TRF1 - 0025771-53.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025771-53.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025771-53.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J L COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA EPP RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025771-53.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, nos autos da Ação Ordinária Tributária movida por JL Telecomunicações e Informática Ltda.
EPP, que julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados pela autora e condenando a União à restituição do valor de R$ 52.048,12, com correção monetária pela taxa SELIC, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União, ora apelante, sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença, alegando que esta teria sido citra petita, uma vez que o magistrado a quo não teria analisado as razões de contestação referentes ao quantum debeatur, conforme apresentado pela União, que incluía a necessidade de perícia contábil.
No mérito, a apelante defende a aplicabilidade do artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo SIMPLES, argumentando que a legislação não exclui essas empresas da obrigação de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços.
Diante disso, requer a nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, JL Telecomunicações e Informática Ltda., ora apelada, argumenta, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela União não deve ser conhecido, visto que a sentença está em conformidade com a Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES.
No mérito, a apelada sustenta que a sentença não é citra petita, uma vez que a União não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e não desqualificou as provas apresentadas.
Ademais, a apelada alega que a aplicação do artigo 31 da Lei 8.212/91 nas empresas do SIMPLES gera bitributação, sendo incompatível com o regime simplificado de recolhimento de tributos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025771-53.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União Federal, alega, em sede de preliminar, que a sentença proferida foi citra petita, uma vez que não teria apreciado as razões de contestação relativas ao quantum debeatur, defendendo, portanto, a nulidade da decisão.
No mérito, a União sustenta a aplicabilidade do artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo SIMPLES, argumentando que estas não estariam isentas da retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais.
Ademais, alega a necessidade de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores a serem restituídos, impugnando, assim, as provas apresentadas pela autora.
A irresignação da União, todavia, não merece acolhimento.
Preliminar de Nulidade por Sentença Citra Petita A alegação de nulidade da sentença por ser citra petita baseia-se no argumento de que o magistrado a quo não teria analisado a questão relativa ao quantum debeatur.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a sentença, bem como a decisão dos embargos de declaração, abordou de maneira suficiente as questões levantadas pela União.
O magistrado entendeu, com razão, que a discussão apresentada pela União se referia ao an debeatur (o dever de pagar) e não ao quantum debeatur (a quantia devida).
A sentença está devidamente fundamentada e analisou as questões relevantes ao caso, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, já que a União não conseguiu demonstrar de forma concreta qualquer erro ou inconsistência nas provas apresentadas pela autora.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a nulidade por omissão somente se caracteriza quando há uma questão relevante não enfrentada, o que não se verifica no presente caso.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi clara e suficientemente fundamentada, cumprindo todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 458 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por citra petita.
Aplicabilidade do Artigo 31 da Lei 8.212/91 às Empresas Optantes pelo SIMPLES No mérito, a União Federal defende a aplicabilidade da retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, conforme disposto no artigo 31 da Lei 8.212/91, mesmo para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Contudo, tal argumento não encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme consubstanciado na Súmula 425, que estabelece que "a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES".
A razão de ser do regime SIMPLES é precisamente a unificação e simplificação do recolhimento de tributos e contribuições, de modo a evitar a bitributação e a oneração excessiva das microempresas e empresas de pequeno porte.
A retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais, nos moldes preconizados pelo artigo 31 da Lei 8.212/91, aplicável às demais empresas, configura uma dupla tributação incompatível com a sistemática simplificada do SIMPLES.
Ademais, a jurisprudência citada pela União não afasta a aplicabilidade da Súmula 425 do STJ, sendo, portanto, improcedente a tese recursal de que a empresa optante pelo SIMPLES deve se sujeitar à referida retenção.
Necessidade de Prova Pericial Quanto à alegação de necessidade de prova pericial contábil, verifica-se que a autora apresentou provas documentais suficientes para comprovar o direito pleiteado, incluindo notas fiscais, GPS, GFIP e planilhas periciais.
A União, por sua vez, limitou-se a alegar a necessidade de perícia sem, contudo, desqualificar de forma específica as provas apresentadas.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de perícia, tampouco em reforma da decisão com base nessa alegação.
Conclusão Ante tais considerações, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025771-53.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: J L COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES.
ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 425/STJ.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre serviços prestados por empresa optante pelo SIMPLES, determinando a restituição de valores pagos indevidamente. 2.
A preliminar de nulidade por sentença citra petita foi rejeitada, visto que a decisão de primeiro grau abordou suficientemente todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao quantum debeatur. 3.
No mérito, é inaplicável a retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo SIMPLES, conforme orientação consolidada na Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de necessidade de prova pericial contábil foi afastada, pois a autora apresentou documentação suficiente para comprovar o direito alegado, não tendo a União desqualificado adequadamente as provas apresentadas. 5.
Apelação da União Federal e Remessa Necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91 não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES." ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: J L COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA EPP, Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO MENDONCA BORGES - DF26140 .
O processo nº 0025771-53.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 08:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/10/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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18/10/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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18/10/2019 16:55
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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08/08/2019 15:47
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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21/06/2019 18:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900562 para LUCIMAR DA SILVA MARTINS SANTOS
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21/06/2019 18:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900561 para JOSÉ EDIMILSON DOS SANTOS
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21/06/2019 18:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900562 para LUCIMAR DA SILVA MARTINS SANTOS
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21/06/2019 18:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900561 para JOSÉ EDIMILSON DOS SANTOS
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14/06/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/06/2019 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - DECISÃO
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05/02/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/02/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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10/12/2018 11:55
DOCUMENTO JUNTADO - AR (OFÍCIO NÃO CUMPRIDO)
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29/11/2018 13:20
OFICIO EXPEDIDO - JL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OF 657/18
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11/10/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/10/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2018. Teor do despacho : Intimar a autora
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08/10/2018 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/10/2018 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - COM DESPACHO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/09/2013 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/09/2013 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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08/08/2013 12:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3159480 RENUNCIA DE MANDATO
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06/08/2013 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/08/2013 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM PETIÇÃO
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31/07/2013 15:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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21/01/2011 15:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/11/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/11/2010 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/11/2010 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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