TRF1 - 0023753-74.1998.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023753-74.1998.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: ENRICO CARUSO - DF11624-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ79650-A, MARCIO BEZE - DF21419-A APELADO: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP e outros (3) Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - MG64572, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A Advogado do(a) APELADO: ENRICO CARUSO - DF11624-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BEZE - DF21419-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA FINALIDADE: Aos 13 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023753-74.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023753-74.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENRICO CARUSO - DF11624-A e MARCIO BEZE - DF21419-A POLO PASSIVO:CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENRICO CARUSO - DF11624-A, MARCIO BEZE - DF21419-A, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A e LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - MG64572 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023753-74.1998.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A e por CCO Construtora Centro Oeste Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa construtora nos seguintes termos: Ante o exposto, faz jus a autora somente à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior, a título de empréstimo compulsório, no período de vigência das Portarias n os38/86 e 45/86 (27.02.1986 a 26.11.1986).
A restituição dos valores cobrados pela CEMIG a maior por força da ilegalidade das portarias do DNAEE deixam de ser apreciadas por este juízo em face da ausência de jurisdição (CPC, art. 292; e Constituição Federal, art. 109; Súmulas 42 do STJ, 517 e 556 do STF).
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos em relação à CEMIG (ressarcimento dos valores das tarifas de energia elétrica pagos a maior) e à União (IUEE).
Julgo procedente o pedido somente para condenar a ELETROBRÁS a restituir à autora os valores do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica recolhidos a maior, no período de 27.02.1986 a 26.11.1986, a ser apurado em liquidação, tudo acrescido de correção monetária (incluídos os expurgos inflacionários) a partir do recolhimento indevido e, a partir de 1996, tão somente, da variação da taxa referencial do SELIC.
Condeno a ELETROBRÁS ao reembolso à autora de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União e à CEMIG, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para cada uma, com esteio no art. 20, § 40 , do CPC.
Em suas razões recursais, a Eletrobrás alega que: "(...) o direito da Apelada de lhes serem restituídas às alegadas diferenças relativas ao empréstimo compulsório recolhidas a maior, não poderiam ser deduzidas em juizo, uma vez que se operou a prescrição, notadamente quanto aos créditos de 1986. (...) uma vez que os créditos em discussão decorrem de espécie tributária instituída pela União, arrecadados e administrados pela ELETROBRÁS, que agiu, como mero agente delegatário, sob a supervisão desse ente federado, o prazo prescricional aplicável às ações que pretendam discutir os mesmos é o prazo de cinco anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932 2, sendo o dies a guo para sua contagem a data de realização das Assembléias que determinaram a antecipação do resgate, e não o prazo ordinário de resgate de vinte anos.
O prazo prescricional a ser aplicado neste caso é o do próprio Empréstimo Compulsório, e não o prazo prescricional aplicável à pessoa em face de quem a lide é dirigida (ELETROBRÁS).
Ao final, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal a contar das assembléias que converteram os créditos recolhidos até 1986 e a reforma da sentença para determinar a improcedência total dos pedidos contidos na exordial e a inversão dos ônus sucumbenciais.
CCO Construtora Centro Oeste Ltda, por sua vez, argumenta que a majoração da tarifa de energia elétrica pela Portaria n.º 45/86 do DNAEE, em violação aos Decretos-Lei n.º 2.283 e 2.284, teria causado danos à empresa, que foram indevidamente cobrados pela União, Eletrobrás e CEMIG.
Defende a responsabilidade solidária das rés e busca a reforma da sentença para que todas sejam condenadas a restituir os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Sustenta ainda que a majoração violou o congelamento de preços e solicita a restituição integral, inclusive das tarifas cobradas pela CEMIG, que não foram apreciadas devido à alegada ausência de jurisdição do juízo.
Além disso, questiona o montante de sua condenação em honorários.
Em sede de contrarrazões, a Eletrobrás defende que o prazo prescricional para a restituição do empréstimo compulsório já teria se iniciado com a conversão dos créditos em ações, em 1990, não havendo direito da apelante às diferenças requeridas.
Afirma ainda que, caso reconhecido algum direito, os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
A CEMIG, por sua vez, sustenta que a apelante não sofreu majoração das tarifas, visto que pertencia à classe comercial, cujas tarifas não foram afetadas pelo congelamento de preços.
Argumenta que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as tarifas comerciais não foram reajustadas pelas Portarias impugnadas, e que, mesmo que se reconheça alguma ilegalidade, a restituição deveria se limitar ao período de vigência da Portaria n.º 45/86.
