TRF1 - 1031783-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031783-41.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS METALURGICOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS DO ABC IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA MULHER , DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO DOS METALURGICOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS DO ABC contra atos do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA MULHER , DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, objetivando: “(...). e) que se suspenda LIMINARMENTE o ato que deu motivo ao pedido, a pauta de julgamento previsto para os dias 25, 26 e 27 de maio/2022 e até decisão na Ação Civil Pública em trâmite na 5ª Turma do TRF1 –(1011312-09.2019.4.01.3400) os processos de anistia política dos representados pela Impetrante para assim resguardar os direito fundamentais violados descritos anteriormente, conforme artigo 7º III da lei 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil. (...). g) a procedência total dos pedidos, suspendendo as decisões administrativas de análise e julgamentos dos processos de anistia política dos representados pela Impetrante por Comissão que está sub judice, pois violam os direitos coletivos supracitados. h) a concessão da gratuidade da justiça, por ser a entidade sem fins lucrativos e não tendo assim, condições de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e art. 5º, XXV, CF.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que o Ministério Público Federal, em 03/05/2019, propôs Ação Civil Pública contra a União (1011312-09.2019.4.01.3400), ora em tramite no TRF1, com objetivo desconstituir os efeitos da Portaria nº 378, de 27 de março de 2019, editada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, que nomeou 07 novos conselheiros militares da Comissão de Anistia nas vagas de livre nomeação, violando gravemente dispositivos constitucionais que asseguram o compromisso democrático de reparação das vítimas de violações cometidas durante a ditadura, previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Aduz que o pedido do MPF foi indeferido em primeira instancia, mas o Ministério Público Federal recorreu, aguardando decisão em segunda instância.
Entretanto, o Presidente da Comissão de Anistia vem colocando em pauta de Sessão do Conselho da Comissão de Anistia os processos de anistia política para serem apreciados, observando que a Comissão de Anistia vem indeferindo cerca de 90% dos pedidos analisados de 2019 a 2021.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1099352835 indeferiu o pedido de medida liminar e determinou a juntada do CNPJ, de documento de identificação do seu representante e a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça, o que foi feito no id. 1148513750.
Ingresso da União (id. 1191001839).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 1507990364).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “(...), na concreta situação dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela parte impetrante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela parte impetrada, nem fundamento relevante em suas alegações a justificar a concessão da medida de urgência.
Com efeito, da documentação apresentada, observa-se que a parte impetrante objetiva a suspensão do julgamento de pedidos de anistia de seus associados, até o trânsito em julgado da ACP 1011312-09.2019.4.01.3400, em trâmite na TRF1, na qual o MPF requereu a nulidade de Portaria 378, de 27 de março de 2019.
Portaria essa que nomeou novos conselheiros militares para a Comissão de Anistia.
De fato, conforme revela consulta processual realizada no PJe, verifico que a aludida ACP, após ser julgada improcedente pelo Juízo da 21.ª vara Federal desta Seção Judiciária, foi remetida, em grau de recurso, à Corte Regional.
No entanto, o Tribunal de Apelação não proferiu decisão, nem sequer provisória, no sentido de reformar o entendimento manifestado pelo aludido juízo.
De modo que a referida norma encontra-se com eficácia plena, não havendo que se falar, portanto, em suspensão do julgamento de processos de anistia.
Em verdade, a pretensão aqui formulada confunde-se com aquela manifestada no recurso de apelação, o que demonstra a impropriedade da utilização desta via mandamental. À vista do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado, ressaltando que, após consulta através do PJe, verifica-se que ainda não houve qualquer decisão no sentido de reformar o entendimento do juízo de primeiro grau na ACP 1011312-09.2019.4.01.3400.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 11:21
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA MULHER , DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 09:01
Juntada de diligência
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05/07/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METALURGICOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS DO ABC em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 19:24
Juntada de aditamento à inicial
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15/06/2022 19:17
Juntada de Alvará
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25/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 19:42
Outras Decisões
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24/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 08:55
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/05/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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