TRF1 - 1001027-39.2023.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1001027-39.2023.4.01.3101 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
EXIGÊNCIA ILEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA contra o INSS, na qual requer aposentadoria por idade ao segurado especial. 2.
Sentença registrada em 16/01/2024 (ID: 418535181) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, consignados os seguintes fundamentos: (...) Ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, bem como a mínima qualificação da parte autora, inclusive para fins de fixação da competência, razão pela qual foi a parte autora instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não fez adequadamente.
Oportuno destacar, neste caso específico, que a parte autora, com a inicial, não juntou qualquer comprovante de residência em seu nome ou, pelo menos, fez declaração indicando qualquer endereço existente.
Mais que isso, na petição inicial a parte autora indicou, lacunosamente, residir “estrada geral, s/nº - Zona rural - Laranjal do Jari AP” (estrada essa inexistente, com tal nome, na região).
Frise-se que não existe estrada com tal nome no Município de Laranjal do Jari ou no Município de Vitória do Jari, tampouco a parte autora indicou em que rio ou comunidade da região residiria, o que, a rigor, importa no não atendimento mínimo da qualificação exigida na petição inicial, ainda que se pondere a simplicidade e a oralidade no JEF.
O que se nota é que, de fato, a parte autora sequer indicou endereço válido ou existente, senão apresentando indicações de três localidades diferentes e de modo lacunoso, mostrando-se acertada a extinção do feito por indeferimento da inicial. É possível notar dos autos que, mesmo instada, a parte autora deixou de dar cumprimento a diligência que a ela cabia exclusivamente, a saber, emendar a inicial de modo a sanar os vícios apontados, inviabilizando o próprio processamento e julgamento da causa.
A parte autora, ao ser intimada a emendar a inicial para complementar sua qualificação quanto ao endereço, apresentou inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP (ID 1942613680), documento este em que os dados são preenchidos pela própria parte autora, não trazendo comprovante de residência ou documentos rurais em seu nome, que pudessem comprovar o local de sua residência.
Além de não ter emendado a inicial de forma adequada para que se comprovasse o endereço da parte autora, não trazendo aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de comprovante em nome de terceiro justificadamente, de modo a permitir a este Juízo a verificação da competência territorial, somente após o prazo fixado é que houve o cumprimento, insuficiente, das razões de emenda (ID 1942596186), estando tal manifestação fulminada pela preclusão temporal, conforme preconiza o art. 321, parágrafo único, do NCPC. (...) 3.
Recurso inominado (ID 418535188) interposto pela parte autora no qual aduz que "reside na conhecida estrada geral, estrada de terra, que faz a liga dos 2 municípios Laranjal de Jari – Vitória do Jari/AP, Dessa estrada parte um ramal que dá acesso ao rio Jari, tal casa fica em palafita na beira do rio Jari".
Cita ainda documentos juntado aos autos que serviriam de comprovação/esclarecimento a respeito de seu local de residência. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID: 206067988). 5.
Pois bem, não obstante a conclusão do juízo sentenciante, entende-se que a gravosa exigência desborda dos princípios do acesso a justiça e da primazia do julgamento, ante a ausência de previsão legal que discipline tal obrigação no curso no processo. 5.1.
Veja-se que, de uma breve análise dos parâmetros legislativos pertinentes, não é possível inferir-se a presença de amparo legal à determinação.
O art. 319 e seguintes do CPC, ao regularem os requisitos da petição inicial, não obrigam o autor a instruir o pedido com comprovante de endereço em nome próprio ou com declaração de residência expedida por terceiro, o que, por certo, deve ser ainda mais prestigiado, ante o principio da informalidade, ínsito ao microssistema dos juizados especiais.
Ademais, a declaração firmada pelo autor é suficiente para fazer prova de sua residência, em face de sua presunção legal de veracidade, instituída pela regra alojada no art. 1º, da Lei nº 7.115/83, in verbis: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 5.2.
Veja-se, a propósito, que a autora juntou nos autos declaração de residência (ID:418535184) e endereço cadastrado perante o IBAMA (ID: 418535185). 5.3.
Neste viés, evidencia-se a abusividade do ato, eis que cominou obrigação processual sem amparo legal o que, certamente, exclui o juízo de reprovabilidade da conduta do autor e, via de consequência, prejudica a higidez da sentença combatida., já que supedaneada em desatendimento de cominação desprovida de base legal, impondo a anulação do ato sentencial. 6.
Anote-se que, constatada a ausência de citação da autarquia Ré, o feito não se encontra em condição de imediato julgamento neste juízo recursal, conforme intelecção do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR-SE A DEVIDA INSTRUÇÃO E NOVO SENTENCIAMENTO DO FEITO. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 12ª Turma Recursal 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, ressalvado entendimento pessoal do MM.
Juiz Federal Dr.
Jivago Ribeiro de Carvalho, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
17/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001027-39.2023.4.01.3101 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 10-10-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
17/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096106-21.2023.4.01.3400
Geraldo Majela Araujo Guedes
Uniao Federal
Advogado: Bruno Cantisani de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2023 21:11
Processo nº 0007623-35.2005.4.01.3700
Uniao Federal
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:57
Processo nº 0004690-91.2007.4.01.4000
Feitosa Consultoria Tributaria e Advogad...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Francisca Manuela Pessoa Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:20
Processo nº 1093280-22.2023.4.01.3400
Luana Priscila Albino dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Renata Maia de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 22:38
Processo nº 1002262-93.2024.4.01.4301
Maria de Fatima Moura Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:45