A União, por fim, aduz a sua ilegitimidade passiva, de forma que não deve responder pelas ações de restituição de tarifas majoradas pela Eletrobrás e CEMIG.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023753-74.1998.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): I - Ilegitimidade Passiva da União Antes de se adentrar no mérito recursal, é necessário enfrentar a questão da legitimidade das partes no polo passivo.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, a União não possui legitimidade para figurar como ré em ações que discutem a majoração das tarifas de energia elétrica determinada pelas Portarias DNAEE nºs 38/1986 e 45/1986.
Isso ocorre porque, apesar de a União ter atuado como reguladora do setor elétrico, a execução dos reajustes tarifários foi realizada pelas concessionárias de energia elétrica, e não pela União.
A posição consolidada sobre o tema é expressa na jurisprudência, como demonstrado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já pacificou a questão em relação à ilegitimidade passiva da União em casos envolvendo a majoração de tarifas de energia elétrica: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO DA TARIFA.
PORTARIAS DNAEE NºS 38 E 45/86.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA MANTIDA.
VALOR FIXADO.
EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
I - A questão da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das ações que visam ao afastamento da majoração das tarifas de energia elétrica, determinada pelas Portarias do DNAEE nºs 38/86 e 45/86, já se encontra pacificada.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes do C.
STJ.
II - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
III - Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da União, deve a autora arcar com os honorários advocatícios devidos a esta ré, por ter sido quem a indicou para figurar no polo passivo da presente ação ordinária.
IV - Verba honorária fixada em montante não excessivo.
Montante arbitrado de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
V - Recurso de apelação improvido." (TRF-3 - Ap: 00016400920014036103 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019)" Dessa forma, fica claro que a União não pode ser responsabilizada pela majoração das tarifas de energia elétrica com base nas referidas portarias, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
II - Ilegitimidade Passiva da Eletrobrás De maneira semelhante, a Eletrobrás também não possui legitimidade passiva para responder a esta demanda.
O papel da Eletrobrás no contexto das portarias DNAEE nºs 38/1986 e 45/1986 era limitado à atuação no âmbito do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não tendo qualquer ingerência direta sobre a majoração das tarifas discutidas.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue a mesma linha de raciocínio, reafirmando que a Eletrobrás não detém legitimidade passiva nas ações que tratam da majoração das tarifas de energia elétrica, o que resulta em sua exclusão do polo passivo da demanda: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO.
PORTARIA DNAEE 38/1986 E 45/1986.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O entendimento desta egrégia Corte, em consonância ao entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: '[...] a União e a ELETROBRÁS não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações referentes à majoração das tarifas de energia elétrica decorrentes das Portarias 38 e 45 de 1986 do DNAEE, devendo ser excluídas da lide e os autos remetidos para a Justiça Estadual' (AC 0026403-36.2003.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012 P. 286).
Reconhecida a legitimidade apenas da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo do feito, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da causa, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual.
Exclusão da União e da Eletrobrás, de ofício, da lide.
Prejudicadas as apelações e a remessa oficial." (TRF-1 - AC: 01214902420004010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2019)" Com base nesse entendimento, a exclusão da Eletrobrás do polo passivo se faz necessária, dado que sua participação na relação jurídica sob análise não envolvia a majoração tarifária propriamente dita.
III - Incompetência da Justiça Federal Diante da exclusão tanto da União quanto da Eletrobrás do polo passivo, a Justiça Federal se torna incompetente para o julgamento do mérito da causa, uma vez que a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, é limitada às causas que envolvem a União, suas autarquias e empresas públicas federais.
A partir da exclusão dessas entidades do polo passivo, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Estadual, conforme já delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Em casos similares, a jurisprudência é unânime em determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez reconhecida a ilegitimidade da União e da Eletrobrás, como pode ser visto na decisão abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PORTARIAS DNAEE 038/86 E 045/86.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a União e a ELETROBRÁS não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações referentes à majoração das tarifas de energia elétrica decorrentes das Portarias 38 e 45 de 1986 do DNAEE, devendo ser excluídas da lide e os autos remetidos para a Justiça Estadual.
Tendo a Companhia Energética de Brasília requerido a inclusão da ELETROBRÁS no polo passivo da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios, quando da sua exclusão, em respeito ao princípio da causalidade.
Apelação desprovida." (AC 0026403-36.2003.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012 P. 286)" Portanto, conclui-se que, com a exclusão da União e da Eletrobrás, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual, órgão competente para apreciar as questões relativas à majoração de tarifas de energia elétrica impugnadas.
