TRF1 - 0011185-16.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011185-16.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011185-16.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A POLO PASSIVO:JOAO MARCOS MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011185-16.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal e apelação adesiva interposta por João Marcos Martins e sua esposa, Maria Alice dos Reis Martins, contra sentença proferida pela 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da União na ação de reintegração de posse de imóvel funcional.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela União, que buscava a reintegração do imóvel funcional, a cobrança de perdas e danos referentes ao valor locativo do imóvel, imposição de multa por ocupação irregular e pagamento de encargos administrativos.
A decisão baseou-se no fato de que, após a rescisão inicial do termo de ocupação, o requerido foi novamente nomeado para cargo comissionado que lhe garantia o direito de ocupação do imóvel, conforme o Decreto nº 980/93, que permite a ocupação de imóvel funcional por servidores ocupantes de cargos DAS-4 a DAS-6.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que o réu permaneceu ocupando o imóvel mesmo após a rescisão do termo de ocupação e só foi nomeado para novo cargo comissionado vários anos após o término da ocupação legal.
A União argumenta que tal nomeação posterior não poderia justificar a ocupação contínua do imóvel, o que configura ato ilegal e gera prejuízo ao erário e aos servidores que aguardavam o direito à moradia.
Por sua vez, o réu João Marcos Martins, em sua Apelação Adesiva, requer a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados no valor de R$ 500,00.
Sustenta que tal quantia não condiz com a complexidade da causa e o trabalho despendido, solicitando que os honorários sejam fixados de acordo com a tabela da OAB/DF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011185-16.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante União que a sentença de primeira instância, ao julgar improcedentes seus pedidos, desconsiderou a ocupação irregular do imóvel funcional pelos réus e a consequente necessidade de reintegração de posse, além de indenização por perdas e danos e multa pela permanência indevida no imóvel.
O presente caso amolda-se ao regime jurídico previsto no Decreto n.º 980/1993 e na Lei n.º 8.025/1990, que disciplinam o uso e a destinação de imóveis funcionais da Administração Pública Federal, além do Código de Processo Civil. É incontroverso que o réu João Marcos Martins ocupa o imóvel funcional desde 1985, inicialmente em razão do exercício de função comissionada na Presidência da República, conforme Termo de Ocupação datado de 10 de julho de 1985.
Também é incontroverso que o réu permaneceu no imóvel mesmo após o fim de seu vínculo funcional, conforme apontado pela União, mas retornou ao serviço público federal ao ser nomeado Chefe de Gabinete do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEPE, cargo DAS 101.4.
Sem razão à parte apelante.
No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas indica que o réu, após a propositura da ação, o requerido foi novamente nomeado para cargo em comissão, o que lhe conferiu direito de continuar ocupando o imóvel funcional, conforme previsto no art. 8º, III, do Decreto n.º 980/1993.
O fato constitutivo, ocorrido após a rescisão inicial, tem o condão de influenciar o julgamento da lide, conforme disposto no art. 462 do CPC/73.
Por sua vez, o apelado sustentou que sua permanência no imóvel é regular, dada sua nomeação e o atendimento aos requisitos legais para tal ocupação, o que foi confirmado pelos documentos juntados aos autos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a nomeação para o cargo DAS 101.4 efetivamente garante ao apelado o direito de continuar no imóvel, não configurando esbulho possessório ou ocupação irregular.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão.
Em situações análogas, tem-se entendido que a multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei n.º 8.025/1990, só é devida após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a ocupação irregular, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o réu tem direito à ocupação, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/1990.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel situado na SQS 216, bloco K, apartamento 604, Brasília-DF e condenar o réu ao pagamento das taxas de ocupação inadimplidas e ao ressarcimento das despesas de manutenção e serviços vinculadas ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3.
Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário de imóvel funcional devolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório. 4.
De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 5.
Na hipótese dos autos, o réu, militar da Aeronáutica, passou a ocupar o imóvel funcional em Brasília-DF, com Termo de Locação e Responsabilidade, a partir de 18/02/1983, e, em 01/10/2007, foi transferido para a reserva remunerada, sendo-lhe concedido, a partir daí, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do referido imóvel, conforme Notificação Extrajudicial trazida aos autos, em razão de ter cessado o direito de ocupação do próprio nacional, o que caracteriza o esbulho possessório. 6.
