TRF1 - 0018338-12.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018338-12.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018338-12.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS BATISTA FILHO RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018338-12.2004.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente ação declaratória para excluir o nome do autor do polo passivo de execução fiscal e de cadastros de inadimplentes relacionados a aludida execução (ID n. 45683565, fls. 134-144 na rolagem do processo digital).
Na origem, Luis Carlos Batista Filho, coexecutado na Execução Fiscal n. 1999.33.00.009271-2, ajuizou a ação afirmando ter sido sócio minoritário na empresa executada naqueles autos, tendo se afastado em 19/10/1998, não podendo responder por dívida produzida depois de seu afastamento.
A sentença foi proferida em 28/09/2007, sob a égide do CPC/1973.
A Fazenda Nacional, em sua apelação, alega que o embargante não produziu prova inequívoca apta a excluir sua responsabilidade tributária.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 45683565, fls. 148-153).
Contrarrazões (ID n. 45683565, fls. 163-169). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018338-12.2004.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O estudo dos autos revela que a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra a empresa Falcon Distribuidora de Produtos Industriais Ltda. para cobrança de dívida ativa decorrente do não pagamento de tributo – contribuição social para PIS – referente ao mês de março de 1996, vencida em abril daquele ano, constando o seguinte da CDA: “PIS – Faturamento, período de apuração – ano base/exercício: 31/03/96; data do vencimento 15/04/96” (ID n. 45683565, fls. 56-58).
Todavia, o autor não figurava como sócio da empresa executada nessa época.
Seu ingresso se deu em maio de 1996 e sua saída do quadro societário ocorreu em 28/10/1998 (ID n. 45683565, fls. 17-18) Correto o juízo a quo ao destacar, com base na jurisprudência da época (setembro de 2007) que “para a responsabilização é preciso ter o sócio codevedor exercido a gerência da sociedade-executada no período da ocorrência do fato gerador”.
Transcrevo trecho da sentença: “(...) o débito cobrado nos autos da execução em apenso é relativo à contribuição social para o PIS, do mês de março de 1996, com vencimento no mês subseqüente (abril de 1996), consoante dados insertos no titulo executivo, cuja cópia consta às fls. 53/54 desta demanda.
Dessa forma, como o requerente ingressou nos quadros da sociedade executada em maio de 1996, conforme alteração contratual registrada junto à JUCEB (fls. 238/239 dos autos da execução), somente a partir desta data lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelas dívidas não quitadas pela sociedade executada.
A mencionada responsabilidade também se limita à data em que, efetivamente, se retirou dos seus quadros sociais (28/10/1998).” (ID n. 45683565, fls. 134-144) Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema, na época do julgamento da ação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA).
SOLIDARIEDADE.
PREVISÃO NA LEI 8.620/93, ART. 13.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, B).
INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
CTN, ARTS. 124, II, E 135, III.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. (...) 4.
O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador.
O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) 8.
Recurso especial improvido. (REsp n. 652.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 6/2/2006, p. 203) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE.
LIMITES.
ART. 135, III, DO CTN.
PRECEDENTES. (...) 6.
O fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior a da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para excluí-lo de qualquer responsabilidade.
Sem influência para essa caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7.
Prova não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8.
Acórdão de segundo grau baseado em presunção. 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 276.779/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/2/2001, DJ de 2/4/2001, p. 260) TRIBUTARIO.
RESPONSABILIDADE DO SOCIO POR DIVIDA DA SOCIEDADE LIMITADA.
REQUISITOS NECESSARIOS.
PRECEDENTES. - O sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributarias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação a lei o sócio-gerente que não recolhe os tributos devidos. - Precedentes da Corte. - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 33.681/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ de 2/5/1994, p. 9968) Assim, a sentença não merece reparos.
O juízo de primeiro grau não submeteu a sentença ao reexame necessário em razão do valor da condenação, nos termos do art. 475, § 2º do CPC/73.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018338-12.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018338-12.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS BATISTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SÓCIO.
INGRESSO DA EMPRESA DEPOIS DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente ação declaratória para excluir o nome do autor do polo passivo de execução fiscal e de cadastros de inadimplentes relacionados a aludida execução. 2.
Correto o juízo a quo ao destacar, com base na jurisprudência da época (setembro de 2007) que “para a responsabilização é preciso ter o sócio codevedor exercido a gerência da sociedade-executada no período da ocorrência do fato gerador”. 3.
Não se pode considerar responsável pelas dividas não quitadas da sociedade o sócio que ingressou depois do fato gerador do tributo cobrado. 4.
No caso dos autos, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica e contra o autor para cobrança de dívida ativa decorrente do não pagamento de tributo (PIS) vencido antes de seu ingresso na empresa. 5.
Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIS CARLOS BATISTA FILHO Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0018338-12.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/10/2020 09:54
Juntada de renúncia de mandato
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01/03/2020 07:45
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 07:45
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/02/2009 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/02/2009 15:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/02/2009 17:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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