TRF1 - 1008934-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 14:49
Juntada de Informação
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11/07/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:59
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008934-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELVIS COSTA LIBERATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:17
Juntada de apelação
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02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE ELVIS COSTA LIBERATO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008934-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELVIS COSTA LIBERATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSE ELVIS COSTA LIBERATO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) tem 41 (quarenta e um) anos de idade, possuiu diversos vínculos empregatícios, sempre contribuindo regularmente para a Previdência Social; (b) vem enfrentando problemas de saúde que afetam sua visão (Visão Monocular/Ambliopia – CID H54.4); (c) em 26/02/2013, requereu Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) que foi pago até 02/10/2013; (d) requereu a prorrogação do auxílio-doença, mas o pedido foi indeferido; (e) encontra-se incapaz de forma total e permanente para o trabalho. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.527,10; (b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, no valor de R$ 81.533,60, devidamente corrigido e acrescido de juros; (c) o pagamento das parcelas que vencerem no curso da demanda até a data da implementação do benefício; (d) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão (ID 2145990458): (a) recebendo a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; e (d) determinando a realização de perícia médica. 4.
Laudo médico (ID 2165415892).
Manifestação do autor sobre o laudo pericial (ID 2169418554). 5.
O INSS contestou o feito sustentando: (a) a data de início de incapacidade anterior ao ingresso no RGPS; (b) o INSS, equivocadamente, concedeu o auxílio por incapacidade temporária, NB. 31/600.812.262-7, com DIB em 26/02/2013, visto que o autor não detinha a condição de segurado; (c) na perícia médica administrativa realizada para fins de manutenção ou cessação do benefício, embora a conclusão tenha sido pela inexistência de incapacidade laboral, foi percebida a preexistência; o autor não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez (ID 2158441370 e 2171654181). 6.
O processo foi concluso para sentença em 15/02/2025. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DECADÊNCIA 8.
Na presente ação, ajuizada em 12/07/2024, o demandante postula a revisão de benefício de auxílio-doença cessado o pagamento em 02/10/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez. 9.
Conforme acima identificado, a pretensão da parte demandante envolve revisão do ato do INSS que indeferiu o pedido de concessão/prorrogação do benefício há mais de 10 anos. 10. É certo que a proteção previdenciária ou assistencial não se submete a causa extintiva (decadência ou prescrição).
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito". [ADI 6.096, rel. min.
Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020.].
Por outro lado, os atos de concessão, cessação ou indeferimento de benefício administrado pelo INSS submetem a prazo de revisão de natureza decadencial.
As prestações vencidas há mais de 05 anos podem ser extintas pela prescrição.
O fundo de direito permanece hígido, bastando a parte formular nova pretensão administrativa perante o INSS.
A disciplina legal acerca do prazo decenal para revisão dos atos de concessão ou indeferimento de benefícios administrados pelo INSS é a seguinte: "Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". 11.
Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1.309.529-PR (recurso repetitivo).
Com maior clareza, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:, explcitou o seguinte: (...) 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (...) (STF.
Plenário.
RE 626489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 [repercussão geral] [Info 724]). 11.
O direito potestativo à revisão do ato administrativo está extinto pela decadência, não sendo mais possível ser alterado em sua essência.
Reitero a ausência de óbice a nova postulação administrativa do benefício. 12.
O direito à revisão alegado pela demandante está extinto pela decadência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A parte autora é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
Deve, no entanto, pagar honorários advocatícios porque houve atuação da parte adversa. 14.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e a causa trata de tema de relevante valor social (aposentadoria); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; 15.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante..
REMESSA NECESSÁRIA 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo pronuncio a decadência do direito potestativo da parte demandante à revisão do ato de indeferimento do benefíco prevididnciário, nos termos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC e 103 da LB.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 17 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:46
Juntada de contestação
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04/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:26
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELVIS COSTA LIBERATO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008934-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELVIS COSTA LIBERATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/01/2025 15:19
Juntada de documentos diversos
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05/01/2025 19:52
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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20/11/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:56
Perícia agendada
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14/11/2024 09:07
Juntada de contestação
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05/11/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 10:37
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008934-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELVIS COSTA LIBERATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade laboral; (b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA (a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, delego ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias médicas, com antecedência de 60 a 120 dias para que seja possível intimar as partes.
O NUCOD deverá atentar para não incluir o feito em pauta de perito que tenha parentes que trabalham nesta Vara Federal.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (b.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (b.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (b.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização de equipamentos e materiais do perito, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar definitivo em 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL (c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação; (e) delegar ao NUCOD a inclusão do processo na(s) pauta(s) de perícia(s), com antecedência de 60 a 120 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) encaminhar os autos ao NUCOD para, em 05 dias úteis: (b.1) incluir o processo na pauta de pericias, com antecedência de 60 a 120 dias; (b.2) certificar a inclusão do processo na pauta de perícias e o nome do perito; (c) após, citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação não implicará incidência dos efeitos materiais da revelia material (presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora [(CPC, art. 344)], mas que incidirão os efeitos formais da contumácia, com fluência dos prazos da data de publicação do ato (CPC, art. 346); (c.3) o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações devem ser eletrônicas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (i) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (j) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (l) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores que estão a cargo da Secretaria da Vara e o termo final dos prazos; (m) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 1 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/09/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:51
Juntada de aditamento à inicial
-
18/07/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/07/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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