TRF1 - 0018133-91.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018133-91.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018133-91.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVACLINICA LIMITADA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018133-91.2006.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Nova Clínica Ltda., em face da sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que denegou a segurança no mandado de segurança individual impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Goiânia, visando afastar a exigência de pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre importação de bens e serviços.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença recorrida ignorou princípios constitucionais fundamentais ao admitir a revogação da isenção da COFINS prevista no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar n.º 70/91, pela Lei n.º 9.430/96, por esta última ser uma lei ordinária, enquanto aquela é uma lei complementar.
Sustenta que, de acordo com os artigos 59, 69 e 146 da Constituição Federal, uma lei ordinária não pode revogar uma disposição de lei complementar, haja vista a hierarquia das normas e a exigência de lei complementar para a instituição e revogação de isenções de contribuições sociais.
A apelante argumenta ainda que a alteração da base de cálculo da COFINS e do PIS para incidir sobre o valor de importação de bens e serviços, conforme previsto pela Lei n.º 10.865/04, também é inconstitucional, pois deveria ter sido realizada por meio de lei complementar, em conformidade com o artigo 146 da Constituição Federal.
Defende, assim, a manutenção da isenção prevista na Lei Complementar n.º 70/91 e a impossibilidade de cobrança dos tributos mencionados em razão de sua natureza jurídica e das disposições constitucionais aplicáveis.
Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional aduz que a apelação não merece provimento, sustentando que a Lei Complementar n.º 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, uma vez que trata de matéria que poderia ser regulada por lei ordinária.
Destaca que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados, incluindo a ADC 1-1/610/DF, a Lei Complementar n.º 70/91, no que concerne à instituição da COFINS, poderia ser alterada ou revogada por lei ordinária.
A Fazenda Nacional aponta ainda que a Constituição Federal não reserva à lei complementar a matéria referente à instituição de contribuições sociais como o PIS e a COFINS, sendo, portanto, válida a revogação da isenção concedida pela LC 70/91 através do artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.
Cita decisões recentes do STF, incluindo a decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa no RE 480.002/PR, que confirma a constitucionalidade da referida revogação, e outras decisões que reafirmam que a LC 70/91 é materialmente ordinária e, assim, passível de modificação por lei ordinária.
Defende, portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da apelante. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018133-91.2006.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Nova Clínica Ltda., busca a reforma da sentença que denegou a segurança pleiteada, sustentando que a isenção da COFINS concedida pela Lei Complementar n° 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada não poderia ser revogada por uma lei ordinária, no caso, a Lei n° 9.430/96, sob o argumento de que haveria violação ao princípio da hierarquia das normas.
Alega ainda que a cobrança de PIS e COFINS sobre a importação de bens, instituída pela Lei n° 10.865/2004, é inconstitucional por não ter sido efetuada por meio de lei complementar, conforme exigido pelo art. 146 da Constituição Federal.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
A questão central que se impõe é saber se houve, de fato, ofensa ao princípio da hierarquia das normas legais quando a Lei n° 9.430/96 revogou a isenção da COFINS anteriormente concedida pela Lei Complementar n° 70/91 às sociedades civis de profissão regulamentada.
No entanto, o entendimento jurisprudencial consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a revogação não configura qualquer afronta à hierarquia das normas.
Conforme já decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1-1/610/DF, a Lei Complementar n° 70/91, que instituiu a COFINS, possui natureza meramente formal de lei complementar, pois trata de matéria que não exige regulamentação por lei complementar, podendo, portanto, ser alterada por lei ordinária.
A decisão do STF estabeleceu que, apesar de a Lei Complementar n° 70/91 ter sido formalmente promulgada como lei complementar, ela materialmente se equipara a uma lei ordinária, dado que a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para a criação de contribuições sociais como a COFINS, conforme disposto no art. 195, I, da Carta Magna.
Nesse contexto, a revogação da isenção concedida pela Lei Complementar n° 70/91, operada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, é plenamente válida, uma vez que a Lei Complementar n° 70/91, embora formalmente classificada como complementar, não versa sobre matéria reservada exclusivamente a este tipo de norma.
Com efeito, o Ministro Joaquim Barbosa no Recurso Extraordinário n° 480.002/PR, entendeu pela validade da revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, nesses termos: "a circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar (a Lei Complementar n° 70/91) não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4° do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída - que são o Objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. (RTJ 156/745) ".
