TRF1 - 1016890-33.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016890-33.2022.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANI SANTOS DE NOVAIS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA SILVA RODRIGUES - BA55217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que os requeridos cessem descontos, que alega serem indevidos, em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores descontados.
Requer, ainda, a condenação do réu em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco, uma vez que o teor da contestação da instituição financeira já configura resistência à pretensão autoral, uma vez que defende a legitimidade dos descontos e pugna pela improcedência da ação.
Por outro lado, é de se acolher a argüição de ilegitimidade suscitada pelo Banco do Brasil, uma vez que o empréstimo foi contratado junto ao Bradesco e os descontos estão sendo efetuados pelo INSS, não havendo legitimidade do Banco do Brasil quanto aos pedidos deduzidos no presente feito (cessação dos descontos, ressarcimento das parcelas descontadas e dano moral), tendo sido o referido Banco apenas a instituição financeira onde foi sacado o valor do empréstimo, não detendo este qualquer ingerência sobre o empréstimo e descontos realizados.
Há de se afastar, porém a argüição de ilegitimidade suscitada pelo INSS.
O art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsumem-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa à instituição financeira.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28, que define instituição financeira pagadora de benefíciosconforme se verifica abaixo: “X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;” Na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 – situação em que a autorização de desconto pode ser colhida pela própria instituição financeira – enquadram-se os casos em que instituição financeira, que é a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador, efetua ela própria o desconto do valor da parcela nos proventos do aposentado/pensionista, que fora creditado integralmente pelo INSS.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, conforme abaixo transcrito, que define instituição financeira mantenedora de benefícios: “X - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;” Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.620/03: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário e da consignação, que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação.
Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização.
Precedentes (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Está claro, portanto, que o caso sub judice subsume-se à primeira hipótese, em que, não obstante o contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê.
Detém o INSS, portanto, legitimidade passiva para o presente feito.
Passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) Aduz a parte autora que “é pensionista junto ao INSS sob o NB 167.534.884-4 e recebe mensalmente o valor de 1 (um) salário mínimo, através do banco Caixa Econômica Federal. 3.2.
Ocorre que, no mês de agosto de 2022 a autora, ao realizar o saque do seu benefício, como faz todos os meses, percebeu que havia sido descontado o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), ou seja, o valor disponível para o saque estava bem reduzido, o que lhe causou grande surpresa, pois não havia qualquer motivo para tal dedução.”.
Conta que, ao entrar em contato com a Ré para saber o motivo dos descontos, foi informada de que estes eram referentes a um empréstimo consignado, sendo que a operação havia sido realizada dentro da normalidade, não havendo possibilidade de resolução da controvérsia na esfera administrativa.
Continua a narrativa dizendo que, após a informação oferecida pela Ré, dirigiu-se ao INSS para obter mais informações, quando descobriu “que no dia 22/07/2022 foi contratado um empréstimo consignado em seu nome através do banco Bradesco Financiamentos S.A., no valor de R$ 15.784,31 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).[...] Inconformada com a situação e na tentativa de solucionar o problema foi até uma agencia Bradesco, e disseram-lhe que o empréstimo teria sido realizado com uma financeira e que o banco não possui qualquer responsabilidade com esse tipo de contratação/serviço.
Assim, diante dessa informação registrou ocorrência em órgão competente para documentar tal fraude [...] Assim, a requerente ligou na aludida financeira, informando não reconhecer tal negociação (protocolos nº 24806465 e nº 24806479, em anexo), momento em que foi orientada a fazer uma carta de próprio punho, assinada três vezes para que houvesse a conferencia da assinatura, e a enviasse para o seguinte endereço de email: @bradescofinanciamento.com.br, e no prazo de 10 dias receberia um retorno. 3.7.
Passado o prazo designado e sem obter qualquer resposta a autora, novamente, entrou em contato com a financeira do banco Bradesco e solicitou a cópia do referido contrato, o qual lhe foi encaminhado por email, documento em anexo. 3.8.
Ao receber a copia do contrato, foi surpreendida novamente, pois no local da assinatura do contratante consta uma assinatura a rogo, o que é muito incoerente, uma vez que a autora assina o próprio nome, como pode ser observado em seu documento de identidade e também na procuração que se encontram acostados a esta exordial.
