TRF1 - 1064872-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000955-34.2017.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-34.2017.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA EUNAPOLIS LTDA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES.
RESP N. 1.103.050/BA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 414 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0000955-34.2017.4.01.3310, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente em indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a sua citação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.103.050, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, “segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”. 3.
De acordo com a Súmula n. 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, nos casos em que não forem esgotadas as possibilidades de citação do devedor, seja pela via dos Correios ou por meio de Oficial de Justiça, não se encontrando ele no endereço de sua residência, a citação por edital configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No caso dos autos, verifica-se que não foram adotadas providências no sentido de que o devedor fosse intimado via Oficial de Justiça, de modo que não se pode proceder diretamente à citação por edital, situação que violaria o contraditório e a ampla defesa. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
11/07/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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