TRF1 - 0007623-35.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007623-35.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-35.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007623-35.2005.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 0007623-35.2005.4.01.3700 (2005.37.007934-8), movida pelo Município de Alto Alegre do Maranhão contra a União, julgou procedente o pedido.
Na origem, o Município de Alto Alegre do Maranhão ajuizou ação cautelar contra a União, objetivando a anulação de sua inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), decorrente de irregularidades na execução do Convênio n.º 417255 (CONV. 1086/2000), de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal.
Alega o município que tal inscrição impede a celebração de novos convênios, o que traz prejuízos à população.
O pedido inicial buscava, portanto, a anulação do ato de inscrição do nome do município no SIAFI.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Município de Alto Alegre do Maranhão, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do município no SIAFI, com relação ao Convênio n.º 417255 (CONV. 1086/2000).
A sentença foi fundamentada na existência dos requisitos para a concessão da medida cautelar, sendo estes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e na aplicação das exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) e na Lei n.º 10.522/2001, que impedem a penalização do município em relação a ações de educação, saúde e assistência social.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A União, apelante, recorreu da sentença sustentando a falta de interesse processual, a impossibilidade de concessão de medida cautelar contra o Poder Público e a ausência dos pressupostos da medida cautelar, defendendo ainda a legalidade da inscrição do município no SIAFI.
No recurso, a União pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Por sua vez, o Município de Alto Alegre apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O município argumenta que o atual gestor não tem responsabilidade pela má aplicação dos recursos pelo ex-gestor, não se justificando, portanto, a punição da municipalidade.
Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela cautelar foram devidamente demonstrados, especialmente o periculum in mora, uma vez que a manutenção da inscrição no SIAFI impediria a celebração de novos convênios, o que causaria lesão grave ao município.
Em suas contrarrazões, o município cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a responsabilidade por irregularidades na aplicação de recursos deve recair sobre o ex-gestor, e não sobre o ente público. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007623-35.2005.4.01.3700 V O T O A ação cautelar está intrinsecamente vinculada ao processo principal que busca proteger, caracterizando-se, portanto, como acessória e dependente deste.
Sua eficácia cessa com o encerramento do processo principal, conforme estipulado pelo art. 808, inciso III, do CPC/1973, vigente à época da propositura da presente ação e da sentença, regra essa que foi mantida no art. 309, inciso III, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 808.
A eficácia da medida cautelar cessa: (...) III - se o juiz decretar a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito.
Ao consultar o sistema eletrônico deste Tribunal, verificou-se que o recurso de apelação da ação principal (Procedimento Comum Cível n. 0008548-31.2005.4.01.3700) já foi julgado, verbis: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) CONVÊNIO PARA PROGRAMA DE NATUREZA SOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, ART. 25, § 3º, E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.
ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os efeitos decorrentes da inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios firmados pelo Município devem ser afastados quando resultar em riscos à prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nos termos do art. 25, § 3°, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 4. "O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Precedentes". (AgRg na Ação Cível Originária n. 1.990/AC, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 11.09.2015) 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0008548-31.2005.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/09/2017 PAG.)" Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1043487/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, consolidou o entendimento divergente existente naquela Corte, prevalecendo a tese de que "A cessação da eficácia, em tais casos, independe do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo".
Precedentes do STJ: 1.
Nos termos do artigo 808, III, do CPC, "a eficácia da medida cautelar cessa (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito".
A cessação da eficácia, em casos tais, não depende do trânsito em julgado da sentença extintiva, especialmente quando a providência cautelar requerida possui caráter antecipatório.
Qualquer entendimento contrário equivaleria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive o especial e o extraordinário, interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. 2.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1043487/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA CAUTELAR. 1.
O acórdão recorrido fundamentou-se de forma clara e coerente, não incorrendo em qualquer vício que justificasse os embargos de declaração e, consequentemente, a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença que extingue a demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1.