Ademais, o próprio STF, ao apreciar a ADC 1-1/610/DF, determinou que a contribuição para a COFINS poderia ser instituída por lei ordinária, sendo certo que o nomen iuris atribuído ao diploma normativo é irrelevante para fins de definição de sua hierarquia, devendo prevalecer o conteúdo material da norma.
No tocante à alegação de que a cobrança de PIS e COFINS incidentes sobre importações, conforme instituído pela Lei n° 10.865/2004, seria inconstitucional, verifica-se igualmente que tal argumento não se sustenta.
A Constituição Federal, em seu art. 195, IV, autoriza a instituição de contribuições sociais sobre a importação de produtos estrangeiros, sem qualquer exigência de lei complementar para tanto.
A referida lei ordinária (Lei n° 10.865/2004) nada mais fez do que regulamentar essa autorização constitucional, estabelecendo a base de cálculo e os critérios de incidência para as contribuições de PIS e COFINS na importação de bens.
O apelante ainda invoca a Súmula 276 do STJ, que dispõe sobre a isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços profissionais, independentemente do regime tributário adotado.
Contudo, essa súmula se refere especificamente ao regime anterior à revogação da isenção pela Lei n° 9.430/96.
Com a nova legislação, o cenário jurídico foi modificado, e a isenção anteriormente concedida foi expressamente revogada, conforme já discutido.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade ou afronta à hierarquia das leis.
A Lei n° 9.430/96 validamente revogou a isenção prevista na Lei Complementar n° 70/91, estando as sociedades civis de prestação de serviços regulamentados, como a apelante, obrigadas ao recolhimento da COFINS desde então.
Igualmente, não se verifica qualquer irregularidade na instituição da cobrança de PIS e COFINS sobre as importações, pois a norma constitucional que as autoriza não exige lei complementar para sua regulamentação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença, em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018133-91.2006.4.01.3500 APELANTE: NOVACLINICA LIMITADA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE COFINS.
LEI COMPLEMENTAR N° 70/91.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
LEI N° 9.430/96.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE IMPORTAÇÃO.
LEI N° 10.865/2004.
CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 276 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A revogação da isenção da COFINS concedida pela Lei Complementar n° 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, operada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, não configura violação ao princípio da hierarquia das normas, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A Lei Complementar n° 70/91, apesar de formalmente classificada como complementar, trata de matéria que não exige regulamentação por lei complementar, podendo, portanto, ser alterada por lei ordinária. 3.
A decisão do STF na ADC 1-1/610/DF firmou o entendimento de que o nomen iuris atribuído ao diploma normativo é irrelevante para fins de definição de sua hierarquia, devendo prevalecer o conteúdo material da norma.
Recurso Extraordinário n° 480.002/PR. 4.
A cobrança de PIS e COFINS sobre a importação de bens, instituída pela Lei n° 10.865/2004, é constitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 195, IV, autoriza a instituição de contribuições sociais sobre a importação de produtos estrangeiros sem exigir lei complementar para tanto. 5.
A Súmula 276 do STJ, que dispõe sobre a isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços profissionais, aplica-se ao regime anterior à revogação da isenção pela Lei n° 9.430/96, sendo inaplicável ao presente caso após a alteração legislativa. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NOVACLINICA LIMITADA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0018133-91.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 13:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 19:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 14:14
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/04/2009 14:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 17:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/08/2008 18:56
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
07/03/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - (PARECER)
-
07/03/2007 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/02/2007 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/02/2007 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028455-78.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Recanto do Cajueiro
Advogado: Carolina Souza de Moraes Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:37
Processo nº 1028455-78.2023.4.01.3300
Residencial Recanto do Cajueiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 16:14
Processo nº 0025771-53.2007.4.01.3400
Jl - Telecomunicacoes e Informatica LTDA...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Luiz Sagrilo Costenaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2007 11:35
Processo nº 0025771-53.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J L Comunicacoes e Informatica LTDA EPP
Advogado: Luis Eduardo Mendonca Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:22
Processo nº 0018133-91.2006.4.01.3500
Novaclinica Limitada - EPP
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Cristovam do Espirito Santo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2006 10:27