TRF1 - 0019406-76.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019406-76.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019406-76.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RAMOS DE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RAMOS DE CAMPOS - GO15637 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019406-76.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por João Ramos de Campos em face da sentença proferida pelo juízo de primeira instância que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela União, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva referente aos honorários advocatícios.
A sentença considerou que a execução da ação n.º 1998.35.00.016551-8 estava prescrita, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 06/05/1998, e a execução só foi proposta em 19/11/2003, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/32.
Em suas razões recursais, o apelante João Ramos de Campos sustenta que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/32, não é aplicável ao caso de execução de honorários advocatícios, pois, por se tratar de verba de natureza alimentar, a prescrição é regida pelo Código Civil Brasileiro.
Argumenta que o prazo prescricional deve ser de dez anos, conforme os artigos 205 e 206 do Código Civil, aplicável a verbas com natureza alimentar.
Defende, ainda, que a execução dos honorários advocatícios não exige a comprovação de novos fatos e pode ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples, conforme o artigo 604 do Código de Processo Civil.
O apelante invoca jurisprudência no sentido de que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, comparando-os a créditos trabalhistas e, por isso, possuem privilégio para o recebimento.
Apresenta decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à execução dos honorários advocatícios nos termos fixados na sentença da ação principal e a condenação da União ao pagamento do montante devido.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) argumenta que a sentença deve ser mantida, pois o prazo prescricional aplicável é, de fato, o de cinco anos, conforme disposto no Decreto n.º 20.910/32, que rege as dívidas passivas da União e os direitos ou ações contra a Fazenda Pública.
A União sustenta que o entendimento jurisprudencial majoritário e a doutrina nacional também indicam que o prazo prescricional de cinco anos é o aplicável às execuções contra a Fazenda Pública.
A União refuta a tese do apelante de que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar que justificaria a aplicação do Código Civil para a prescrição.
Alega que, mesmo sendo considerada verba alimentar, a execução continua sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32.
Aponta ainda que, para que a execução ocorra, é necessário proceder à liquidação por artigos, pois a prova de fatos novos, como a base de cálculo e a alíquota utilizada nos pagamentos discriminados nas planilhas apresentadas pelo embargado, é imprescindível para determinar o montante exato devido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019406-76.2004.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, João Ramos de Campos, insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, acolhendo a prejudicial de prescrição com fundamento no Decreto n.º 20.910/32.
Alega que o prazo prescricional aplicável ao caso deveria ser o de 10 anos, conforme os artigos 205 e 206 do Código Civil, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, por isso, não estariam sujeitos ao prazo de cinco anos previsto para as dívidas passivas da Fazenda Pública.
Todavia, a irresignação do apelante não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32: “ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
O legislador estabeleceu, assim, um prazo prescricional específico e diferenciado para as demandas contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas relacionadas a honorários advocatícios, independentemente da natureza alimentar que possam ter.
A jurisprudência majoritária e a doutrina especializada têm entendido que o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicado de maneira abrangente, alcançando todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública, sem distinção quanto à natureza do crédito.
No caso em tela, o direito à execução dos honorários advocatícios foi fulminado pela prescrição.
O trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à verba de sucumbência ocorreu em 06/05/1998, enquanto a petição inicial da ação executiva foi protocolada apenas em 19/11/2003, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos determinado pelo Decreto n.º 20.910/32.
Essa contagem é corroborada pela própria cronologia dos fatos constante dos autos, que demonstra claramente o escoamento do prazo prescricional quinquenal.
Esse é o entendimento deste TRF 1ª Região: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
FINSOCIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do e.
STJ firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. 2.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
Jurisprudência do STJ. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00087917920034013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG)” Quanto ao argumento do apelante de que a execução poderia ser feita por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por artigos, essa alegação também não se sustenta.
A execução contra a Fazenda Pública, pela sua especificidade e pelos requisitos de transparência e rigor que a caracterizam, requer uma apuração precisa dos valores devidos, o que não se compatibiliza com o procedimento simplificado do artigo 604 do Código de Processo Civil.
Conforme destacado pela União em suas contrarrazões, é imprescindível a comprovação de fatos novos, como a base de cálculo e a alíquota aplicável aos pagamentos discriminados nas planilhas apresentadas pelo apelante.
Tais elementos são necessários para determinar com exatidão o montante a ser pago, o que demanda a realização de uma liquidação por artigos.
Conforme doutrina processual, o “fato novo” a reclamar fase de liquidação por artigos previamente à execução da sentença (com o CPC/2015, liquidação pelo procedimento comum) não se restringe ao fato ocorrido após a demanda, abrangendo “aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual formado o título executivo que se busca liquidar.
A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, página 875).
Cito, pela pertinência, julgado deste TRF 1ª Região: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO NOVO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO EFETIVAMENTE RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PRÉVIA À EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de sentença meramente declaratória de indébito tributário para fins de restituição ou compensação, desnecessária a definição da quantia indevida ou a juntada na fase de conhecimento de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2.
O fato novo a reclamar fase de liquidação por artigos previamente à execução da sentença (com o CPC/2015, liquidação pelo procedimento comum) não se restringe ao fato ocorrido após a demanda, abrangendo aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual formado o título executivo que se busca liquidar.
A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.
Doutrina. 3.
Caso concreto em que sentença declaratória de indébito tributário condenou o vencido em honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor a ser compensado.
Base de cálculo dos honorários ilíquida, portanto, a depender de fase de liquidação prévia à execução.
Correta a sentença que extinguiu aludida execução dos honorários por iliquidez do título judicial, já que não previamente instaurado o necessário incidente de liquidação. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00349857320044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/10/2021 PAG PJe 22/10/2021 PAG)” Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição da pretensão executiva com fundamento no Decreto n.º 20.910/32.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019406-76.2004.4.01.3500 APELANTE: JOAO RAMOS DE CAMPOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 20.910/32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O prazo prescricional para as dívidas passivas da União, Estados, Municípios e para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas relacionadas a honorários advocatícios, é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o prazo quinquenal se aplica de forma abrangente a todas as demandas contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza alimentar do crédito (Súmula 150/STF). 3.
No caso em tela, o direito à execução dos honorários advocatícios de sucumbência foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 06/05/1998, enquanto a petição inicial da ação executiva foi protocolada somente em 19/11/2003, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32. 4.
Não se sustenta o argumento de que a execução poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por artigos.
A especificidade da execução contra a Fazenda Pública requer uma apuração precisa dos valores devidos, demandando, assim, a realização de uma liquidação por artigos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (TRF-1 - AC: 00087917920034013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em 07/11/2022, publicado em PJe 07/02/2023). 5.
A necessidade de liquidação por artigos se impõe quando há fato novo a ser analisado, como a base de cálculo dos honorários advocatícios, que não foi objeto de análise na sentença originária, sendo imprescindível a apuração detalhada para determinação do quantum debeatur (TRF-1 - AC: 00349857320044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em 05/04/2021, publicado em PJe 22/10/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO RAMOS DE CAMPOS, Advogado do(a) APELANTE: JOAO RAMOS DE CAMPOS - GO15637 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0019406-76.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 06:47
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:47
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 13:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/05/2009 16:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/08/2008 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2008 12:43
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2008 12:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2052093 MANIFESTACAO
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15/08/2008 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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15/08/2008 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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12/08/2008 13:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/04/2008 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/04/2008 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/04/2008 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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