IV - Conclusão Ante o exposto, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União e da Eletrobrás, e considerando que a Eletrobrás não suscitou tal questão em seu recurso, e a União não interpôs apelação, voto por negar provimento à apelação interposta por CCO Construtora Centro Oeste S/A, excluir, de ofício, a Eletrobrás da lide, declarando prejudicada a apelação por ela interposta.
Consequentemente, declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para que prossiga no julgamento quanto à concessionária de energia elétrica. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023753-74.1998.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL, CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, CEMIG DISTRIBUICAO S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ELETROBRÁS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PORTARIAS DNAEE NºS 38/1986 E 45/1986.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO AD PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA ELETROBRÁS PREJUDICADA. 1.
Ilegitimidade Passiva da União.
A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a majoração das tarifas de energia elétrica com base nas Portarias DNAEE nºs 38/1986 e 45/1986, uma vez que os reajustes tarifários foram implementados pelas concessionárias de energia elétrica, e não diretamente pela União.
Precedentes do STJ e TRF-3: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL." (TRF-3 - Ap: 00016400920014036103 SP, Relator: Desembargador Federal Marcelo Saraiva, julgado em 25/04/2019, Quarta Turma, e-DJF3 17/05/2019). 2.
Ilegitimidade Passiva da Eletrobrás.
De maneira semelhante, a Eletrobrás também não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, considerando seu papel limitado ao empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, sem ingerência direta sobre as tarifas. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS." (TRF-1 - AC: 01214902420004010000, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, julgado em 12/03/2019, Sétima Turma, e-DJF1 22/03/2019). 3.
Incompetência da Justiça Federal.
Excluídas a União e a Eletrobrás do polo passivo, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência do STJ: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL [...] MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA." (AC 0026403-36.2003.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 27/06/2012). 4.
Reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União e da Eletrobrás, e considerando que a Eletrobrás não suscitou tal questão em seu recurso, e a União não interpôs apelação, nega-se provimento à apelação interposta por CCO Construtora Centro Oeste S/A, e exclui-se, de ofício, a Eletrobrás da lide, declarando prejudicada a apelação por ela interposta. 5.
Declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para que prossiga no julgamento quanto à concessionária de energia elétrica.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da ELETROBRÁS; e negar provimento à apelação de CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ENRICO CARUSO - DF11624-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BEZE - DF21419-A APELADO: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL, CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogado do(a) APELADO: ENRICO CARUSO - DF11624-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BEZE - DF21419-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - MG64572, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A O processo nº 0023753-74.1998.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: ENRICO CARUSO - DF11624-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BEZE - DF21419-A .
APELADO: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL, CEMIG DISTRIBUICAO S.A, Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - MG64572, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A Advogado do(a) APELADO: ENRICO CARUSO - DF11624-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BEZE - DF21419-A .
O processo nº 0023753-74.1998.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 03:56
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 03:56
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 03:56
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/04/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/04/2018 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/04/2018 14:14
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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02/03/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/02/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2018. Teor do despacho : Intimando a parte autora
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19/02/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/02/2018 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - COM DESPACHO / DECISÃO
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29/01/2018 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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26/01/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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26/01/2018 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4397940 PETIÇÃO
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26/01/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/01/2018 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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24/01/2018 12:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
26/11/2014 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
24/11/2014 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
18/11/2014 12:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3481691 PETIÇÃO
-
17/10/2014 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
17/10/2014 07:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
15/10/2014 12:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/12/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
29/11/2012 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
28/11/2012 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2954001 PETIÇÃO
-
18/10/2012 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
09/10/2012 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
-
05/10/2012 11:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
27/08/2012 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
22/08/2012 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
23/07/2012 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2889189 PROCURAÇÃO
-
02/07/2012 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
28/06/2012 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
-
25/06/2012 13:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/05/2012 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
07/05/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
04/05/2012 18:40
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
-
04/05/2012 15:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/05/2012 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/05/2012 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/04/2012 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
25/04/2012 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/03/2012 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
29/02/2012 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
23/01/2012 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA P/ CÓPIA
-
23/01/2012 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ CÓPIA
-
29/11/2011 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
28/11/2011 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/11/2011 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2731411 PROCURAÇÃO
-
16/11/2011 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
11/11/2011 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/07/2009 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
14/07/2009 08:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
10/07/2009 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2235234 PETIÇÃO
-
08/07/2009 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
08/07/2009 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/02/2009 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
11/02/2009 16:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/02/2009 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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