TRF1 - 0005015-30.2006.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005015-30.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005015-30.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CAETANO CARDOSO DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005015-30.2006.4.01.3700 - [Serviços de Saúde] Nº na Origem 0005015-30.2006.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Caetano Cardoso de Sousa e Ana Claudia Costa Oliveira, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Maranhão, Ernando José de Sousa e Antônio Newton Moura Serra.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que houve recusa injustificada de atendimento à parturiente Ana Claudia Costa Oliveira pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, mesmo após o retorno ao hospital devido à inexistência de leitos em outras unidades hospitalares.
Argumentam que a sentença desconsiderou o dever médico de prestar assistência, especialmente em casos de urgência e emergência, conforme previsto no artigo 35 do Código de Ética Médica.
Os apelantes alegam ainda que os médicos apelados agiram com descaso e negligência, o que configuraria violação ao dever de cuidado e ensejaria a responsabilização por danos morais.
Os apelantes destacam que a revelia dos médicos na ação judicial deveria ter sido levada em consideração na análise da responsabilidade.
Requerem, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos e a consequente condenação dos apelados ao pagamento de indenização.
Em sede de contrarrazões, a Universidade Federal do Maranhão defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve omissão ou culpa por parte da administração hospitalar.
Alega que a superlotação da UTI-Neonatal configura caso fortuito ou força maior, eximindo a instituição de responsabilidade.
Sustenta que o atendimento foi prestado dentro das possibilidades e recursos disponíveis e que não houve dano moral, pois os apelantes não comprovaram prejuízo efetivo decorrente da atuação dos profissionais de saúde.
Defende, ainda, que a responsabilidade civil do Estado, mesmo sob a teoria objetiva, requer a demonstração de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, o que não restou comprovado nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005015-30.2006.4.01.3700 - [Serviços de Saúde] Nº do processo na origem: 0005015-30.2006.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação ordinária contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO — UFMA (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO UNIDADE MATERNO INFANTIL), ERNANDO JOSÉ DE SOUSA e ANTÔNIO NEWTON MOURA SERRA assinalando que no dia 16 de outubro de 2005, por volta da meia-noite, a Autora, que se encontrava no 9º mês de gravidez, deslocou-se, após sentir dores, para o Hospital Materno Infantil, sendo informada, através de um comunicado que se encontrava afixado na parede da sala de atendimento, que as internações obstétricas encontravam-se suspensas "em virtude da superlotação da UTI-Neonatal", acrescendo que o aviso registrava as assinaturas dos Réus Ernando José de Sousa e Antônio Newton de Moura Serra.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Os apelantes, José Caetano Cardoso de Sousa e Ana Claudia Costa Oliveira, pleiteiam a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Maranhão e os médicos Ernando José de Sousa e Antônio Newton Moura Serra, sob o argumento de que houve recusa de atendimento à parturiente Ana Claudia Costa Oliveira no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, causando-lhes sofrimento e prejuízos morais.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme os autos, no dia 16 de outubro de 2005, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao Hospital Materno Infantil, administrado pela Universidade Federal do Maranhão, e foi informada de que as internações obstétricas estavam suspensas devido à superlotação da UTI-Neonatal, conforme aviso afixado no local.
Diante da impossibilidade de atendimento naquela unidade hospitalar, os autores buscaram assistência em outros hospitais públicos, enfrentando dificuldades até que, com o auxílio da Polícia Militar e do SAMU, a parturiente foi transferida para o Hospital Benedito Leite, onde ocorreu o parto.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o evento danoso descrito pelos autores decorreu de circunstâncias alheias ao controle dos réus, configurando caso fortuito ou força maior.
A superlotação da UTI-Neonatal e a falta de leitos em outros hospitais da rede pública no momento do ocorrido não podem ser atribuídas à má gestão ou negligência por parte do Hospital Universitário ou dos médicos envolvidos.
A responsabilidade civil da Administração Pública, mesmo sob a teoria objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente público, o que não restou comprovado no presente caso.
