TRF1 - 0026864-85.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026864-85.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026864-85.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE - SP85622 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026864-85.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Gilberto Rocha de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A sentença fundamentou-se na inexistência de vícios no processo disciplinar que condenou o apelante à suspensão.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença não enfrentou adequadamente as matérias colacionadas na inicial, sustentando a nulidade do processo administrativo disciplinar por diversos motivos, incluindo a cessação da competência do relator após a interposição de recursos e a violação do prazo legal de 15 dias entre a intimação e a sessão de julgamento.
O apelante também aponta a ausência de intimação pessoal e a falta de designação de defensor para sustentação oral, além de contestar a fundamentação das decisões administrativas, alegando que estas não estavam devidamente motivadas.
Em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da OAB defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando preliminarmente a inépcia da apelação por não abordar os fundamentos da sentença.
No mérito, alega que o processo disciplinar foi conduzido dentro da legalidade, observando os princípios constitucionais e processuais, e que as alegações do apelante são infundadas.
Destaca que o prazo de 48 horas entre a intimação e a sessão de julgamento é legal e suficiente, refutando a necessidade do prazo de 15 dias alegado.
Argumenta ainda que as decisões foram devidamente fundamentadas e que a independência entre as esferas penal e administrativa foi respeitada, não havendo vícios que pudessem acarretar a nulidade do processo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026864-85.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença não enfrentou adequadamente as matérias colacionadas na inicial, sustentando a nulidade do processo administrativo disciplinar por diversos motivos, incluindo a cessação da competência do relator após a interposição de recursos e a violação do prazo legal de 15 dias entre a intimação e a sessão de julgamento.
O apelante também aponta a ausência de intimação pessoal e a falta de designação de defensor para sustentação oral, além de contestar a fundamentação das decisões administrativas, alegando que estas não estavam devidamente motivadas.
Não merece prosperar a irresignação do apelante.
A sentença de forma clara e escorreita asseverou: Irresignado, o Impetrante sustentou a nulidade do julgamento ao fundamento de que entre a data da intimação para a sessão e o julgamento transcorreram apenas 06 (seis) dias, quando o correto seriam 15 (quinze) dias.
O pedido foi indeferido porque o intervalo observou o Regimento Interno da OAB, que exige lapso de 48 (quarenta e oito) horas.
O prazo mínimo a ser observado entre a intimação e a sessão de julgamento foi corretamente observado pela autoridade administrativa.
Quanto à suposta falta de fundamentação das decisões administrativas, a sentença de primeiro grau refutou tal alegação, afirmando que "as decisões impugnadas se ativeram aos fatos que ensejaram o processo disciplinar" e acrescente-se “A conclusão é de ser ressaltada no caso vertente, em que se está diante de infração admitida pelo Impetrante, que inclusive devolveu o dinheiro retido às vítimas após se tornar réu de processo criminal, a qual denota reprovável violação à ética profissional.” A fundamentação das decisões, portanto, foi adequada e suficiente para a aplicação da penalidade, não se configurando a nulidade apontada.
Ademais, a independência entre as esferas penal e administrativa foi corretamente observada, como destacou a sentença ao afirmar que "a absolvição criminal por ausência de tipicidade não se estende à seara cível".
O fato de o apelante ter sido absolvido na esfera criminal não impede a aplicação de sanções na esfera administrativa, considerando que o processo disciplinar tem natureza diversa e objetiva proteger a ética e a moralidade profissional.
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de defensor dativo para sustentação oral, é importante ressaltar que a legislação aplicável não exige a designação de defensor para tal fim no âmbito do processo disciplinar da OAB.
Além disso, não restou comprovado qualquer prejuízo concreto à defesa do apelante.
A este respeito segue julgado deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRSIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR.
ADIAMENTO DE SESSÃO INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. (Nº 6) 1.
Nos termos do art. 70 da Lei n. 8.904/94, cabe à OAB a apuração de violações ao regime disciplinar contido no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina e aplicação das sanções previstas. 2.
A aplicação da sanção administrativo-disciplinar se originou do levantamento indevido de valores depositados em juízo sem a prestação de contas ao cliente.
Infração foi tipificada nos termos do art. 34, XXI, da Lei 8.906/94, com a penalidade aplicada conforme dispõe o art. 37, I e II,§§ 1º e 2º e do art.39. 3.
Não prospera o pedido de anulação do processo administrativo, porquanto não houve ofensa ao princípio do devido processo legal e nem demonstração de efetivo prejuízo à defesa do impetrante.
A não utilização pelo defensor da prerrogativa da sustentação oral não configura cerceamento defesa. 4.
Apelação não provida. (AMS 0013089-23.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/05/2015 PAG 2245.) Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026864-85.2006.4.01.3400 APELANTE: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS.
PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por advogado suspenso em processo disciplinar conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O apelante alega nulidades no processo administrativo, incluindo cessação da competência do relator após a interposição de recursos, violação do prazo legal entre a intimação e a sessão de julgamento, ausência de intimação pessoal e de designação de defensor para sustentação oral, e falta de motivação nas decisões administrativas. 2.
A questão em discussão envolve a análise da legalidade do processo disciplinar realizado pela OAB, especialmente no que tange à observância dos prazos regimentais, à fundamentação das decisões proferidas e à eventual violação de garantias processuais do apelante. 3.
Constatado que o prazo mínimo entre a intimação e a sessão de julgamento foi observado de acordo com o Regimento Interno da OAB, não se verifica a nulidade alegada. 4.
As decisões administrativas impugnadas foram devidamente fundamentadas, com base nos fatos apurados no processo disciplinar, não se configurando a ausência de motivação. 5.
A independência entre as esferas penal e administrativa foi respeitada, sendo legítima a aplicação de sanções no âmbito disciplinar, independentemente do resultado da ação penal. 6.
Não restou comprovado cerceamento de defesa pela ausência de defensor dativo, uma vez que a legislação específica não exige tal designação no âmbito dos processos disciplinares da OAB, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa do apelante. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE - SP85622 .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 0026864-85.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 07:50
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 18/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/01/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/01/2019 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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22/01/2019 18:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4639053 PETIÇÃO
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27/11/2018 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 18:44
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018
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23/11/2018 15:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
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23/11/2018 07:55
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/12/2009 17:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/11/2009 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/10/2009 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/10/2009 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2307112 PARECER (DO MPF)
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27/10/2009 13:48
PROCESSO RECEBIDO - -ARM.23/I
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20/10/2009 17:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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