TRF1 - 0004690-91.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004690-91.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004690-91.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEITOSA CONSULTORIA TRIBUTARIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004690-91.2007.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Feitosa Consultoria Tributária e Advogados Associados contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0004690-91.2007.4.01.4000, movida por Feitosa Consultoria Tributária e Advogados Associados em face da União, julgou improcedente o pedido da parte autora.
Na origem, a sociedade de advogados autora narrou que a advogada Heloisa Vasconcelos Feitosa, integrante de seu quadro, prestou serviços advocatícios à empresa PVP S/A, em ação que resultou no reconhecimento de crédito tributário a favor da referida empresa.
A autora alegou que, em decorrência da compensação tributária a ser realizada pela Receita Federal entre o crédito reconhecido e os débitos da PVP S/A, não restariam valores para o pagamento dos honorários advocatícios contratados, os quais têm natureza alimentar e deveriam, portanto, ser preferidos aos créditos tributários.
Com base nesses argumentos, a autora pleiteou que a Receita Federal destacasse e reservasse o valor correspondente aos honorários antes de concluir o procedimento de compensação.
O juízo de origem, ao proferir a sentença, entendeu que a intervenção da requerente no procedimento de compensação não é permitida, uma vez que os credores do contribuinte não têm o direito de intervir no "encontro de contas" entre o Fisco e o contribuinte, especialmente quando se trata de créditos não tributários, como no caso dos honorários advocatícios.
Ademais, a sentença ressaltou que o contrato firmado entre a advogada Heloisa Vasconcelos Feitosa e a PVP S/A vedava o pagamento de honorários sobre créditos apenas habilitados, reforçando a impossibilidade de antecipação do pagamento antes da conclusão da compensação tributária.
Com esses fundamentos, a sentença julgou improcedente o pedido da autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que os honorários advocatícios contratados têm natureza alimentar e que, portanto, gozam de preferência sobre os créditos tributários.
Argumenta ainda que a legislação aplicável, notadamente o art. 186 do Código Tributário Nacional, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, asseguram essa preferência, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para julgar procedente o pedido inicial.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Argumenta que a legislação vigente não autoriza a exclusão de valores do procedimento de compensação para o pagamento de terceiros, e que a intervenção da autora no procedimento de compensação é inadequada, uma vez que os honorários advocatícios não têm natureza tributária e não podem ser priorizados em detrimento dos créditos fiscais. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004690-91.2007.4.01.4000 V O T O A ação cautelar está intrinsecamente vinculada ao processo principal que busca proteger, caracterizando-se, portanto, como acessória e dependente deste.
Sua eficácia cessa com o encerramento do processo principal, conforme estipulado pelo art. 808, inciso III, do CPC/1973, vigente à época da propositura da presente ação e da sentença, regra essa que foi mantida no art. 309, inciso III, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 808.
A eficácia da medida cautelar cessa: (...) III - se o juiz decretar a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito.
Ao consultar o sistema eletrônico deste Tribunal, verificou-se que a ação principal (Mandado de Segurança n. 0003625-61.2007.4.01.4000) já foi julgado, verbis: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pela inadequação da via mandamental ao objeto postulado, nos moldes do art. 295, V, do CPC, e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, I, do CPC.
Custas, como de lei.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).” Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1043487/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, consolidou o entendimento divergente existente naquela Corte, prevalecendo a tese de que "A cessação da eficácia, em tais casos, independe do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo".
Precedentes do STJ: 1.
Nos termos do artigo 808, III, do CPC, "a eficácia da medida cautelar cessa (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito".
A cessação da eficácia, em casos tais, não depende do trânsito em julgado da sentença extintiva, especialmente quando a providência cautelar requerida possui caráter antecipatório.
Qualquer entendimento contrário equivaleria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive o especial e o extraordinário, interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. 2.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1043487/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA CAUTELAR. 1.
O acórdão recorrido fundamentou-se de forma clara e coerente, não incorrendo em qualquer vício que justificasse os embargos de declaração e, consequentemente, a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença que extingue a demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1.
O julgamento do mérito da ação principal, à qual a medida cautelar está atrelada, resulta na perda do objeto do recurso, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão principal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal, verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
As medidas cautelares têm por escopo conferir efetividade e utilidade ao processo principal. 2.
Neste sentido, o provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 3.
Na hipótese, o Município de Cantanhede/MA ajuizou ação cautelar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social com o escopo de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, observou-se que a ação principal n.º 2008.37.00.000046-6 foi extinta sem resolução de mérito e, atualmente, encontra-se arquivada. 5.
Caracterizada, portanto, a perda de objeto, por motivo superveniente, impondo-se a extinção do feito, neste sentido: "A ação principal foi julgada por esta Sétima Turma, que negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração.
Além disso, a ação principal transitou em julgado no dia 26/2/2014, conforme consulta feita no site deste Tribunal. 2.
Assim, forçoso reconhecer a perda de objeto desta demanda." (AC 0016968-38.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.6710 de 27/03/2015). 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação e Remessa Necessária prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00099273620074013700, Relator: Juiz Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Data de Julgamento: 29/04/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DENEGADA A SEGURANÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A presente ação cautelar restou julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de na ação principal (MS 15073-75.2014.4.01.410), na qual se discutia a regularidade das dívidas fiscais objeto destes autos, a segurança ter sido denegada (processo extinto, com julgamento do mérito), ante a relação de dependência entre as ações. 2.
Segundo esta Sétima Turma julgadora acerca do tema, extinto o processo principal, não há como subsistir a ação cautelar, tendo em vista seu caráter acessório, vez que, ausente a intenção de acautelar a eficácia de resultado útil do principal, não existe mais interesse processual a alicerçar o pedido (AC 0004820-91.2006.4.01.3814, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 11/03/2016 PAG.) 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00173410520144014100, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 15/12/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. 1.
Nos termos do art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 309, inciso III, do CPC/2015), cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. 2.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020). 3.
Sentença proferida no processo principal implica na perda de objeto da medida cautelar. 4.
Apelação prejudicada.
Perda de objeto da medida cautelar. (TRF-1 - AC: 00281550620144013800, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Data de Julgamento: 12/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG).
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto da ação cautelar, conforme o art. 267, VI, do CPC/73, equivalente ao art. 485, VI, do CPC/2015, e julgo prejudicada a análise do recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004690-91.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004690-91.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEITOSA CONSULTORIA TRIBUTARIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CPC/1973.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A medida cautelar está intrinsecamente vinculada ao processo principal, de modo que a sua eficácia cessa com o encerramento deste, nos termos do art. 808, inciso III, do CPC/1973, regra mantida no art. 309, inciso III, do CPC/2015. 2.
Verificada a extinção do processo principal, mesmo sem resolução de mérito, conforme sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0003625-61.2007.4.01.4000, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cautelar, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão extintiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cessação da eficácia da medida cautelar independe do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo principal, especialmente quando a providência cautelar requerida possui caráter antecipatório. 4.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a extinção do processo principal acarreta a perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. 5.
Extinção do processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, VI, do CPC/2015. 6.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação cautelar, e julgar prejudicada a apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FEITOSA CONSULTORIA TRIBUTARIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004690-91.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/09/2009 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/09/2009 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/09/2009 15:11
APENSADO AO - 200701000451010
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17/08/2009 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.17/F
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17/08/2009 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/08/2009 18:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/05/2009 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/05/2009 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2009 16:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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