A teoria da responsabilidade objetiva, aplicável às atividades administrativas, pressupõe a ocorrência de um dano decorrente de ação ou omissão do Estado, que, no exercício de suas funções, cause prejuízo a terceiros.
Todavia, quando se trata de omissão, especialmente em serviços públicos essenciais como a saúde, a responsabilidade estatal só se configura quando há prova de que a falha no atendimento decorreu de conduta culposa, o que não se verifica nos autos.
Conforme os elementos probatórios, o hospital recorrido agiu dentro dos limites de suas capacidades técnicas e estruturais, não havendo evidências de que tenha se omitido de forma dolosa ou negligente no dever de prestar assistência à parturiente.
Ao contrário, os registros apontam que o hospital prontamente comunicou a impossibilidade de atendimento devido à superlotação da UTI-Neonatal e orientou os autores a procurarem outros serviços de saúde.
O próprio Código de Ética Médica, citado pelos apelantes, no artigo 35, condiciona o dever de atendimento à existência de meios técnicos e recursos disponíveis para tanto.
Não se pode exigir dos profissionais de saúde que realizem atendimentos sem as condições necessárias, sob pena de comprometer a segurança e a integridade dos pacientes.
Ademais, a revelia dos médicos na ação judicial, mencionada pelos apelantes, não implica confissão dos fatos alegados na inicial, especialmente quando os mesmos são infirmados por provas documentais e pela própria lógica dos acontecimentos narrados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revelia não gera efeito de confissão quanto aos fatos que demandam prova pericial ou documental para sua comprovação.
Com efeito, não há elementos nos autos que comprovem conduta culposa ou dolosa dos apelados que tenha diretamente causado danos aos apelantes.
Pelo contrário, a atuação dos réus limitou-se a respeitar os protocolos de atendimento diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas na ocasião.
Logo, considerando que os fatos narrados pelos autores decorrem de evento imprevisível e inevitável, não havendo nexo causal entre a conduta dos apelados e os danos alegados, não há como imputar-lhes a responsabilidade pelos sofrimentos experimentados.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005015-30.2006.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA OLIVEIRA, JOSE CAETANO CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ERNANDO JOSE DE SOUSA, ANTONIO NEWTON DE MOURA SERRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL.
CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por José Caetano Cardoso de Sousa e Ana Claudia Costa Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em face da Universidade Federal do Maranhão e médicos, em razão da alegada recusa de atendimento à parturiente Ana Claudia Costa Oliveira pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no atendimento médico em razão da superlotação da UTI-Neonatal, que resultaria em responsabilidade civil da Administração Pública e dos médicos envolvidos por danos morais. 3.
Da análise dos autos, restou comprovado que o evento danoso decorreu de superlotação da UTI-Neonatal do hospital, configurando caso fortuito.
A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano, o que não restou evidenciado no presente caso. 4.
O Código de Ética Médica impõe o dever de atendimento apenas quando há meios técnicos e recursos disponíveis.
Não há nos autos comprovação de que os médicos ou a administração hospitalar tenham agido com culpa ou dolo. 5.
A revelia dos médicos não implica confissão quanto aos fatos que demandam prova documental ou pericial, especialmente quando tais fatos são infirmados pelos elementos de prova constantes nos autos. 6.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CAETANO CARDOSO DE SOUSA, ANA CLAUDIA COSTA OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ANTONIO NEWTON DE MOURA SERRA, ERNANDO JOSE DE SOUSA, .
O processo nº 0005015-30.2006.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
14/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:21
Juntada de Petição intercorrente
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29/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 02C
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25/02/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/05/2018 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:19
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2016 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2016 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2016 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:02
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/03/2014 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/03/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/03/2014 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3314329 PETIÇÃO
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10/03/2014 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/03/2014 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2014 20:02
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. JOÃO BATISTA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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23/07/2012 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/07/2012 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/07/2012 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2895589 PETIÇÃO
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04/07/2012 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/07/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/07/2012 18:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/09/2011 17:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/09/2011 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/09/2011 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/09/2011 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2710858 SUBSTABELECIMENTO
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16/09/2011 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/09/2011 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/07/2009 10:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/07/2009 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/07/2009 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2009 17:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2009
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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