O julgamento do mérito da ação principal, à qual a medida cautelar está atrelada, resulta na perda do objeto do recurso, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão principal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal, verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
As medidas cautelares têm por escopo conferir efetividade e utilidade ao processo principal. 2.
Neste sentido, o provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 3.
Na hipótese, o Município de Cantanhede/MA ajuizou ação cautelar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social com o escopo de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, observou-se que a ação principal n.º 2008.37.00.000046-6 foi extinta sem resolução de mérito e, atualmente, encontra-se arquivada. 5.
Caracterizada, portanto, a perda de objeto, por motivo superveniente, impondo-se a extinção do feito, neste sentido: "A ação principal foi julgada por esta Sétima Turma, que negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração.
Além disso, a ação principal transitou em julgado no dia 26/2/2014, conforme consulta feita no site deste Tribunal. 2.
Assim, forçoso reconhecer a perda de objeto desta demanda." (AC 0016968-38.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.6710 de 27/03/2015). 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação e Remessa Necessária prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00099273620074013700, Relator: Juiz Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Data de Julgamento: 29/04/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DENEGADA A SEGURANÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A presente ação cautelar restou julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de na ação principal (MS 15073-75.2014.4.01.410), na qual se discutia a regularidade das dívidas fiscais objeto destes autos, a segurança ter sido denegada (processo extinto, com julgamento do mérito), ante a relação de dependência entre as ações. 2.
Segundo esta Sétima Turma julgadora acerca do tema, extinto o processo principal, não há como subsistir a ação cautelar, tendo em vista seu caráter acessório, vez que, ausente a intenção de acautelar a eficácia de resultado útil do principal, não existe mais interesse processual a alicerçar o pedido (AC 0004820-91.2006.4.01.3814, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 11/03/2016 PAG.) 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00173410520144014100, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 15/12/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.** 1.
Nos termos do art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 309, inciso III, do CPC/2015), cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. 2.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020). 3.
Sentença proferida no processo principal implica na perda de objeto da medida cautelar. 4.
Apelação prejudicada.
Perda de objeto da medida cautelar. (TRF-1 - AC: 00281550620144013800, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Data de Julgamento: 12/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG).
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto da ação cautelar, conforme o art. 267, VI, do CPC/73, equivalente ao art. 485, VI, do CPC/2015, e julgo prejudicada a análise do recurso de apelação e da remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007623-35.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-35.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (SIAFI).
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
ANULAÇÃO DO ATO DE INSCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Alto Alegre do Maranhão em ação cautelar, determinando a anulação da inscrição do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado por ex-gestor municipal. 2.
A sentença de primeiro grau, ao acolher o pedido do município, fundamentou-se na existência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como nas exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) e na Lei n. 10.522/2001. 3.
A ação cautelar está intrinsecamente vinculada ao processo principal, cuja sentença de mérito foi confirmada em grau de apelação, configurando-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação cautelar. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a eficácia da medida cautelar cessa com a extinção do processo principal, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 5.
Extinção do processo cautelar sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, VI, do CPC/2015. 6.
Recurso de apelação e remessa necessária prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto da ação cautelar, e julgar prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO, Advogado do(a) APELADO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 .
O processo nº 0007623-35.2005.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 19:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/04/2009 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
01/04/2009 13:37
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
30/03/2009 16:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000846-71.2024.4.01.3305
Luis Carlos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vicente Luiz Oliveira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 22:30
Processo nº 0012050-24.2013.4.01.3400
Maria de Nazare Fonseca Correa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2017 16:20
Processo nº 0044602-47.2009.4.01.9199
Cooperativa Agropecuaria Mista Palmeiras...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:47
Processo nº 1000161-34.2024.4.01.3703
Maria Leide Pinheiro dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruna Lorrany de Sousa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 09:51
Processo nº 1096106-21.2023.4.01.3400
Geraldo Majela Araujo Guedes
Uniao Federal
Advogado: Bruno Cantisani de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2023 21:11