TRF1 - 0010040-51.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010040-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010040-51.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMILIA QUEIROZ BORGES - BA20178 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIA QUEIROZ BORGES - BA20178 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010040-51.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS (ANTF) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela Apelante ANTF, relativos à sistemática de arrecadação de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711/98, que impõe a retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais dos serviços prestados, contra a qual se insurge a ANTF, sob a alegação de inconstitucionalidade da norma.
A sentença arbitrou os honorários advocatícios em "10% do valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade do feito e considerando tratar-se daquelas ações de massa, nas quais se discute questão essencialmente de direito e o trabalho do advogado é distribuído por um grande mero de ações virtualmente idênticas.".
Em suas razões recursais, a ANTF alega que a alteração legislativa instituiu uma nova forma de custeio da seguridade social, ferindo o art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a criação de responsabilidade tributária sem relação com o fato gerador.
Afirma que a retenção de 11% sobre o valor bruto da prestação de serviços cria uma base de cálculo irreal e impõe encargos desproporcionais aos contribuintes, configurando nova contribuição que deveria ser instituída por lei complementar, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito de seus associados de recolherem a contribuição sem as inovações trazidas pela Lei 9.711/98, além de garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A União Federal, em suas contrarrazões à apelação da ANTF, defende a constitucionalidade da sistemática de retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.
Alega que a norma não institui nova contribuição, mas apenas altera a forma de arrecadação do tributo, sem modificar a base de cálculo ou a alíquota aplicável.
Sustenta que a retenção visa garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias das empresas prestadoras de serviços, sendo legítima a atribuição da responsabilidade ao tomador de serviços, conforme permitido pelo art. 128 do CTN.
Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à legalidade da retenção e à inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária.
A União Federal também interpôs Apelação, insurgindo-se contra o valor dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que, segundo a Apelante, seria ínfimo e desproporcional ao trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Requer a majoração dos honorários para, no mínimo, R$ 1.000,00, de modo a viabilizar a execução do título judicial, tendo em vista que valores inferiores a esse limite são considerados inexecutáveis, conforme disposto na Lei 11.033/2004.
Em suas contrarrazões à apelação da União, a ANTF argumenta que o juízo de primeira instância fixou adequadamente os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, levando em consideração a simplicidade da matéria e o fato de se tratar de demanda repetitiva, na qual a Fazenda Pública se defende de inúmeras ações semelhantes.
Ressalta que a majoração pretendida pela União resultaria em honorários que ultrapassariam o valor da causa, o que seria manifestamente ilegal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010040-51.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Os recursos de apelação interpostos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seus méritos.
Apelação da Associação Nacional dos Transportes Ferroviários - ANTF A associação apelante alega que a sistemática de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais e faturas de prestação de serviços, instituída pela Lei n. 9.711/98, configuraria uma nova forma de contribuição, a qual, em seu entendimento, demandaria a edição de lei complementar.
Sustenta a alteração no art. 31 da Lei n. 8.212/91 promovida pela referida Lei n. 9.711/98 teria violado o art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), ao impor obrigação a terceiros que não têm vínculo direto com o fato gerador da obrigação tributária.
Não merece prosperar a irresignação da associação apelante.
De acordo com a legislação tributária vigente, a Lei n. 9.711/98 não criou uma nova contribuição, mas apenas estabeleceu uma nova sistemática de arrecadação, conferindo às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade de reter e recolher, em nome das prestadoras de serviços, o percentual de 11% incidente sobre o valor bruto das notas fiscais.
Trata-se de técnica de substituição tributária autorizada pela Constituição Federal e prevista no art. 128 do CTN, que permite a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros vinculados ao fato gerador.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à constitucionalidade e legalidade dessa retenção.
A Corte já se manifestou no sentido de que a sistemática introduzida pela Lei n. 9.711/98 não representa a criação de nova base de cálculo ou alíquota, mas apenas um procedimento para assegurar o cumprimento das obrigações previdenciárias.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI N. 9.711/98.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA OU DA NOTA FISCAL.
NOVO PROCEDIMENTO.
RECOLHIMENTO.
ARTIGO 128, CTN. 1.
A controvérsia gravita em torno da retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das notas fiscais, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.711/98. 2.
A Lei n. 9.711/98 introduziu novo procedimento a ser observado no recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário, devendo as empresas contratantes de mão-de-obra terceirizada, na qualidade de responsáveis tributários, reterem 11% sobre o valor da fatura ou da nota fiscal emitida pela empresa cedente.
Recurso especial improvido. (REsp n. 888.397/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 14/2/2007, p. 217.) TRIBUTÁRIO ? PREVIDENCIÁRIO ? RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ? LEIS N. 8.212/91 ? 9.711/98. 1.
A controvérsia essencial destes autos restringe-se à retenção de 11% sobre o valor de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços das empresas contratantes de serviços prestados por cessão de mão-de-obra, instituída pela Lei n. 9.711/98, que deu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/91. 2.
