TRF1 - 1041915-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041915-26.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL CLINICO DE CORRÊAS LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS EXTERNOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CGOEX/SAES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Hospital Clínico de Corrêas Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Coordenador-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Especializada - CGOEX/SAES, objetivando, em síntese, o direito de imediata habilitação no Processo Administrativo 00410.152203/2022-72 e a disponibilização de cópia integral do referido do expediente administrativo (id. 1594676365).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, com base na Lei de Acesso à Informação, por intermédio da solicitação 25072.012908/2023-48, requereu o acesso à íntegra do referido processo para obter informações sobre a infundada demora em cumprir comando proferido pelo Poder Judiciário.
Todavia, teve o seu acesso à informação negado pela autoridade indicada, sob a justificativa de que as informações pretendidas estavam abarcadas pelo sigilo profissional.
Sustenta que tal conduta desrespeita os princípios administrativos, bem como a legislação e a jurisprudência atinentes ao assunto.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1674909459) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1689940973).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1807386692), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos do suposto ato coator (id. 1594676391), in verbis: Em resposta ao Pedido de Acesso à Informação, registrado na Plataforma "Fala.BR" sob o protocolo NUP nº 0032429879 e anexos n. 0032430040, 0032430085, 0032430125 e 0032430276, temos a esclarecer que os processos do SEI que fazem referência ao processo n. 00410.152203/2022- 72 possuem informações pessoais e estão sendo utilizados para subsidiar a defesa da União.
Cumpre registrar que o HOSPITAL CLINICO DE CORRÊAS LTDA fez esse mesmo pedido em outro processo, conforme atesta o NUP n. 25072.010128/2023-63.
A Constituição Federal tem como regramento básico da Administração Pública a publicidade de seus atos, conforme estabelece o seu artigo 37, caput, que diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...".
A Lei de Acesso à Informação n. 12.527/2011 é corolário do princípio da publicidade, por isso permite no caput do artigo 10 o seguinte: "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." Sendo assim, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade de seus atos administrativos, entretanto a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LX prevê: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." No caso, a própria lei n. 12.527/2011 em seu artigo 22 prevê a possibilidade de restrição ao direito de acesso à informação, vide: "O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público." O processo n. 00410.152203/2022-72 é oriundo de demanda judicial que possui informações pessoais e está sendo utilizado para subsidiar a defesa da União, por consequência pode conter informações sigilosas das quais a administração pública pode desconhecer e pode, inclusive, comprometer a própria defesa do ente federal no processo judicial.
No caso, o processo administrativo em referência é oriundo de solicitação de subsídio promovido da Advocacia-Geral da União para a defesa do ente federado, União, conforme estabelece o artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, as suas informações constantes no processo em referência estão acobertadas pelo sigilo profissional, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº. 8.906/1990, vide: Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...) XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; (...) Nesse sentido é a Portaria AGU nº 529, de 23 de Agosto de 2016 que diz: Art. 18.
Os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal são responsáveis pela preservação do sigilo profissional da informação processual de interesse da União e de suas autarquias e fundações públicas, relacionadas ao exercício da advocacia pública.
Parágrafo único.
A obrigação de preservação do sigilo profissional deverá: I -seguir as regras e decisões específicas relativas à restrição de acesso à informação, conforme adotadas no órgão ou entidade de origem da informação; II -zelar pelas condições de atuação estratégico-processual relacionadas ao exercício regular e exitoso da advocacia pública; e II -ser adotada independente de manifestação expressa dos referidos órgãos e entidades.
Com isso, constata-se que o referido processo administrativo foi criado para auxiliar o ente federado, União, em sua defesa, por consequência a liberação do acesso desses autos poderá implicar em exibição de atos preparatórios, inacabados e/ou pendentes de aprovação da autoridade competente, o que pode gerar prejuízos à defesa da União.
Além disso, a disponibilização das informações pode colocar em risco a estratégia de defesa da União nos processos judiciais, prejudicando diretamente a ampla defesa e o contraditório do ente público, já que a parte adversa terá acesso a informações produzidas no âmbito interno da Administração Pública e que são usados pela Procuradoria da União para eleger a melhor estratégia de defesa processual possível.
Diante disso, faz-se mister observar o disposto no artigo 32 da lei n. 12.527/2011 que diz: Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: (...) V - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; Sendo assim, considerando a possibilidade de existência de informações sigilosas no processo judicial e a existência real de informações pessoais não se mostra, salvo melhor juízo, lícita a disponibilização dessas informação, fato que se não observado poderá implicar em conduta ilícita por parte do agente público que vier a disponibilizar a informação.
Destarte, constata-se que o processo judicial é norteador do processo administrativo e, por isso, as informações autorizadas à publicidade pelo Poder Judiciário, já estão disponibilizadas no site do Tribunal responsável pelo julgamento da demanda.
Portanto, o acesso deve ser indeferido, pelos motivos apresentados. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou demonstrado que a parte impetrada fundamentou adequadamente sua decisão pelo indeferimento do acesso ao Processo Administrativo 00410.152203/2022-72, com base tanto na Lei de Acesso à Informação, quanto no Estatuto da OAB e na Portaria AGU/2016.
Ressalto que o processo administrativo em comento foi instaurado para subsidiar a defesa da União Federal em processo judicial.
Assim, a sua disponibilização iria de encontro ao seu próprio objetivo, com possível "exibição de atos preparatórios, inacabados e/ou pendentes de aprovação da autoridade competente, o que pode gerar prejuízos à defesa da União" (id. 1594676391).
Por fim, observo que "as informações autorizadas à publicidade pelo Poder Judiciário, já estão disponibilizadas no site do Tribunal responsável pelo julgamento da demanda" (id. 1594676391).
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/04/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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