TRF1 - 1002441-12.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002441-12.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIBIO SPILLERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRUDE GOMES - MT30348/O e MAGNO VALERIO DE ALMEIDA - MT31704/O POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA movida por SIBIO SPILLERE em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
Sustenta que na data de 06/02/2017 fora autuado por agentes do IBAMA por “destruir à corte raso uma área de 33,3 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”, sendo lavrado o Auto de Infração nº 9115158/E.
Sustenta a existência de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, uma vez que mesmo tendo prévio conhecimento do endereço do autuado, a autarquia ambiental realizara as notificações por edital.
Sustenta ainda a existência de prescrição na modalidade intercorrente.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9115158/E, determinando ao IBAMA a imediata exclusão do imóvel da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico da Autarquia Ambiental (id. 2055987659).
Citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção. (id. 2125297107).
Por sua vez, o Autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da exordial (id. 2133940513).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte da Requerida.
Em sede de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, visto que se mantêm incólumes as razões de fato e de direito que a fundamentaram.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
MÉRITO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL Com base no art. 122 do Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023) § 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023) I - via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023) II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023) III - outro meio válido. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023) Não obstante a normatização de regência aplicável administrativamente, o TRF1 sedimentou entendimento no sentido de que a mera afixação de edital na sede do órgão administrativa e divulgação em seu sítio eletrônico à guisa de cientificação da notificação para apresentação de alegações finais é insuficiente e deve ser aplicado de maneira excepcional, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
LEI Nº 9.784/1999.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie. 2.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido: AMS 1000021-81.2016.4.01.3605, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 08/06/2021; AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018; AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/03/2016. 3.
Na espécie dos autos, restou incontroverso que o IBAMA, nos autos do processo administrativo n. 02567.000066/2015-12, procedeu à notificação para apresentação das alegações finais por meio de edital, afixando-o na unidade administrativa da autarquia, não obstante tivesse conhecimento do endereço do autuado. 4.
Esse o contexto, a hipótese é de confirmação da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo em relação aos atos praticados a partir da intimação para alegações finais realizada por edital, considerada inválida, devendo o autuado ser intimado para apresentar alegações finais, prioritariamente, por meio correspondência com aviso de recebimento ou outra forma que lhe assegure a efetiva ciência do conteúdo do processo administrativo. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do Ibama, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consubstanciado no valor da multa cobrada no procedimento administrativo anulado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0000600-12.2017.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2023 PAG.) Numa análise perfunctória própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, ressoa ter havido a nulidade suscitada por inobservância de via mais adequada de notificação para apresentação de alegações finais, haja vista a inequívoca ciência do endereço do autuado no processo administrativo ambiental (nesse sentido, vide a defesa administrativa no processo administrativo ambiental na qual fora devidamente informado o endereço do autuado).
Assim, tendo notificado tão somente por via editalícia, a autarquia ambiental notadamente ofendera os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, mitigando a ciência dessa etapa de defesa pelo administrado e, consequentemente, seus meios de defesa.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo se deu da seguinte maneira: 06/02/2017 – lavratura do auto de infração nº 9115158/E; 21/03/2017 – Ofício ao MPE; 22/03/2017 – Ofício ao IBAMA; 14/02/2017 – apresentação de defesa administrativa; 06/10/2017 – despacho de encaminhamento; 11/10/2017 – certidão negativa de agravamento; 11/10/2017 - Manifestação Instrutória Nº 46/2017 - JIA/NUIP; 23/10/2017 - Edital de notificação para apresentação de alegações finais; 02/02/2018 – despacho de encaminhamento; 01/08/2018 - Decisão 1ª Instância Homologatória nº 38/2018-SUPES-MT; 15/08/2019 - Notificação nº 701/2019-NUIP-MT/SUPES-MT; 13/12/2019 - Notificação nº 2512/2019-NUIP-MT/SUPES-MT; 11/02/2021 – despacho de encaminhamento; 25/09/2023 – certidão de endereço; 25/09/2023 – despacho de encaminhamento; O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.
O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).
Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.
Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Por oportuno, convém destacar ser inequívoco que se passaram mais de três anos sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.
Assim, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, pois entre a data publicação da Decisão 1ª Instância Homologatória nº 38/2018-SUPES-MT (01/08/2018) e a data da distribuição da presente ação (21/12/2023) se passaram 05 anos, 04 meses e 20 dias.
Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa.
Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008.
Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des.
Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023.
Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa.
Sob esta ótica, considerando tratar-se o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000).
A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo.
Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo.
Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.
Não se olvida que ao IBAMA que é assegurado através Lei n. 7.347/85 a legitimidade para propor ação civil pública a fim de buscar reparação de danos ao meio ambiente mesmo em imóvel particular (art. 5º, IV da Lei n. 7.347/85).
Todavia, esta legitimidade é extraordinária e deve ser buscada pelos meios adequados, seguindo o procedimento da ação civil pública, que obedece a microssistema processual próprio.
Inclusive, a orientação jurisprudencial do TRF1 se firmou no sentido do seu não cabimento por ausência de conexão, nos casos em que se discute a higidez do auto de infração ambiental, decorrente do poder de polícia administrativo, e, no mesmo processo, por meio da ação reconvencional, se busca a condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, cuja natureza é eminentemente cível.
Nesses termos: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Em matéria ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental".
II O novo Código Florestal, em seu art. 59 e respectivos parágrafos, impõe aos proprietários e possuidores rurais cujo imóvel estava em uso irregular nos termos da legislação anterior, caso queiram regularizar seu passivo ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental PRA, a observância do seguinte trâmite administrativo: 1) deverá fazer a inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR; 2) no ato do cadastro, deve manifestar sua vontade em aderir ao PRA; 3) após notificado, deverá apresentar um projeto técnico, descrevendo a forma como se dará a composição do passivo ambiental; 4) o projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, devendo o interessado ser novamente notificado para assinar o termo de compromisso.
III – Nos termos do que já decidiu do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal, em seu art. 59, §§ 4º e 5º, não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí `serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, `as multas (e só elas) `serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 5º) (REsp 1770374/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2020).
IV – Na espécie dos autos, a parte autora comprovou unicamente a inscrição de seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, manifestando sua vontade em aderir ao PRA, inexistindo, contudo, indícios de que tenha apresentado projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, tampouco que tenha firmado Termo de Compromisso, merecendo reforma a sentença no ponto em que suspendeu os efeitos das penalidades impostas pelo IBAMA através do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C, mormente porque o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser sobrepor a motivações de índole meramente econômica.
V – A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC (AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020).
VI – A distinção que inviabiliza, na espécie, a pretensão reconvencional evidencia-se mediante análise do objeto da ação principal, referente à nulidade de atos administrativos pautados no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, em confronto com a matéria tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa.
VII Apelação parcialmente provida, para reformar integralmente a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígidos os efeitos do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C.
Honorários advocatícios, em favor do IBAMA, majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pela parte autora. (AAO 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021) [destaquei] Portanto, deve ser julgada extinta a reconvenção apresentada pelo IBAMA.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Confirmo a tutela de urgência de id. 2055987659 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o IBAMA promova o cancelamento do Auto de Infração nº 9115158/E, bem como eventuais sanções deles decorrentes.; b) Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC. c) Julgo extinta a Reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC; d) Em relação à reconvenção, sem custas, conforme art. 7º da Lei n. 9.289/96 e sem honorários, em decorrência do princípio da simetria, de modo que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do réu, na esteira do entendimento do STJ no EAREsp 962.250/SP; Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/12/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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