TRF1 - 0005930-13.1996.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Partes
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005930-13.1996.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005930-13.1996.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERVAL DUAMEL DE ZUNIGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARIA FRAGOSO TOSCANO - PA004270 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005930-13.1996.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença do juízo da 7ª Vara Federal de Belém/PA, que julgou extinto o processo de Embargos à Execução propostos por Roberval Duamel de Zuniga, sem condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob a justificativa de que o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 já cobriria essa verba.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que os embargos à execução constituem uma ação autônoma e, como tal, estão sujeitos à condenação em honorários advocatícios, mesmo que o encargo mencionado na execução esteja previsto.
Argumenta que, em caso de sucumbência, o embargante deve arcar com os honorários, e cita jurisprudência que respalda essa interpretação.
O recurso busca, assim, a reforma da sentença para que seja determinada a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20%.
No entanto, o juízo de primeira instância não recebeu a apelação, alegando ausência dos pressupostos de admissibilidade, destacando que a reforma da decisão não traria benefício para a Fazenda Nacional, considerando que o valor a ser arbitrado para honorários seria irrisório, além de ressaltar o paradoxo da atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que em outros casos de maior valor não toma medidas similares.
Diante dessa decisão, a Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O relator, Desembargador Federal Leomar Amorim, entendeu que o juízo de admissibilidade da apelação cabe ao juiz de primeira instância apenas quanto aos pressupostos recursais, sendo a competência para apreciar o mérito do recurso pertencente ao órgão revisor.
Dessa forma, concluiu que, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a apelação deveria ter sido recebida e processada, dando provimento ao agravo de instrumento e determinando o processamento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005930-13.1996.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela Fazenda Nacional preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Fazenda Nacional, insurge-se contra a sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução sem condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a sucumbência deveria ser aplicada conforme as regras processuais gerais, independentemente do encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69.
A Fazenda Nacional requer a reforma da sentença para que o embargante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, ao analisar detidamente os autos e os fundamentos apresentados, verifico que a irresignação do apelante não merece acolhimento.
Primeiramente, é importante considerar que a decisão recorrida está em consonância com a interpretação jurisprudencial dominante, que reconhece a possibilidade de aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, abrangendo os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional no processo de execução fiscal.
O entendimento aplicado pelo juízo a quo está amparado por precedentes, inclusive do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecem a suficiência do encargo mencionado para cobrir as despesas com honorários advocatícios.
Ademais, ao considerar a aplicação do julgado 1022995-24.2020.4.01.0000, relevante para a análise da presente apelação, observa-se que o entendimento consolidado pela jurisprudência aponta que, em casos de créditos sujeitos à recuperação judicial ou que envolvam discussões sobre a titularidade de honorários, tais questões devem ser submetidas ao crivo do juízo competente, sem que haja uma preferência absoluta na execução de tais créditos.
Embora o caso em tela não envolva uma recuperação judicial, a cautela demonstrada pela jurisprudência ao tratar de créditos de honorários ressalta a necessidade de uma interpretação que respeite as regras específicas aplicáveis a cada situação processual, especialmente quando há previsão legal específica para o tratamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, a sentença recorrida acertou ao não proceder à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que o encargo legal previsto atende à exigência legal e processual para a situação concreta.
Dessa forma, considerando que o encargo de 20% já cobre as despesas com honorários advocatícios e que a sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não vislumbro motivo para reformar a decisão de primeira instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005930-13.1996.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROBERVAL DUAMEL DE ZUNIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Fazenda Nacional interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução fiscal sem condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que, mesmo com a previsão do encargo de 20% no Decreto-Lei nº 1.025/69, deveria haver condenação específica em honorários de sucumbência. 2.
A questão central debatida consiste em verificar se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, aplicado em execuções fiscais, abrange a verba honorária de sucumbência devida em embargos à execução. 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outros Tribunais reconhece que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 cobre as despesas com honorários advocatícios de sucumbência, não havendo necessidade de nova condenação do embargante nessa verba. 4.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ROBERVAL DUAMEL DE ZUNIGA, Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA FRAGOSO TOSCANO - PA004270 .
O processo nº 0005930-13.1996.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:07
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:07
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/08/2010 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2010 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/08/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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