TRF1 - 0015394-32.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
Partes
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015394-32.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015394-32.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 POLO PASSIVO:RENILSON GONCALVES MOTA e outros RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015394-32.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0015394-32.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros APELADO: RENILSON GONCALVES MOTA e outros (12) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB e pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª.
Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente os pedidos da parte autora – Renilson Gonçalves Mota –, determinando o cancelamento de sua atual inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com emissão de novo documento, além da declaração de nulidade dos atos constitutivos, junto à JUCEB, das sociedades comerciais nas quais seu nome foi incluído no quadro societário.
A Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, ora apelante, às fls. 334/338, alega que, ao tempo da realização do exame grafotécnico que comprovou a inautenticidade das assinaturas do autor, apostas nos contratos sociais anulados, não foi acionada administrativamente, além disso, não exerce função fiscalizadora dos assentamentos das práticas mercantis, conforme rege o art. 7°, VI, do Decreto 1.800/96.
Nesse ponto, reafirma sua ilegitimidade passiva para responder pelos termos da ação, a qual foi repelida pela sentença sob o fundamento de que, em face da falsificação das assinaturas apostas nos referidos instrumentos, merece prosperar a pretensão da parte autora, a fim de que seja determinado o cancelamento dos registros respectivos.
Salienta que a sentença apelada foi tremendamente injusta ao equiparar-lhe ao estelionatário que constituiu as empresas, olvidando a tradição, o respeito e a fé pública que esta autarquia goza no meio empresarial, razão pela qual pugna pela “reforma do julgado, para decretar a ação totalmente improcedente, extinguindo a condenação da ora Apelante no reembolso das despesas judiciais despendidas pelo Autor, bem como dos honorários advocatícios”.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, às fls. 342/348.
Por seu turno, a União, às fls. 353/360, sustenta que o decisum guerreado não se coaduna com o tratamento dado pelo legislador à matéria, razão porque se faz necessária sua reforma in totum, eis que nenhuma responsabilidade pode ser-lhe atribuída ou ao seu órgão – Receita Federal –, quanto ao mau uso que se fez do número do CPF do autor, máxime no que se refere às restrições ao seu crédito, à dificultação de suas atividades, etc.
Nesse ponto, aduz que se estelionatários utilizaram-se indevidamente, em prejuízo do autor, de seus documentos pessoais, devem aqueles restituir as coisas ao seu status quo ante, à vista de eventual crime que houver sido praticado, não cabendo à vítima, no caso, a parte autora desta actio, pretender solucionar a situação através do cancelamento do seu número no CPF, pleiteando o seu cancelamento e troca.
Frisa que dentre os motivos de cancelamento ex officio previstos no art. 46 da Instrução Normativa 61/2004, que trata de cancelamento a pedido, cujas hipóteses são taxativas, não se encontram os eventos fáticos roubo, furto, extravio ou perda de documentos pessoais ou estelionato praticado por terceiros, mediante a utilização desses documentos.
Pontua que, na improvável hipótese de desprovimento do presente recurso, entende que deve ser reformada a parte do dispositivo da sentença quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que é isenta do pagamento de custas por força do disposto no art. 4°, I, da Lei n. 9.289/1996.
Afirma restar claro que a manutenção da decisão impugnada implica em flagrante violação de dispositivos Constitucionais e legais da espécie, a teor das preceituações contidas nos artigos 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal e art. 40, I, da Lei n. 9.289/96, pelo que, desde já, objetiva o prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso extremo, pelo que se requer a expressa manifestação desse Tribunal a respeito.
Por fim, requer “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, lhe seja dado inteiro provimento, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido com a inversão dos ônus da sucumbência”.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, às fls. 365/370. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015394-32.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0015394-32.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros APELADO: RENILSON GONCALVES MOTA e outros (12) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela JUCEB e pela União, bem como a remessa necessária.
Inicialmente, concordando com o entendimento do Juízo de origem, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, eis que, na condição de autarquia é responsável pelo arquivamento dos documentos constitutivos das sociedades comerciais, possuindo legitimidade para desfazer os mencionados atos quando eivados de vícios, devendo, assim, integrar o pólo passivo desta lide.
