TRF1 - 1056079-21.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2025 11:50
Juntada de Informação
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11/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056079-21.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056079-21.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056079-21.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056079-21.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1056079-21.2022.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZO RECORRENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Sentença confirmada
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15/10/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR MENDES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1056079-21.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1056079-21.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: (INSS) GERENTE-EXECUTIVO GOIÂNIA/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1056079-21.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/09/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 19:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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30/08/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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