TRF1 - 0000301-05.2007.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000301-05.2007.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-05.2007.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000301-05.2007.4.01.3308 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação ordinária que, em síntese, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, ao fundamento de que, embora reconhecida como entidade de utilidade pública, os certificados de entidade beneficente de assistência social e de fins filantrópicos estavam com prazo de validade expirado, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a isenção pleiteada.
Alega a parte autora, em síntese, que os certificados apresentados, ainda que emitidos posteriormente, possuem natureza declaratória e eficácia retroativa (ex tunc), alcançando os fatos geradores das contribuições sociais ocorridos antes de sua emissão, de modo que, mesmo aqueles emitidos após a validade dos anteriores, garantem a isenção retroativamente, havendo jurisprudência nesse sentido.
A seu turno, a União questiona a concessão da assistência judiciária gratuita à apelante, argumentando que, por ser pessoa jurídica, deveria comprovar sua hipossuficiência econômica, como exige a Lei nº 1.060/50.
Contrarrazões apresentadas (ID 32045046).
A União (Fazenda Nacional) reiterou que a autora não preenche os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, porquanto os certificados necessários estavam vencidos.
Por outro lado, a autora defendeu a manutenção da assistência judiciária gratuita, sustentando que, como entidade sem fins lucrativos, faz jus ao benefício sem a necessidade de comprovar hipossuficiência. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000301-05.2007.4.01.3308 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, as quais, tal como estabelecido no Tema 32/STF, seriam definidas por Lei Complementar.
Contudo, ao tempo da sentença, inexistia lei complementar específica, havendo a jurisprudência dominante no STF e no STJ adotado tanto o artigo 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no artigo 55 da Lei n. 8.212/91 e, posteriormente, o artigo 29 da Lei n. 12.101/2009, para fins de caracterização da instituição de assistência social e, pois, emissão do CEBAS.
Atualmente, regula a matéria a LC 187/2021.
Vale, ainda, o registro de que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a condição filantrópica da entidade, pelo órgão competente, dar-se por meio da emissão da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
A propósito de sua natureza declaratória e, especificamente, de sua validade, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, nos seguintes termos: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
Verifico que a autora/apelante apresentou Certificados dos período de 1997 a 2000, 2000 a 2003, 2003 a 2006 (pg 52 a 54 do id 32045046) e consta certidão do Ministério da Previdência de pg 55 do id ]32045046 (fl 46 dos autos físicos) de que ainda estava em processamento o pedido de 2007.: "Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3 ° da Lei no 8.742, de 1993, que a entidade ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE UBAÍRA APMIU, com sede em UBAÍRA - BA, inscrita no CNP] sob o no 14.284.483/000148, é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF) com validade para o período de 12/12/2003 até 11/12/2006, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS pela Resolução CNAS no 241/06, que deferiu o pedido formulado no processo no 71010.001991/2003-28.
CERTIFICAMOS que, em 20/10/2006 , a entidade protocolizou tempestivamente, pedido de renovação do referido CEAS pelo processo no 71010.003210/200642, o qual encontra-se em fase de a nálise.ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE SUA EMISSÃO Brasília - CNAS, em 15 de março de 2007, Verifica-se, pois, que a certidão acima justificou a concessão da medida cautelar à autora, uma vez que a mora parecia ser até aquele momento da parte ré, mas a certidão valeria apenas por seis meses.
Contudo, até esta data, a autora não juntou a Certidão (CEBAS) do período de 2007 a 2010, o que impede o reconhecimento do seu direito à imunidade na presente ação, sem prejuízo de que tenha obtido o benefício na esfera administrativa.
Noutro giro, o artigo 32, VI, do Decreto nº 2.536/98, que regulamentava a concessão do CEBAS ao tempo dos fatos geradores (atualmente, o Decreto n. 11.791/2023), estabelecia que as entidades deveriam aplicar, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, ou ofertar pelo menos 60% de seus serviços ao SUS.
Por outro lado, também não há comprovação da satisfação das exigências previstas no artigo 32, VI, do Decreto nº 2.536/98, de modo que a falta de cumprimento desses requisitos impede a concessão da isenção pretendida.
Quanto ao recurso da União, realce a que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, devem as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, comprovar o estado de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal. 2.
Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário.
O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.241/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.) No caso, o estado de vulnerabilidade alegado não pode ser presumido apenas por se tratar de entidade beneficente de assistência social que presta serviços na área de saúde, sem fins lucrativos.
Haveria a autora que apresentar balanço ou qualquer elemento de prova apto a demonstrar, de forma efetiva, que se acha em dificuldades financeiras e, pois, incapaz de arcar com os encargos processuais, o que, todavia, não o fez, motivo pelo qual a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser revogada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União, para reformar a sentença apenas na parte que concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, para revogá-la, nos termos acima expostos.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 17/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000301-05.2007.4.01.3308 APELANTES: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 195 § 7º CF.
ART. 14 CTN.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91.
CEBAS FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
SÚMULA Nº 612/STJ.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO/REVOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, as quais, tal como estabelecido no Tema 32/STF, seriam definidas por Lei Complementar 2.
Ao tempo da sentença, inexistia lei complementar específica, havendo a jurisprudência dominante no STF e no STJ adotado tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e, posteriormente, artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, para fins de caracterização da instituição de assistência social e emissão do CEBAS.
Atualmente, regula a matéria a LC 187/2021. 3.
A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social é o documento que atesta a condição filantrópica da entidade, certo, ademais, que a sua concessão pelo órgão competente é o reconhecimento de que os requisitos foram preenchidos. 4.
A propósito da natureza declaratória e da validade do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, nos seguintes termos: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 5.
No caso em tela, verifico que a autora/apelante apresentou Certificados dos período de 1997 a 2000, 2000 a 2003, 2003 a 2006 ( pg 52 a 54 do id 32045046) e consta certidão do Ministério da Previdência de pg. 55 do id 32045046 (fl 46 dos autos físicos) de que o pedido apresentado para 2007 ainda estava em processamento, mas tal certidão valeria só por seis meses.
Contudo, até esta data, a autora não juntou a Certidão (CEBAS) do período de 2007 a 2010, o que impede o reconhecimento do seu direito à imunidade na presente ação. 6.
Quanto ao recurso da União, vale o registro de que, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, comprovar o estado de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No caso, o estado de vulnerabilidade alegado não pode ser presumido apenas por se tratar de entidade beneficente de assistência social que presta serviços na área de saúde, sem fins lucrativos, inscrita no CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente).
Haveria que apresentar balanço ou qualquer elemento de prova apto a demonstrar, de forma efetiva, que se acha em dificuldades financeiras e, pois, incapaz de arcar com os encargos processuais, o que, todavia, não o fez, motivo pelo qual a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser revogada. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da União provida, para reformar a sentença apenas na parte que concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora. 9.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720-A .
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720-A .
O processo nº 0000301-05.2007.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 22:11
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 22:11
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 19:19
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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29/10/2009 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/10/2009 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/10/2009 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2304101 OFICIO
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26/10/2009 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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22/10/2009 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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21/10/2009 13:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/09/2009 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/09/2009 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2009
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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