TRF1 - 1035000-15.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2025 13:38
Juntada de Informação
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10/04/2025 09:09
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 23:15
Juntada de recurso inominado
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23/02/2025 20:10
Juntada de outras peças
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20/02/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SULENE DE SOUZA NEVES - CPF: *78.***.*74-91 (AUTOR)
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20/02/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:39
Juntada de manifestação
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27/01/2025 08:22
Juntada de outras peças
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14/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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13/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:18
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 23:30
Juntada de manifestação
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26/11/2024 23:18
Juntada de impugnação
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13/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 15:11
Juntada de contestação
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18/10/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:07
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1035000-15.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SULENE DE SOUZA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ADRIANO SOARES BORGES - GO66330 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível promovido por MARIA SULENE DE SOUZA NEVES em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974. 1.1.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 4.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. 5.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia da decisão administrativa negatória do DPVAT, em documento avulso ao corpo da petição inicial, em formato PDF; - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada. 6.
Não apresentada emenda, CONCLUIR para sentença de extinção. 7.
Apresentada a emenda, CITAR a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 8.
Apresentada proposta, INTIMAR a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 9.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHAR os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial. 10.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. 11.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão. 12.
Após a juntada do laudo pericial, INTIMAR as partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias. 13.
Ao final, CONCLUIR para sentença.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 00:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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20/08/2024 00:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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