TRF1 - 1042707-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:19
Juntada de comprovante (outros)
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23/05/2025 16:56
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas/AL
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23/05/2025 16:53
Juntada de comprovante (outros)
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20/05/2025 17:35
Juntada de e-mail
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18/05/2025 17:53
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042707-77.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: SÔNIA MOREIRA GUIMARÃES E OUTROS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Sônia Moreira Guimarães e outros em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre as quantias por eles recebidas por meio de precatório judicial/ RPV (id. 1597186375).
A União Federal apresentou contestação (id. 2124780542).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, sem maiores digressões, verifico que o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exarado no julgamento em conflito de competência, é no sentido de que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado, que restou assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara x JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1 - Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento. 2 - Em reserva pessoal/individual de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo. 3 - A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e - dados o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC/2015 - curvo-me a a ela (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): "Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado"; O STJ "possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...)" (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP (...)); "(...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...)." 4 - Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há - do ponto de vista subjetivo - partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (CC 1015855-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/01/2024 PAG.) Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação, postulando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre as quantias por ela recebidas por meio de precatório judicial/RPV, no âmbito do Processo de Execução 0009951-59.2024.4.05.8000, julgado na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Alagoas (id. 1597212879). À vista do exposto, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:32
Declarada incompetência
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13/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de SONIA MOREIRA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ALTAMIRO LOBO GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:44
Juntada de impugnação
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1042707-77.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/06/2024 23:59.
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29/04/2024 22:17
Juntada de contestação
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:28
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/05/2023 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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