TRF1 - 0011075-80.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011075-80.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011075-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA - DF16608 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011075-80.2005.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0011075-80.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por VISÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, em face da sentença do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 2005.34.00.011094-5.
A ação tinha como objetivo a declaração de nulidade de cobrança no valor de R$ 66.472,69, realizada pela FUNASA, referente a reajustes contratuais supostamente indevidos.
Em suas razões recursais, a apelante alega que os termos aditivos ao Contrato Administrativo nº 1/2000, especificamente o 2º, 4º e 7º, que concederam reajustes retroativos, foram celebrados de acordo com a legislação aplicável, sendo, portanto, legais.
Argumenta que os reajustes concedidos por meio desses termos aditivos tinham como objetivo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetado por eventos externos, tais como a entrada em vigor de convenções coletivas de trabalho e o aumento de alíquotas de PIS e COFINS.
Defende que tais reajustes estavam amparados pelo Decreto nº 2.271/1997 e pela Instrução Normativa nº 18/1997, que autorizam a repactuação de contratos administrativos com efeitos retroativos.
A apelante ainda sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, que, segundo alega, seria essencial para comprovar as perdas financeiras efetivamente suportadas pela empresa em virtude das alterações contratuais.
A apelante requer o conhecimento e provimento do agravo retido, que foi interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Em sede de contrarrazões, o apelado, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a administração pública possui o poder-dever de autotutela, podendo revisar e anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, conforme estabelecem as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que os reajustes concedidos de forma retroativa são ilegais, pois não encontram amparo na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), que apenas permite a alteração de contratos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em situações específicas e excepcionais, o que não seria o caso dos autos.
A FUNASA também argumenta que o processo administrativo que culminou na cobrança dos valores pagos a mais foi conduzido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à apelante o direito de manifestação em todas as etapas do procedimento.
Além disso, defende que o aumento salarial decorrente de dissídio coletivo não constitui fator imprevisível que justifique a repactuação contratual, sendo considerado um risco ordinário da atividade empresarial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011075-80.2005.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0011075-80.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por VISÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de cobrança efetuada pela Ré, no valor de R$ 66.472,69.
A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, VISÃO Administração e Serviços Profissionais Ltda., alega, em resumo, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e que os reajustes concedidos por meio dos 2º, 4º e 7º Termos Aditivos ao contrato administrativo com a FUNASA estavam amparados pela legislação, justificando, portanto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Cerceamento de Defesa Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, cabe ao juiz, destinatário das provas, avaliar a necessidade ou não de sua produção para o deslinde da controvérsia.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível n.º 1027971-43.2022.4.01.3900, assim se manifestou: "As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC).
Desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais." No presente caso, a controvérsia reside fundamentalmente na interpretação da legislação aplicável aos contratos administrativos e na legalidade dos atos administrativos realizados, não havendo necessidade de prova pericial contábil para a sua resolução.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mérito: Reajustes Contratuais e Equilíbrio Econômico-Financeiro Quanto ao mérito, o apelante sustenta que os reajustes concedidos por meio dos termos aditivos ao contrato estavam em conformidade com a legislação vigente à época, especialmente o Decreto nº 2.271/1997 e a Instrução Normativa nº 18/1997, que permitiam ajustes contratuais com efeitos retroativos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Entretanto, a jurisprudência é clara no sentido de que o aumento salarial decorrente de convenções coletivas ou dissídios coletivos, mesmo que impliquem reajustes de valores contratuais, não configura fato imprevisível que justifique a aplicação do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 8.666/1993.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n.º 0029238-69.2009.4.01.3400, firmou o entendimento de que: "É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de fato imprevisível, afastando, portanto, a incidência do art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n. 8.666/1993." Portanto, o argumento de que os reajustes realizados pelo 2º, 4º e 7º Termos Aditivos ao contrato administrativo com a FUNASA teriam respaldo legal para fins de equilíbrio econômico-financeiro não se sustenta, uma vez que tais reajustes decorrem de fatos previsíveis e ordinários, não configurando hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro apta a justificar a revisão contratual.
Conclusão Ante o exposto, concluo que não houve cerceamento de defesa e que os reajustes contratuais realizados não têm o condão de justificar a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.
Diante disso, nego provimento à apelação interposta por VISÃO Administração e Serviços Profissionais Ltda., mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011075-80.2005.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA - DF16608 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
REAJUSTES CONTRATUAIS RETROATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.666/1993.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta por VISÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cobrança no valor de R$ 66.472,69, realizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, referente a reajustes contratuais supostamente indevidos. 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos reajustes concedidos por meio de termos aditivos ao contrato administrativo com efeitos retroativos e do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, avalia como desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia, especialmente quando esta se limita à interpretação da legislação aplicável aos contratos administrativos.
Precedente: TRF1, Apelação Cível n.º 1027971-43.2022.4.01.3900. 4.
O aumento salarial decorrente de convenções coletivas ou dissídios coletivos, embora possa resultar em reajustes contratuais, não se enquadra como fato imprevisível para justificar a aplicação do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, afastando a possibilidade de repactuação para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Precedente: TRF1, Apelação em Mandado de Segurança n.º 0029238-69.2009.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação improvido.
Sentença de primeira instância mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA - DF16608 .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
O processo nº 0011075-80.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
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11/03/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:08
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:08
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 08:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52F
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25/02/2019 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2018 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/05/2016 09:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2016 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 14:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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30/07/2009 13:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/07/2009 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/07/2009 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/06/2009 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2218230 PROCURAÇÃO
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08/06/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/06/2009 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/02/2009 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/02/2009 16:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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