TRF1 - 0006824-66.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006824-66.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006824-66.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ATLANTICO HOTEIS E TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006824-66.2008.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para suspender a interdição do hotel “Privê do Atalaia”, e condenou o apelante em custas e honorários, fixados em R$1.000,00 reais.
O Juízo a quo entendeu que não poderia o agente da fiscalização impor sanção de interdição de início, a teor do art. 2° do Decreto n. 3.179/99 a gradação das penalidades aplicáveis aos que praticam infração ambiental iniciaria pela advertência, mormente levando em conta que o único motivo da autuação/interdição foi a ausência de inscrição da requerente no Cadastro Técnico Federal de que trata Instrução Normativa n. 10, de 17/08/2001.
Ressaltou que medidas drásticas restritivas de direito somente se justificam pela urgência e a imperatividade da defesa do Meio ambiente, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que o termo de interdição não indicava a existência de dano ambiental concreto.
Em suas razões recursais, alega o IBAMA que a empresa foi autuado por estar funcionando sem inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), ilícito administrativo-ambiental constante no art. 17 da lei 6.938/81 e Instrução Normativa n. 10, de 17/08/2001.
Aduz que no que toca as penalidades aplicadas, de multa simples e embargo de atividades, não haveria irregularidade na aplicação de forma cumulativa das sanções.
Ademais, conforme prescreve o art. 72, §7 da lei 9.605/98, relata que o embargo deve ser aplicado quando a atividade não obedecer às prescrições legais ou regulamentares, o que no presente caso seria a inscrição no CTF.
Sustenta que não há ofensa ao devido processo legal, visto que a aplicação da pena de embargo e interdição de atividade não se constitui, a rigor, em sanção administrativa, mas uma medida tomada pela a Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, para evitar a ocorrência ou a continuação de uma infração.
Afirma que não subsiste a alegação da autora, de que a atividade do hotel não é potencialmente poluidora, uma vez que foi autuada anteriormente por poluição pela SEMA, de acordo com termos n. 0974/2008, 0973/2008 e 0975/2008.
Ainda, ressalta que o embargo de atividade afigura-se amparado pelo art. 225, § 1°, V e respectivo § 3°, da Constituição Federal.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação, para julgar totalmente improcedente o pedido da inicial e condenar a apelada em custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006824-66.2008.4.01.3900 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaca-se que medidas direcionadas à proteção do meio ambiente são de interesse nacional e, por isso, são amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária.
De fato, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo.
A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Esse reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas à prevenção e recuperação ambiental.
Nesse contexto, a evolução legislativa que visa proteger o patrimônio natural do país e a sua biodiversidade constitui inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio.
Do mesmo modo, as decisões judiciais buscam a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir efetiva proteção ao meio ambiente. É certo, ainda, que o IBAMA, na condição de autarquia ambiental, tem dever institucional de zelar pela proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que sua atuação deve ser voltada não só a reprimir os danos já causados pelos infratores, mas também, e até principalmente, a prevenir que agente potencialmente poluidores ajam em desacordo com a legislação ambiental, valendo-se, em ambos os casos, do seu poder de polícia intrínseco a ente da Administração Pública.
Ademais, à luz do princípio da precaução, corolário do direito ambiental, é legítima toda ação de órgãos ambientais consistente em promover embargos a atividades potencialmente poluidoras ou danosas ao meio ambiente e interdição de empresas que estejam suspeitas de atuar em desconformidade com a lei de proteção ambiental.
Aliás, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1159), em 13/09/2023, “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.
Nesse sentido, importante observar que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como "sucessivamente" ou "na seguinte ordem".
A relatora do julgamento do recurso repetitivo supracitado, Ministra Regina Helena Costa, asseverou, ainda, em seu voto, que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.
No caso em exame, aplica-se o entendimento esposado pelo julgamento acima referido.
Isso porque o objeto dos autos cinge-se à interdição de um estabelecimento, e não a uma imposição de multa.
Ora, se não é necessário previamente advertir o infrator em caso de sanção de multa, reputada mais grave em razão do prejuízo pecuniário, não há que se falar em prévia advertência para medida de embargos à atividade/interdição, cuja finalidade, por ser medida precária e temporária, é evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, de uma empresa que esteja descumprindo a legislação ambiental.
Por fim, milita contra o autor o fato de já ter sido autuado por órgão ambiental municipal, conforme noticiado pelo IBAMA nos autos, o que atenta contra a presunção de o empreendimento atue de forma inequívoca quanto ao respeito às leis ambientais.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC.
Custas pelo autor. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006824-66.2008.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ATLANTICO HOTEIS E TURISMO EIRELI - EPP EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
EMBARGOS À ATIVIDADE.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que afastou a interdição de um estabelecimento potencialmente poluidor, argumentando a necessidade de prévia advertência antes da adoção de medidas mais restritivas, como o embargo da atividade e interdição do estabelecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a aplicação prévia de advertência antes da adoção de medidas como a interdição de atividades potencialmente poluidoras, à luz do princípio da precaução e da legislação ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O IBAMA, como autarquia responsável pela proteção ambiental, tem o dever de prevenir e reprimir condutas que possam causar danos ao meio ambiente, exercendo seu poder de polícia para embargar atividades potencialmente lesivas, com base no princípio da precaução, que orienta a adoção de medidas preventivas para evitar danos ambientais irreparáveis.
O princípio da precaução justifica a adoção de medidas imediatas, como a interdição de estabelecimentos, sem necessidade de advertência prévia, quando há risco de dano ambiental, como medida temporária e precária, visando a evitar impactos negativos ao meio ambiente.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1159, recursos repetitivos), não é necessária a aplicação prévia de advertência para a imposição de sanções administrativas mais graves, como multas, e, por analogia, não se exige advertência para a adoção de medidas preventivas, como o embargo de atividades, que têm caráter provisório e visa a evitar danos ambientais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A aplicação de sanções administrativas ambientais, como a interdição de atividades potencialmente poluidoras, não depende de prévia advertência, sendo legitimada pelo princípio da precaução, que orienta a adoção de medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente.
O exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA inclui tanto a aplicação de medidas preventivas como repressivas, não havendo necessidade de advertência prévia para embargos de atividades com potencial lesivo ao meio ambiente.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ATLANTICO HOTEIS E TURISMO EIRELI - EPP, Advogado do(a) APELADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A .
O processo nº 0006824-66.2008.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/02/2020 18:19
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:32
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 18:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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17/06/2019 15:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 10:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/05/2013 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/05/2013 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/05/2013 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/05/2013 13:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CRISTIANE LIMA COUTINHO - CÃPIA
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13/05/2013 14:31
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÃPIA
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13/05/2013 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/05/2013 11:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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10/03/2011 14:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/10/2010 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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11/10/2010 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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07/10/2010 15:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2494890 OFICIO
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07/10/2010 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/10/2010 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA JUNTAR PETIÃÃO
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04/10/2010 15:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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30/08/2010 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:04
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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10/05/2010 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/05/2010 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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10/05/2010 07:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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07/05/2010 17:47
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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07/05/2010 13:46
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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