No tocante à alegada violação do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com redação fornecida pela Lei n. 9.711/98, cabe ressaltar que a aludida norma introduziu novo procedimento a ser observado no recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário, devendo as empresas contratantes de mão-de-obra, na qualidade de responsáveis tributários, reterem 11% sobre o valor da fatura ou da nota fiscal emitida pela empresa cedente. 3.
Com igual entendimento: A Lei n. 9.711/98 introduziu novo procedimento a ser observado no recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário, devendo as empresas contratantes de mão-de-obra terceirizada, na qualidade de responsáveis tributários, reterem 11% sobre o valor da fatura ou da nota fiscal emitida pela empresa cedente.
Recurso especial improvido. (REsp 888.397/SP, relatado por este Magistrado, Segunda Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 14.2.2007) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 899.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 332.) Com efeito, a responsabilidade tributária atribuída às empresas contratantes de serviços, na qualidade de substitutas tributárias, encontra fundamento na legislação em vigor e visa garantir a correta arrecadação das contribuições previdenciárias, sem que isso implique violação aos preceitos constitucionais ou legais invocados pelo apelante.
Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) Merece prosperar a irresignação da União Federal quanto à verba honorária fixada no percentual de 10% do valor da causa atribuído em R$1.000,00 (fl. 35 do id: 42914149), seja por não haver condenação em valor certo na pretensão de obter declaração do indébito que postulou a restituição e porque representa o irrisório valor de R$100,00, o que avilta o trabalho técnico-jurídico desempenhado na causa e autoriza a fixação dos honorários por equidade, conforme estabelece o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Nessa linha intelectiva está assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 347), na sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.
Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2.
Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4.
Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença, não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Observo que a tramitação foi singela e entendo que o valor da verba honorária fixado não comporta nos critérios do art. 20, § 4º do CPC/1973.
Este dispositivo confere ao magistrado discricionariedade para a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
No caso concreto, o valor estabelecido com base no valor da causa se mostra irrisório, considerando a natureza da causa e as atividades desenvolvidas.
Ressalto que o critério do valor mínimo exequível de R$1.000,00 pretendido pelo fisco não se estabelece como critério para ser considerado na fixação dos honorários advocatícios.
Ante tais considerações, em atenção aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da Associação Nacional dos Transportes Ferroviários - ANTF e dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para majorar os honorários advocatícios para o valor de R$500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010040-51.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO.
LEI Nº 9.711/98.
ART. 128 DO CTN.
OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
CPC/1973.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DA ANTF NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão da ANTF reside na sistemática de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais e faturas de prestação de serviços, instituída pela Lei n. 9.711/98.
A questão apresentada pela Fazenda Nacional se limita à majoração dos honorários advocatícios. 2.
A Lei n. 9.711/98 não instituiu nova contribuição previdenciária, mas apenas disciplinou uma nova sistemática de arrecadação, impondo às empresas tomadoras de serviços a obrigação de reter e recolher 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, nos termos do art. 128 do CTN. 3.
Trata-se de técnica de substituição tributária, autorizada pela Constituição Federal, que atribui a responsabilidade tributária a terceiros vinculados ao fato gerador, sem violar o disposto no art. 128 do CTN. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a constitucionalidade e legalidade da sistemática prevista na Lei n. 9.711/98, não configurando a criação de nova base de cálculo ou alíquota, mas apenas um mecanismo para garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias.
Precedentes: REsp n. 888.397/SP e AgRg no REsp n. 899.598/SP. 5.
Honorários advocatícios majorados.
Deve-se observar o critério da equidade na sua fixação, levando em conta o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor atribuído à causa, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, impõe a majoração dos irrisórios honorários de R$100,00 para o valor de R$500,00.
Precedente: REsp n. 1.155.125/MG. 6.
Apelação da Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF desprovida.
Apelação da União Federal parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANTF e dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: EMILIA QUEIROZ BORGES - BA20178 .
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIARIOS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: EMILIA QUEIROZ BORGES - BA20178 .
O processo nº 0010040-51.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
08/02/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/02/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/01/2020 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 12:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
21/01/2020 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/01/2020 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
13/12/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
12/12/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
12/12/2019 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/07/2019 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
26/04/2019 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
26/04/2019 11:22
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
12/04/2019 12:16
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
12/04/2019 12:12
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/04/2019 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
-
25/03/2019 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
22/03/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
-
17/12/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
17/12/2018 16:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
17/12/2018 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
15/07/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 21:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/04/2008 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
17/04/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/04/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001679-68.2004.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Milton Augusto Freitas de Meira
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:56
Processo nº 1000667-02.2022.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Francisco da Rocha Narde
Advogado: Bruno Santos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2022 10:59
Processo nº 1000629-83.2023.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marco Antonio Lago de Almeida
Advogado: Paulo Henrique Alves de Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:13
Processo nº 1103908-70.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Heraldo Carlos Lopes Matos
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:25
Processo nº 1045416-11.2021.4.01.3900
Associacao dos Moradores da Reserva Extr...
Brockhaus Stahl Gmbh
Advogado: Celso Augusto Coccaro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 14:16