Demais disso, pela “Teoria da Asserção”, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a parte interessada que se elege para sofrer as conseqüências jurídicas do pedido, por óbvio, a JUCEB detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual não deve ser acolhida a questão preliminar por ela levantada.
Adentrando no mérito propriamente dito, constato que o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral, com base na seguinte fundamentação: “O ponto fulcral da presente demanda cinge-se a perquirir se existe plausibilidade no pleito do autor de ver condenada a União no cancelamento de CPF, em face de sua utilização indevida por terceiros, com atribuição de nova numeração, assim como à JUCEB, para retirada de seu nome dos constitutivos das sociedades mercantis que, fraudulentamente o utilizaram.
Entendo que assiste razão ao autor.
Inicialmente, cumpre salientar que a prova técnica produzida às fls. 103/143 foi taxativa ao afirmar que as assinaturas presentes nos contratos de constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e alteração contratuais das empresas (...), não são autênticas, pois não fluíram do punho do titular fornecedor do padrão gráfico.
Em face dessa conclusão, não subsiste qualquer óbice à declaração de nulidade dos atos constitutivos das empresas acima mencionadas, desde que o nome do autor esteja presente nas suas composições societárias.
Registre-se, que milita a favor da tese esboçada pelo suplicante o fato de que as empresas elencadas não terem sido encontradas nos endereços constantes dos contratos sociais arquivados na junta comercial, sem comunicar onde estão operando, o que enseja a presunção de que se encontram desativadas ou irregularmente extintas.
Por sua vez, no que tange ao pleito direcionada a União, cancelamento do CPF, restou suficientemente comprovado nos autos a utilização indevida de CPF do autor por terceiro, impondo-se, assim, o reconhecimento de seu direito de vê-lo cancelado, com o consequente fornecimento de novo registro, sob pena de perpetuação da fraude e da continuidade de restrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, ou mesmo, como antes observado, na constituição fraudulenta de inúmeras sociedades mercantis.
In casu, o autor foi vítima de roubo e teve todos os seus documentos subtraídos, os quais foram utilizados para abertura de conta corrente de forma fraudulenta, ocasionando a emissão de cheques sem fundos e compras em seu nome, que não foram honradas e sujeitando-o ao registro de seu nome no SERASA, bem como na constituição de sociedades mercantis, igualmente fraudulentas.
Note-se, que apesar de o caso ora analisado não estar contemplado nas hipóteses de cancelamento da inscrição na Instrução Normativa no 461/2004, não há impeço para, aplicando-se o princípio da razoabilidade, acolher o pleito neste particular, já que o art. 46, IV, faculta ao Judiciário, após a análise das circunstâncias do caso concreto, determinar o cancelamento do CPF, mesmo que não caracterizada nenhuma das outras situações previstas nos mencionados dispositivos.
Do contexto probatório, resta induvidoso que o autor realmente registrou a ocorrência da perda de seus documentos pessoais (fl. 20/21).
Os documentos acostados ao feito também indicam de forma peremptória a utilização de seu CPF para abertura de empresas de forma fraudulenta.
Essa situação autoriza o cancelamento de sua inscrição no CPF, com a atribuição de nova numeração” (cf. fls. 325/330 - negritos nossos).
Essa a moldura fática, pontuo que a jurisprudência desta Corte Regional se firmou no sentido de ser cabível o cancelamento do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, com a consequente emissão de um novo número, em casos de perda, fraude e furto de documentos, quando comprovada a sua utilização indevida por terceiros, assim como, comprovadamente, aconteceu no caso vertente.
Demais disso, no presente caso, ficou cabalmente demonstrado, além de vício de vontade, a fraude documental, hábeis a ensejar a declaração de nulidade do ato de inscrição de firma individual junto à Junta Comercial do Estado da Bahia.
Nesse diapasão, anoto que também é pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários.
Corroborando o entendimento supra, em situação em tudo análoga à presente, colaciono, inter plures, a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF).
USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS.
ABERTURA DE EMPRESA.
CANCELAMENTO E REGISTRO DE NOVA INSCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I Hipótese em que a r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, de cancelamento do número de seu CPF, com emissão de novo número, por motivo de uso indevido por terceiros, em razão de fraude evidenciada por meio de laudo grafoscópio, que atestou falsificação da assinatura da autora em documentos constantes no contrato social da empresa Greenville Indústria e Comércio de Confecções Ltda, bem como julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração que teve como origem o atraso na entrega da declaração do IRPF ano calendário 2000, exercício 2001.
