TRF1 - 1012525-04.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Informação
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25/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012525-04.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA LEITE MUNIZ COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A D E S P A C H O Dispõe o art. 1.009 do CPC de que da sentença cabe apelação.
Seu primeiro parágrafo, por seu turno, dispõe que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Nos autos não houve sentença, tampouco julgamento parcial do mérito, razão pela qual, a princípio, não seria cabível apelação, mas sim Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC.
Contudo, não cabe ao primeiro grau o juízo de admissibilidade, devendo este juízo tão somente cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC.
Por outro lado, não é cabível juízo de retratação nos moldes do art. 331 do CPC/2015, pois não houve indeferimento da petição inicial.
Sendo assim, intimem-se os apelados acerca do teor da decisão ID 2135839321, bem como para oferecerem contrarrazões.
Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região, acompanhados da certificação de praxe.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 2ª Vara SJAP (TRF1 - Ato Presi 936, de 19/07/2024) -
02/09/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:15
Juntada de apelação
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06/07/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 11:13
Declarada incompetência
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04/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/07/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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