TRF1 - 1019732-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1019732-27.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Maria de Lourdes Souza da Silva em face de decisão (id. 2185002489), a qual reconheceu a ilegitimidade da União Federal para compor o polo passivo desta demanda e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Na petição recursal (id. 2186350787) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade no ato embargado, sob o argumento de que o referido decisum "não está considerando a responsabilidade da União, com base nos pedidos apresentados na exordial, devendo esta permanecer na lide" Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em ato proferido por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a obscuridade alegada, tendo em vista que a decisão embargada assim deixou expressamente consignado: Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Feitas essas considerações, no tocante à competência para processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, é de se registrar que o Tribunal Federativo, por ocasião do julgamento dos REsps 1.951.931/DF, 1.895.941/TO e REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Precedente esse que transitou em julgado à data de 17/10/2023.
Nessa vertente, aquela Corte Superior adota a compreensão de que, nas ações relativas ao Pasep, limita-se a legitimidade passiva da União Federal, unicamente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo a não realização dos devidos depósitos.
Reforçando tal posicionamento, colaciono julgado citado na fundamentação do leading case em referência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2.
Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: 'Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.
Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União.
Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.' 3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 14/4/2021, grifei.) Assim posta a questão, no caso telado, objetiva a parte autora a condenação da parte ré a promover a reparação de danos materiais e morais sofridos, sob a fundamentação de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
Nessa direção, sustenta, expressamente, que “a falta de aplicação da atualização monetária nos saldos de contas do PASEP caracteriza uma flagrante violação à ordem constitucional e à legislação vigente, causando graves prejuízos aos servidores que tiveram os respectivos valores depositados ao longo de décadas” (id. 2103878651, fl. 14).
Como bem se vê, a parte acionante não veicula insurgência acerca dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo da efetivação dos depósitos, limitando-se a defender a necessidade de responsabilização da parte demandada pela má gestão, decorrente da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Esse o cenário, exsurge ilegitimidade passiva da União Federal na presente demanda, pelo que desde já excluo a excluo da lide.
Nesse descortino, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a devolução dos autos à Justiça Comum medida que se impõe.
No ponto, pertinente o enunciado da Súmula 254 do STJ, que possui o seguinte teor, verbis: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019732-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA RÉUS: BANCO DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Maria de Lourdes Souza da Silva em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando, em síntese, a condenação da parte ré na reparação dos danos materiais por ela sofridos em decorrência da má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao Pasep (id. 2103878651).
A parte ré apresentou contestações (ids. 2125520815 e 2132026129).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Feitas essas considerações, no tocante à competência para processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, é de se registrar que o Tribunal Federativo, por ocasião do julgamento dos REsps 1.951.931/DF, 1.895.941/TO e REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Precedente esse que transitou em julgado à data de 17/10/2023.
Nessa vertente, aquela Corte Superior adota a compreensão de que, nas ações relativas ao Pasep, limita-se a legitimidade passiva da União Federal, unicamente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo a não realização dos devidos depósitos.
Reforçando tal posicionamento, colaciono julgado citado na fundamentação do leading case em referência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2.
Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: 'Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.
Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União.
Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.' 3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 14/4/2021, grifei.) Assim posta a questão, no caso telado, objetiva a parte autora a condenação da parte ré a promover a reparação de danos materiais e morais sofridos, sob a fundamentação de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
Nessa direção, sustenta, expressamente, que “a falta de aplicação da atualização monetária nos saldos de contas do PASEP caracteriza uma flagrante violação à ordem constitucional e à legislação vigente, causando graves prejuízos aos servidores que tiveram os respectivos valores depositados ao longo de décadas” (id. 2103878651, fl. 14).
Como bem se vê, a parte acionante não veicula insurgência acerca dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo da efetivação dos depósitos, limitando-se a defender a necessidade de responsabilização da parte demandada pela má gestão, decorrente da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Esse o cenário, exsurge ilegitimidade passiva da União Federal na presente demanda, pelo que desde já excluo a excluo da lide.
Nesse descortino, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a devolução dos autos à Justiça Comum medida que se impõe.
No ponto, pertinente o enunciado da Súmula 254 do STJ, que possui o seguinte teor, verbis: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC, indefiro, em parte, a petição inicial para reconhecer a ilegitimidade da União Federal para compor o polo passivo desta lide, assinalando a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal (domicílio da parte requerente), a quem cabe proceder como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1019732-27.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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