II A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é devido o ato de cancelamento do Cadastro de Pessoa Física – CPF e posterior emissão de novo documento ao autor, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão do número do seu CPF ter sido utilizado por terceira pessoa para fins de constituição fraudulenta de pessoa jurídica, pois essa situação fática justifica a pretensão da demandante, em nome de sua segurança como cidadão. (AC 0012044-98.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/04/2013 PAG 491.) III Constatada utilização por terceiros, de forma indevida, do CPF da parte autora, com consequência à sua órbita pessoal, como a abertura da empresa com registro em junta comercial, cabível o seu enquadramento em uma das hipóteses excepcionais em que a jurisprudência autoriza o cancelamento do CPF pela via judicial.
IV Recurso de apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF1.
AC 000597-31.2005.4.01.3200, Décima-Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, PJe de 29/05/2024 – destaques nossos).
Tecidas todas essas considerações, deve ser mantida, in totum, a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento às apelações da JUCEB e da União, bem como à remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015394-32.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0015394-32.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros APELADO: RENILSON GONCALVES MOTA e outros (12) Ementa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF.
USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS.
ABERTURA DE EMPRESAS.
CANCELAMENTO E REGISTRO DE NOVA INSCRIÇÃO.
NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS NA JUNTA COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A apelação foi interposta pela União, ora apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido vertido na inicial, para determinar a anulação do auto de infração, bem como cancelar o antigo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do autor, e, por conseguinte, fosse emitindo novo documento. 2.
A Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, ora apelante, reafirma sua ilegitimidade passiva ad causam. 3.
A União se insurge contra o édito sentencial requerendo sua reforma integral, a fim de ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, bem como seja julgada improcedente o pedido de anulação de auto de infração. 4.
A Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, na condição de autarquia é responsável pelo arquivamento dos documentos constitutivos das sociedades comerciais, possuindo legitimidade para desfazer os mencionados atos quando eivados de vícios, devendo, assim, integrar o pólo passivo desta lide. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional se firmou no sentido de ser cabível o cancelamento do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, com a consequente emissão de um novo número, em casos de perda, fraude e furto de documentos, quando comprovada a sua utilização indevida por terceiros, assim como, comprovadamente, aconteceu no caso vertente. 6.
No presente caso, ficou cabalmente demonstrado, além de vício de vontade, a fraude documental, hábeis a ensejar a declaração de nulidade de ato de ato de inscrição de firma individual junto à Junta Comercial do Estado da Bahia. 7.
Também é pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários. 8. “A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é devido o ato de cancelamento do Cadastro de Pessoa Física- CPF e posterior emissão de novo documento ao autor, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão do número do seu CPF ter sido utilizado por terceira pessoa para fins de constituição fraudulenta de pessoa jurídica, pois essa situação fática justifica a pretensão da demandante, em nome de sua segurança como cidadão. (...) Constatada utilização por terceiros, de forma indevida, do CPF da parte autora, com conseqüência à sua órbita pessoal, como a abertura da empresa com registro em junta comercial, cabível o seu enquadramento em uma das hipóteses excepcionais em que a jurisprudência autoriza o cancelamento do CPF pela via judicial” (TRF1.
AC 000597-31.2005.4.01.3200, Décima-Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, PJe de 29/05/2024). 9.
A Sentença recorrida deve ser mantida, in totum, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Remessa necessária e apelações da União e da JUCEB não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 .
APELADO: RENILSON GONCALVES MOTA LITISCONSORTE: RODOSUL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, J M INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, LEISER - LOCACAO DE VEICULOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TAMAFEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANDRADE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, LE ATELIER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS DO AGRESTE LTDA, R J F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, HUMBERTO SOUZA DE CERQUEIRA E CIA LTDA, TUBOM COMERCIO REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA, CIMBON COMERCIAL DE CIMENTO BONFIM LTDA, TRANSLOC TRANSPORTES E LOCACOES LTDA , .
O processo nº 0015394-32.2007.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
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08/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 12:14
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/05/2019 15:01
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 12:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 13:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:11
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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29/09/2009 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/09/2009 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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28/09/2009 17:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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