Inaplicável, no caso concreto, o § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, que prevê a possibilidade de manutenção da permissão de uso de imóvel funcional quando o servidor for nomeado para outro cargo em comissão da Administração Federal Direta, tendo em vista que o autor foi nomeado para exercer cargo na EBSERH, empresa pública, pertencente, portanto, à Administração Indireta. 7.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Também já foi firmada posição de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/1990, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Apelações interpostas pelas partes desprovidas. (AC 0044879-92.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/1990.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel situado na SQS 216, bloco K, apartamento 604, Brasília-DF e condenar o réu ao pagamento das taxas de ocupação inadimplidas e ao ressarcimento das despesas de manutenção e serviços vinculadas ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3.
Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário de imóvel funcional devolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório. 4.
De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 5.
Na hipótese dos autos, o réu, militar da Aeronáutica, passou a ocupar o imóvel funcional em Brasília-DF, com Termo de Locação e Responsabilidade, a partir de 18/02/1983, e, em 01/10/2007, foi transferido para a reserva remunerada, sendo-lhe concedido, a partir daí, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do referido imóvel, conforme Notificação Extrajudicial trazida aos autos, em razão de ter cessado o direito de ocupação do próprio nacional, o que caracteriza o esbulho possessório. 6.
Inaplicável, no caso concreto, o § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, que prevê a possibilidade de manutenção da permissão de uso de imóvel funcional quando o servidor for nomeado para outro cargo em comissão da Administração Federal Direta, tendo em vista que o autor foi nomeado para exercer cargo na EBSERH, empresa pública, pertencente, portanto, à Administração Indireta. 7.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Também já foi firmada posição de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/1990, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Apelações interpostas pelas partes desprovidas. (AC 0044879-92.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023).
Conclui-se, assim, que o pedido de reintegração de posse, bem como o de indenização por perdas e danos e multa, não merece acolhimento.
Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos da União.
Alega a apelante adesiva, João Marcos Martins, que os honorários advocatícios fixados na sentença são irrisórios, requerendo que sejam majorados conforme a tabela de honorários da OAB/DF, em atenção ao art. 20, §4º, do CPC.
No caso dos autos, o juízo de origem fixou os honorários de forma equitativa, levando em conta o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
No caso dos autos, a sentença respeitou os limites legais, fixando os honorários com base nos critérios estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC, que não obriga o juiz a seguir percentuais rígidos, especialmente em causas que envolvem a Fazenda Pública.
A norma legal permite ao magistrado considerar fatores como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço.
Desse modo, não há falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Incabível majoração em honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011185-16.2004.4.01.3400 APELANTE: JOAO MARCOS MARTINS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A APELADO: MARIA ALICE DOS REIS MARTINS, UNIÃO FEDERAL, JOAO MARCOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO DE OCUPAÇÃO REGULAR.
MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO ART. 20, §4º, DO CPC/73.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse, indenização por perdas e danos e multa pela permanência indevida do réu em imóvel funcional.
O réu ocupava o imóvel em razão de função comissionada na Presidência da República, posteriormente cessada, mas retomou direito de ocupação ao ser nomeado para novo cargo em comissão (DAS 101.4) no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEPE. 2.
O requerido, após a propositura da ação, foi nomeado para cargo em comissão (DAS 101.4), o qual confere direito ao imóvel funcional, conforme previsto no art. 8º, III, do Decreto n.º 980/1993.
Tal fato tem o condão de influenciar o julgamento da lide, conforme disposto no art. 462 do CPC/73. 3.
A multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei n.º 8.025/1990, só é aplicável após o trânsito em julgado de sentença que reconheça a ocupação irregular.
Precedentes. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de origem observou os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, não sendo caso de reforma. 5.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO MARCOS MARTINS LITISCONSORTE: MARIA ALICE DOS REIS MARTINS , Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A .
APELADO: JOAO MARCOS MARTINS, MARIA ALICE DOS REIS MARTINS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A .
O processo nº 0011185-16.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/10/2024 e encerramento no dia 25/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 22:16
Conclusos para decisão
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22/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 06:03
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2019 06:03
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/05/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/09/2013 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/09/2013 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/08/2013 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA !
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29/08/2013 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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16/08/2013 17:36
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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22/07/2013 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2012 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 14:05
PROCESSO REMETIDO
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19/07/2010 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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19/07/2010 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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16/07/2010 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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