TRF1 - 1032492-33.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/02/2025 18:44
Juntada de Informação
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04/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de WALDELINO JOSE BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032492-33.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032492-33.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WALDELINO JOSE BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PIAZZA - PR83395-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1032492-33.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1032492-33.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "Fundamento e Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de gerente executivo do INSS sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante da omissão em disponibilizar memória de cálculo de benefício previdenciário.
Pelos elementos dos autos, verifica-se que foi concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07/10/2015 (ID 1650887986).
Alega o impetrante que, embora conste do sistema a carta de concessão não está acompanhada da memória de cálculo do benefício.
Apresentou, ainda, três requerimentos administrativos com a finalidade de obter a memória de cálculo da renda mensal inicial do benefício: cópia do processo de concessão (n. 1837866867); carta de concessão (n. 914950671); reclamação na ouvidoria.
Todavia, não obteve a memória de cálculo do benefício.
A autoridade coatora, em suas informações, alega que renda mensal do benefício se deu no valor de um salário-mínimo vigente, de acordo com a legislação que rege a matéria.
Contudo, não demonstrou como chegou ao valor apresentado, quais os salários-de-contribuição utilizados, qual o período considerado e o cálculo realizado.
Reconheço, portanto, relevância nos fundamentos do pedido, nos termos do art. 368, inciso III, do Decreto n. 3.048/99, o qual prevê a obrigação do INSS de “emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos”.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, para determinar que a autoridade administrativa proceda à disponibilização da memória de cálculo do benefício de aposentadoria por idade NB n. 1724037886, ou qualquer documento equivalente que permite demonstrar de que forma o INSS fixou a RMI do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1032492-33.2023.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZO RECORRENTE: WALDELINO JOSE BARBOSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PIAZZA - PR83395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:14
Sentença confirmada
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15/10/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PIAZZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1032492-33.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1032492-33.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: WALDELINO JOSE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PIAZZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1032492-33.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 14:04
Juntada de parecer
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03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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26/08/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 16:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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