA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de a parte autora manter em seu quadro profissional farmacêutico, e, por via de consequência, de adimplir anuidades destinadas ao Conselho Regional de Farmácia. 2.
As empresas fabricantes de alimentos destinados ao consumo humano estão obrigadas a se registrarem no Conselho de Nutricionistas, tendo em vista sua atividade básica, e não no Conselho Regional de Farmácia.
Precedentes desta Corte. 3. "Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos alimentícios.
Estes não podem ser considerados "produtos correlatos", pois "correlato", para a Lei n.º 5.991/73, é "a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários"(art. 4.º, IV)" ( REsp nº 881.067/ES, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.03.2007, p. 236) 4.
Nulidade da autuação fiscal. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. ( AC 0003003-64.2001.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/05/2010 PAG 193.)” Assim, não obstante as alegações do apelante, entendo que devem ser mantidos irretocáveis os fundamentos da sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supramencionada.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046483-05.2009.4.01.3300 APELANTE: S H B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTA DA 5A REGIAO BA/SE EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXIGÊNCIA DO REGISTRO.
NECESSIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2.
O Decreto n.º 84.444/80, que regulamenta a Lei nº 6.583/78, deixa isso ainda mais evidente quando define as empresas com finalidades ligadas à nutrição e alimentação (art. 18). 3.
No que se refere às disposições do Decreto nº 84.444/80, não verifico qualquer ofensa ao princípio da legalidade, já que ele se limita a disciplinar o conteúdo da Lei nº 6.583/78, sem extrapolar os limites fixados naquela norma. 4.
O fato de tanto o Decreto, como a Resolução do Conselho, falarem em nutrição e alimentação não implica inovação, uma vez que alimentar é sinônimo de nutrir.
Nutrição, segundo o conceito atribuído pela biologia, nada mais é do que o conjunto de processos que vão desde a ingestão do alimento até a sua assimilação pelas células. É através da alimentação que se dará a nutrição. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: S H B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: FABIANA PRATES CHETTO - BA19693-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO, Advogado do(a) APELADO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A .
O processo nº 0046483-05.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:38
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2019 05:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2522056 PARECER (DO MPF)
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VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/10/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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