Outro absurdo verificado no caso em tela, é que o local onde foi realizado o saque do valor “supostamente contratado” foi em uma agência do Banco do Brasil na cidade de Salvador, a saber agencia 1223-8.
Porém, a requerente não possui qualquer relação com a referida agência bancária e também não esteve nesse período na capital baiana” A autora alega que “NÃO FIRMOU QUALQUER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, nem tampouco autorizou que terceiros o fizesse em seu nome.
Como também não possui e nunca possuiu qualquer relação com o banco Bradesco e sua financeira, nem com o Banco do Brasil.".
Assim, "após a infrutífera tentativa extrajudicial para resolução do conflito, e não podendo mais tolerar esta problemática, uma vez que, a má prestação e descaso extrapolaram os limites do mero aborrecimento, a promovente não viu alternativa, senão propor a presente demanda com a certeza de que terá os seus direitos resguardados.”.
A fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte apresentou os seguintes documentos: boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil (id 1431782756); extratos de empréstimo consignado (ids 1431782751, 1431782752 e 1431782750); histórico de empréstimos consignados (id 1431782753); cópia do contrato supostamente fraudulento (id 1431782755); carta de contestação escrita de próprio punho (id 1431782757).
Pois bem.
Os extratos colacionados aos autos, além de comprovar que, de fato, houve descontos no benefício da autora, também demonstram que a CEF é a instituição pagadora desse benefício.
De outra banda, milita em favor da autora o fato de o contrato firmado com o banco privado apresentar assinatura a rogo, sendo que, conforme demonstrado na carta de contestação, a autora é capaz de assinar seu próprio nome.
Não bastasse isso, o boletim de ocorrência, registrado em 01/09/2022, mostra que a autora noticiou a suposta fraude à Polícia Civil.
Com isso, entendo que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o direito.
Ressalte-se que os réus não produziram qualquer prova que demonstrasse que a autora de fato contratou o empréstimo vergastado e autorizou os referidos descontos, ônus que lhes incumbia.
Desse modo, admito como verdadeira a alegação do Autor de que não contratou o empréstimo ora impugnado com o Banco Réu, sendo tal contrato resultado de fraude efetuada por terceiros, e declaro inexistente o débito dele oriundo.
No tocante à responsabilidade do banco, houve falha na prestação do serviço, vez que a concessão do empréstimo foi concluída sem a devida autorização da parte contratante e sem observância do dever de cautela na análise da documentação apresentada para a realização da operação, que, ao que tudo indica, trata-se de documentação falsa.
Sobre o assunto, considerando a recorrência de casos semelhantes ao presente, o STJ, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, processado segundo o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, a exemplo do recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
Tal responsabilidade, segundo o julgado, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno: ..EMEN: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 201001193828, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:12/09/2011 ..DTPB:.) Nesse sentido, ainda, o teor da Súmula 479, também do STJ, que afirma que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao INSS, embora não tenha a autarquia participado do procedimento de concessão do empréstimo, efetuou descontos consignados no benefício da Autora, sem a observância da regular autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do beneficiário, conforme dispõe a Lei 10.820/03 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Resta evidente, portanto, a responsabilidade do INSS, em solidariedade com o banco réu.
Tal responsabilidade, conforme disposição do artigo 37, §6º, da Constituição, também tem cunho objetivo, sendo irrelevante a comprovação da culpa.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo, e que os descontos foram em valor equivalente quase 30% do benefício.
A mensuração dos danos materiais não importa maiores dificuldades, vez que a indenização deve ser equivalente à diminuição gerada no patrimônio da vítima em razão do ato danoso, ou seja, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, o STJ já firmou entendimento de que, "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012), devendo a má-fé ser demonstrada, o que entendo não configurado na espécie.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
Em verdade, os fatos se amoldam à situação de falha na prestação do serviço, não se evidenciando a má-fé.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em tela, apesar do abalo moral acima demonstrado, não repousam nos autos elementos capazes de demonstrar exarcebação no sofrimento ou abalo extraordinário do seu crédito capazes de autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nesses termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva. 2.
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial, para: 2.a) Declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo consignado de nº 819579194; 2.b) Condenar, solidariamente, os réus a restituir ao Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência dos contratos acima referidos, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); 2.c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba); Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de setembro de 2024. -
13/12/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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